CÓDIGO CIVIL

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. SALDO REMANESCENTE. INVIABILIDADE SUPERVENIENTE DA COMPENSAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por j. Alves transportes Ltda contra sentença que julgou improcedente a pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e procedente a reconvenção ajuizada por rdx industria Ltda para condenar a apelante ao pagamento de R$ 1.74667. II. Questão em discussão há 5 questões em discussão: (I) definir sobre a inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento de custas; (II) estabelecer a exigibilidade do débito remanescente após acordo de compensação parcialmente cumprido; (III) determinar a licitude da negativação promovida pela apelada; (IV) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis; (V) analisar a procedência do pedido reconvencional. III. Razões de decidir 1. A ausência do recolhimento das custas da reconvenção não conduz à imediata extinção exigindo-se a prévia intimação da parte reconvinte para regularizar o vício conforme o art. 290 do código de processo civil o que não ocorreu nos autos. 2. É incontroverso que as partes celebraram acordo para reparação de prejuízos cuja forma de pagamento previa a compensação com créditos existentes e com um futuro frete a ser solicitado pela apelada. 3. Remanesceu um saldo de R$ 1.74667 cuja inexigibilidade é defendida pela apelante sob o argumento de que a apelada descumpriu o acordo ao não solicitar o frete futuro. 4. A apelada contudo imputa a inviabilidade da compensação a um reajuste unilateral e exorbitante de preços promovido pela apelante o que inviabilizou a continuidade da relação contratual. 5. A impossibilidade superveniente da forma de pagamento pactuada (compensação por frete futuro) não extingue a obrigação subjacente de reparar o prejuízo assumido no acordo permanecendo a dívida. 6. Aplica-se analogicamente o art. 475 do Código Civil pois frustrada a forma de cumprimento específica a obrigação de indenizar o prejuízo converte-se em obrigação de pagar o valor correspondente. 7. A existência e exigibilidade do débito tornam a negativação um exercício regular de direito por parte da credora. 8. O reconhecimento da exigibilidade do débito impõe a procedência do pedido reconvencional para condenar a apelante ao pagamento do saldo devedor. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de custas da reconvenção sem prévia intimação para regularização (art. 290 CPC) não acarreta a extinção imediata do pleito. 2. A inviabilidade superveniente da forma de pagamento (compensação) pactuada em acordo quando causada por ato do devedor não extingue a obrigação principal de reparar o prejuízo. 3. Frustrada a compensação por ato do devedor a obrigação converte-se em dever de pagar o saldo remanescente (art. 475 CC) tornando a negativação do débito um exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil: §11 do art. 85; art. 290; inciso IV do art. 485. Código civil: Art. 368; art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP 1.906.378/MG. (TJES; ApCiv 0027421-02.2016.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Puppim; Data 24/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO (GARANTIA INFORMAL) E INVERSÃO DA NATUREZA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO/MODIFICATIVO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA E ESBULHO. REINTEGRAÇÃO. RETENÇÃO DO SINAL COMO PERDAS E DANOS (FRUIÇÃO DO BEM) E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO POR OMISSÃO DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ESTORNADO. MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Xapuri que, em ação de resolução de negócio de compra e venda cumulada com reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos. 2. A sentença rescindiu o compromisso de compra e venda, reintegrou a autora na posse do imóvel e condenou o réu ao pagamento de perdas e danos no valor correspondente ao sinal pago (R$ 16.000,00), além de custas e honorários. 3. O apelante reiterou pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou que o instrumento de 2022 não refletiria compra e venda, mas ajuste familiar de garantia/contrapartida por assumir financiamento bancário anterior, alegando erro na valoração das provas e pretendendo a improcedência dos pedidos. 4. A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento, apontou inadimplemento incontroverso (pagamento de pequena fração do preço) e requereu condenação por litigância de má-fé, além de majoração de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (I) saber se a alegada simulação/alteração da natureza do negócio (compra e venda como "garantia informal") foi comprovada pelo réu, à luz do ônus probatório; (II) saber se o inadimplemento substancial do preço autoriza a resolução do contrato e a reintegração da vendedora na posse do imóvel; (III) saber se é cabível a sanção por litigância de má-fé diante da juntada de comprovante de pagamento estornado, bem como a majoração de honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade formulado na primeira oportunidade processual autoriza o reconhecimento do deferimento tácito, dispensando o preparo e viabilizando o conhecimento do recurso. 7. A pretensão de afastar a literalidade do contrato escrito mediante alegação de simulação relativa/garantia informal exige prova robusta do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incumbindo ao réu o respectivo ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A prova oral produzida por informantes com vínculos familiares, desacompanhada de suporte documental apto a demonstrar nexo entre obrigação financeira pretérita e o contrato de 2022, não se revela suficiente para desconstituir instrumento particular firmado com clareza quanto a objeto, preço e condições. 9. O pagamento de apenas pequena fração do preço ajustado configura inadimplemento substancial, autorizando a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil. 10. Rescindido o pacto por culpa do comprador, a permanência no imóvel sem contraprestação torna a posse injusta, caracterizando esbulho a partir da consolidação da mora e legitimando a reintegração deferida com base no art. 561 do CPC, como consequência do retorno das partes ao estado anterior. 11. No contexto de fruição prolongada do bem sem pagamento integral, a retenção do valor pago a título de sinal, como perdas e danos, mostra-se medida proporcional de compensação pela ocupação do imóvel e de prevenção ao enriquecimento sem causa. 12. A conduta processual consistente em reiterar, em grau recursal, comprovante de pagamento posteriormente estornado, com aptidão para induzir o juízo a erro e alterar a verdade dos fatos, subsume-se às hipóteses dos incisos II e IV do art. 80 do CPC, autorizando a aplicação da multa do art. 81 do CPC, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 13. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade quando deferida gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). 14. Jurisprudência relevante citada: "STJ, AGINT NO RESP 2.100.205/MG, TERCEIRA TURMA, J. 26/02/2024, DJE 28/02/2024"; "STJ, AGINT NO RESP 2.054.387/RJ, TERCEIRA TURMA, J. 21/08/2023, DJE 23/08/2023". lV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença; deferida a gratuidade de justiça ao apelante; majorados os honorários sucumbenciais; e, de ofício, aplicada multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: O réu suporta o ônus de provar a alegação de simulação/alteração da natureza do contrato, e o inadimplemento substancial do preço autoriza a resolução do compromisso de compra e venda, com reintegração de posse e perdas e danos compatíveis com a fruição do bem, sendo cabível a multa por litigância de má-fé quando evidenciada tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos mediante uso de comprovante de pagamento estornado, além da majoração de honorários em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade. Dispositivos relevantes citados CÓDIGO CIVIL: ART. 475. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 5º, 80, II E IV, 81, 85, §11, 98, §3º, 373, II, 487, I, 561, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada STJ, AGINT NO RESP 2.100.205/MG, TERCEIRA TURMA, J. 26/02/2024, DJE 28/02/2024. STJ, AGINT NO RESP 2.054.387/RJ, TERCEIRA TURMA, J. 21/08/2023, DJE 23/08/2023. (TJAC; AC 0700231-24.2024.8.01.0007; Xapuri; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 20/03/2026; Publ. 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação contra Sentença que, em Ação de desfazimento/anulação de contrato de permuta cumulada com indenização por danos materiais, declarou a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, determinou o retorno ao status quo ante, com restituição do imóvel objeto da permuta ao autor, ou conversão em perdas e danos, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais. O Apelante aduz a regularidade do contrato e a ausência de motivos que autorizem sua anulação ou desfazimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual imputado ao réu, consistente na impossibilidade de transferência da permissão de mototaxista objeto da permuta, justifica a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como permuta, negócio jurídico bilateral e sinalagmático, que impõe obrigações recíprocas. 4. Ficou comprovado que a transferência da permissão de mototaxista não se concretizou porque o apelante realizou cessões incompatíveis da mesma permissão a terceiros, inviabilizando o cumprimento da obrigação assumida. 5. A conduta do apelante viola a boa-fé objetiva e configura inadimplemento absoluto, autorizando a resolução do contrato nos termos do art. 475 do Código Civil. 6. A alegação de entraves burocráticos ou de inércia do apelado não encontra respaldo na prova dos autos, que evidencia a adoção das providências necessárias pelo autor. 7. O retorno das partes ao estado anterior revela-se medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual em contrato de permuta autoriza a resolução do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 475; CPC, arts. 1.010, 1.012 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1000021-07.5197.0001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 02.06.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1015971-32.2022.8.26.0068, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 13.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000164-21.2020.8.13.0395, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 28.03.2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 0733598-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07.08.2024. (TJAC; AC 0705370-43.2022.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 13/03/2026; Publ. 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

I. Caso em exame. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, por culpa exclusiva das fornecedoras, condenando-as solidariamente à restituição integral das parcelas pagas, ao pagamento de multa contratual de 10% e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a segunda apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (II) estabelecer se a rescisão contratual decorreu de inadimplemento das fornecedoras ou de desistência da adquirente; (III) determinar se é devida a restituição integral dos valores pagos, sem retenções; (IV) verificar se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A empresa que atua na gestão, administração e comercialização do empreendimento integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria da aparência. 4. A frustração da finalidade econômica do contrato, em razão do atraso na execução do empreendimento e na entrega da unidade imobiliária, caracteriza inadimplemento contratual imputável às fornecedoras, autorizando a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. 5. Reconhecida a culpa exclusiva das fornecedoras pela rescisão, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo consumidor, sendo incabível qualquer retenção a título de cláusula penal, despesas administrativas ou comissão de corretagem, conforme a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de imóvel destinado à multipropriedade, não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de circunstâncias excepcionais ou de efetiva lesão a direito da personalidade. 7. A reparação dos prejuízos patrimoniais mediante rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e aplicação de multa contratual é suficiente para recompor o equilíbrio contratual, afastando a condenação por danos morais. lV. Dispositivo e tese 8. Primeiro recurso provido e segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As empresas que participam da incorporação, gestão ou comercialização de empreendimento imobiliário respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo. 2. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual do fornecedor e autoriza a rescisão do contrato com restituição integral das parcelas pagas pelo consumidor. 3. Na resolução do contrato por culpa exclusiva do fornecedor, é indevida qualquer retenção de valores pagos, inclusive a título de cláusula penal ou comissão de corretagem. 4. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Art. 475 do CC; parágrafo único do art. 7º, e §1º do art. 25 CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543. (TJMG; APCV 5025578-34.2024.8.13.0701; Segundo Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; Julg. 09/03/2026; DJEMG 12/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ART. 344 E 373 DO CPC. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME

1.Cuida-se de apelação interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia, que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, julgou procedente o pedido para decretar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano firmado em 19/07/2017, bem como condenar o réu à restituição da quantia de R$ 40.000,00, corrigida pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 08/01/2020, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.Consta dos autos que o autor efetuou o pagamento integral do preço do imóvel, não tendo havido a transferência da posse nem o cumprimento de acordo judicial anteriormente homologado. O réu foi regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, com posterior nomeação de curador especial, que ofertou contestação por negativa geral. 3.O réu, em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a atuação da curadoria especial afastaria os efeitos materiais da revelia e impediria o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta insuficiência probatória quanto ao inadimplemento contratual e requer a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data da citação válida, bem como a readequação da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (I) saber se a decretação da revelia, mesmo com a atuação de curador especial, autorizava o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar cerceamento de defesa; (II) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser mantido na data da homologação de acordo anterior ou fixado na data da citação válida na presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhida. Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, é devida a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, sendo-lhe dispensado o ônus da impugnação específica, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC. 6.Todavia, a apresentação de contestação por negativa geral não afasta, por si só, os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, cuja presunção de veracidade é relativa (juris tantum) e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. 7.O julgamento antecipado da lide é admissível quando a questão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC. No caso, oportunizada a especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção probatória, sendo a controvérsia eminentemente documental. 8.Incide, ainda, o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a condução do processo e a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo demonstração concreta de prejuízo apta a ensejar nulidade. 9.No mérito, restou comprovado o inadimplemento contratual mediante contrato escrito, comprovação do pagamento integral do preço, certidão imobiliária e sentença homologatória de acordo anterior descumprido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu. 10.Cabia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Configurado o inadimplemento, mostra-se cabível a resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato quando a outra não cumprir sua obrigação. 11.Quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão ao apelante. A obrigação de restituir o valor pago decorre da resolução contratual declarada na presente demanda, constituindo-se a mora, na ausência de estipulação específica, com a citação válida, conforme art. 405 do Código Civil. 12.Não se pode confundir a mora relativa à obrigação de fazer prevista em acordo judicial anterior com a mora incidente sobre a obrigação de pagar quantia certa decorrente da resolução do contrato. Inexistindo interpelação extrajudicial específica para devolução do numerário, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida. 13.Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, "em se tratando de rescisão de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação" (TJSC, Apelação n. 5049153-67.2021.8.24.0023, Rel. Monteiro Rocha, j. 14/03/2024). lV. DISPOSITIVO E TESE 14.Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, que passam a incidir a partir da citação válida na presente demanda, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "A atuação de curador especial e a apresentação de contestação por negativa geral não impedem o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente documental e não demonstrado prejuízo; na rescisão contratual, os juros de mora sobre a obrigação de restituir valores pagos incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 72, II; 341, parágrafo único; 344; 355, I; 370; 373, I e II. Código Civil, arts. 405; 475. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5049153-67.2021.8.24.0023, Rel. Monteiro Rocha, j. 14/03/2024. (TJAC; AC 0700827-51.2023.8.01.0004; Epitaciolândia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 11/03/2026; Publ. 11/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. I. CASO EM EXAME.

1. A sentença declarou condenou as quatro rés à restituição integral dos valores pagos pelos autores. Dois apelos, um da corré administradora hoteleira, outro das demais corrés. II. Questão em Discussão. 2. Consiste em verificar (I) legitimidade passiva da Hotelaria Acoor; (II) prescrição e dever de restituição da comissão de corretagem. III. Razões de Decidir. 3. A preliminar é acolhida pois a empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção. Precedentes do STJ. 4. A prescrição é decenal pois não se discute ilegalidade na cobrança dos valores pagos à título de comissão de corretagem, mas inadimplemento contratual pelo incontroverso atraso na entrega da obra e dever de reparação integral do dano. 5. Devida a restituição integral dos valores pagos, incluindo os pagos à título de comissão de corretagem, com retorno das partes ao estado anterior à contratação, nos termos do art. 475 do Código Civil. Inaplicabilidade do Tema 938 do STJ. Precedentes. lV. Dispositivo e Tese. 6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CORRÉ ACCOR PROVIDO. RECURSO DAS DEMAIS CORRÉS DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Empresa de administração hoteleira é parte ilegítima para responder pelo atraso na entrega da obra e pela pretensão de ressarcimento de valores pagos no empreendimento. 2. Descumprimento absoluto do contrato autoriza devolução integral do preço. (TJSP; Apelação Cível 1178008-70.2023.8.26.0100; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) (TJSP; AC 1178008-70.2023.8.26.0100; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 11/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO URBANO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEI Nº 6.766/1979. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso de apelação interposto por empresa loteadora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e obrigação de fazer, ajuizada em face de adquirentes de lote urbano, ao fundamento de ausência de válida constituição em mora, por inobservância da notificação pessoal exigida pela Lei nº 6.766/1979. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: Definir se a citação judicial supre a exigência de notificação extrajudicial prévia e pessoal para constituição em mora do devedor, como pressuposto para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote em loteamento urbano. III. Razões de decidir a Lei nº 6.766/1979 estabelece regra específica para a rescisão de contratos de compromisso de compra e venda de lote urbano, exigindo a prévia constituição em mora do adquirente, mediante notificação pessoal, como condição para a resolução contratual. A notificação prevista nos arts. 32 e 49 da Lei nº 6.766/1979 tem finalidade própria, consistente em assegurar ciência inequívoca ao devedor e oportunizar a purgação da mora no prazo legal, não se confundindo com a citação judicial. A citação para responder à ação judicial não supre a ausência de interpelação extrajudicial válida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 76. A falta de registro do compromisso de compra e venda não afasta a incidência da Lei nº 6.766/1979, que se aplica independentemente do registro do contrato, por se tratar de norma de proteção ao adquirente de lote urbano. A Lei Especial prevalece sobre a regra geral do Código Civil, sendo inaplicável o art. 475 do Código Civil para afastar a exigência legal específica de prévia notificação. A ausência de válida constituição em mora configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote em loteamento urbano exige prévia constituição em mora do adquirente, mediante notificação pessoal, nos termos da Lei nº 6.766/1979. A citação judicial não supre a notificação extrajudicial exigida para a constituição em mora do devedor. A ausência de notificação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, arts. 32 e 49; CPC, arts. 485, IV, 1.009, 1.003, § 5º, 1.010, 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 76; STJ, RESP nº 1.745.407/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 11.05.2021; TJMS, AI nº 1403814-25.2023.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo câmara rasslan, j. 29.05.2023; TJMS, apelação nº 0813341-44.2023.8.12.0002, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro artioli, j. 23.01.2025. (TJMS; AC 0803021-72.2023.8.12.0021; Três Lagoas; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 10/03/2026; Pág. 131)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PROVA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO. REGULARIDADE. INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC, art. 1.012, §3º). Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal e tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. Analisada a preliminar de ilegitimidade passiva em decisão saneadora contra a qual não houve recurso de agravo de instrumento, torna-se preclusa a reanálise da preliminar. A resolução do contrato, com fundamento no art. 475 do Código Civil, pressupõe demonstração de inadimplemento substancial imputável à parte adversa, apto a frustrar a finalidade econômica do ajuste, o que não se verifica quando ausente comprovação mínima do alegado atraso na entrega do imóvel. A resolução do contrato, com fundamento no art. 475 do Código Civil, pressupõe demonstração de inadimplemento substancial imputável à parte adversa, apto a frustrar a finalidade econômica do ajuste, o que não se verifica quando ausente comprovação mínima do alegado atraso na entrega do imóvel. Constatada, ademais, a inadimplência da adquirente, com termo de confissão de dívida e condicionamento contratual da entrega das chaves à adimplência, incide a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), afastando-se a pretensão de resolução, bem como os pedidos de restituição integral e indenização por danos morais. (TJMG; APCV 5052668-11.2024.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 03/03/2026; DJEMG 09/03/2026)