Cível PN608 Novo CPC

Modelo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica — IDPJ — Abuso e Confusão Patrimonial — Novo CPC

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Modelo de petição para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por abuso de direito e confusão patrimonial, fundamentado nos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 50 do CC (10 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

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O que é incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é o procedimento por meio do qual a parte ou o Ministério Público pede que determinados créditos da pessoa jurídica sejam estendidos ao patrimônio pessoal de sócios, administradores ou de outra pessoa jurídica, sem alterar os requisitos materiais da desconsideração. No Código Civil aplica‑se a teoria maior, que exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera insolvência. Em regimes especiais, como o direito do consumidor, pode incidir a teoria menor, que admite a desconsideração quando a personalidade jurídica se torna obstáculo ao ressarcimento do prejuízo, mesmo sem prova específica de fraude ou abuso. Fundamento: arts. 133 a 137 do CPC; art. 50 do Código Civil; art. 28, §5º, do CDC.

Quem deve ser citado no incidente de desconsideração da personalidade?

No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devem ser citados o sócio, administrador ou a pessoa jurídica que se pretende atingir com a extensão da responsabilidade patrimonial. A citação garante o contraditório, permitindo que o atingido se manifeste, apresente provas e discuta se estão presentes os requisitos da desconsideração, seja pela teoria maior, seja pela teoria menor, conforme o regime aplicável. A jurisprudência admite, em hipóteses específicas, desconsideração com contraditório diferido, mas, como regra do CPC, o incidente exige prévia citação para que a decisão não seja surpresa. Fundamento: art. 135 do CPC.

Para que serve a desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica serve para superar, de forma excepcional, a separação patrimonial entre a empresa e seus integrantes, permitindo que o credor alcance bens de sócios, administradores ou de sociedades coligadas quando a pessoa jurídica é utilizada abusivamente ou quando a lei autoriza responsabilização mais ampla. Na teoria maior, aplicada como regra em matéria civil‑empresarial, é necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Na teoria menor, prevista em regimes como o CDC, basta que a estrutura societária e sua insolvência se transformem em obstáculo à reparação do dano, sem exigir prova específica de fraude, ampliando as hipóteses de responsabilização. Fundamento: art. 50 do Código Civil; art. 28, caput e §5º, do CDC; arts. 133 a 137 do CPC.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem valor da causa?

Não. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, instaurado nos próprios autos da ação principal, e não uma ação autônoma, razão pela qual não possui valor da causa próprio. O valor da causa continua sendo aquele atribuído à demanda principal (execução, ação de cobrança, ação de conhecimento etc.), que é o parâmetro para custas e demais efeitos econômicos do processo. Mesmo quando o tribunal cria numeração/apensamento para fins administrativos, isso não transforma o incidente em ação independente nem exige novo valor de causa. Fundamento: arts. 133 a 137 do CPC.

É necessário citar todos os sócios no IDPJ?

Não. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devem ser citados apenas os sócios, administradores ou pessoas jurídicas contra quem se formulou o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial. A desconsideração não implica, automaticamente, a responsabilização de todos os integrantes da sociedade; o requerente deve indicar quem pretende atingir e justificar, com elementos concretos, por que aquele sócio ou administrador teria praticado abuso (teoria maior) ou se enquadra em hipótese legal de desconsideração em regime especial (teoria menor). Fundamento: art. 135 do CPC; art. 50 do Código Civil; art. 28, §5º, do CDC.

 

Modelo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica — IDPJ — Abuso e Confusão Patrimonial — Novo CPC

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001

Exequente: Com. e Ind de Madeiras Xista Ltda

Executada: Lojas Deltratriz de Ferragens Ltda

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS XISTA LTDA, já qualificada na exordial da presente Ação de Execução, para, com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil, requerer a instauração de

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

(Teoria maior – Confusão Patrimonial)

 

em razão das justificativas abaixo delineadas.

 

1 - Quadro fático

 

                                               A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. 11, verso, destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.                

 

                                               Colhemos da certidão do meirinho que a Executada fora procurada para fins de citação, quando se verificou que aquela “... se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. “(fl. 11, verso).

 

                                               Depois disso, procurou promover o arresto de bens daquele. Não logrou êxito.  

                                                

                                               Posteriormente, do que se extrai do arrazoado que repousa às fls. 17/18, a credora pediu o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 junto à conta corrente nº. 0000-22, do Banco delta S/A (fls. 37/38).

 

                                               Diante disso, requereu a pesquisa no banco de dados da Renavam (fl. 41). Também infrutífera. (fl. 43)

 

                                               Nesse interregno, por cautela, aquela, procurando encontrar bens passíveis de penhora, fizera uma compra junto à Executada, consoante demonstra a Nota Fiscal nº. 9999-88 anexa. (doc. 01). O pagamento fora feito mediante cheque, nominativo, cruzado e com cláusula não à ordem (Lei do Cheque, art. 8º, inc. II). Em seguida a credora solicitara uma microfilmagem do cheque junto ao banco sacado (doc. 02). O resultado, como esperado, foi que o depósito fora feito na conta corrente de um dos sócios da Executada, no caso Sr. Cicrano de Tal (vide verso do cheque).

 

                                                Com efeito, não há dúvida de que o Executado está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar sua credora de alimentos.

 

2- Teoria maior

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

2.1. Requisitos preenchidos

(CPC, art. 133, § 1º c/c Código Civil, art. 50)

 

                                               Debate-se, agora, frente à ausência de bens da Executada, e o encerramento irregular de suas atividades, se há, ou não, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. 

 

                                               Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

 

                                               A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

 

                                               Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. 

 

                                               Bem por isso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC...

( ... )

 

2.1.1. Óbice no recebimento do crédito

 

                                               É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a certidão do meirinho alhures referida e, mais, todas tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros e veículos.

 

2.1.2. Confusão patrimonial

                                               

                                               A transferência direta dos valores pertencentes à sociedade empresária à pessoa do sócio, sem sombra de dúvidas é ato ardil. Demonstra-se, com isso, a confusão patrimonial, quando, no caso, créditos da sociedade são confundidos com aqueles dos sócios. Não houve, óbvio, distribuição de lucros, o que seria uma postura administrativa legal. Ao invés disso, um depósito direto na conta do sócio.

 

                                               Com efeito, esse proceder se encaixa em uma das previsões possíveis de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, decorrente da confusão patrimonial. (CC, art. 50)

 

                                               Desse modo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Sebastião de Assis Neto, quando, lecionando acerca da confusão patrimonial, dispõe, verbo ad verbum:

 

Mas podemos citar também a hipótese em que determinado bem ou objeto utilizado para os interesses da pessoa jurídica é adquirido e colocado/registrado em nome do sócio ou proprietário, em clara simulação para prejuízo dos interesses de terceiros. Nesse caso, a confusão patrimonial (bem de propriedade formal do sócio ou proprietário, mas de domínio de fato da pessoa jurídica) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento desse objeto para fins de satisfação do interesse do credor...

 

 

                                          Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM INCIDENTE PROCESSUAL, DENEGOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE QUE MERECE SER ACOLHIDO.

Ainda que tomadas as diligências de praxe para localização de bens, conclui-se ter havido o esvaziamento patrimonial da devedora. Somado a isso, foi verificado in loco por oficial de justiça o encerramento das atividades, sem as devidas cautelas legais. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o deferimento da medida excepcional por indicarem malversação na gestão dos negócios e confusão patrimonial. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS COM MESMOS SÓCIOS, ENDEREÇO COMERCIAL E COMPONENTES DO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMÓVEL. BEM INERENTE E INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, por isso, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional de os sócios fraudarem terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Comprovado que as recorrentes compõem grupo econômico e que o bem objeto de constrição integra seu patrimônio, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Ausente a demonstração de que o bem penhorado é inerente e indispensável à atividade empresarial exercida pelo devedor, sua constrição deve ser autorizada. Não há óbice à eficácia da penhora incidente sobre bem hipotecado, desde que observada a ordem de preferência da hipoteca e intimado o credor hipotecário, incumbência esta a cargo do exequente, conforme artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil [ ... ]

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Execução de título extrajudicial. Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada. Elementos no sentido do esvaziamento de seu patrimônio e de confusão patrimonial. Cumprimento dos arts. 133 a 137, todos do novo Código de Processo Civil. Desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento. Necessidade:. Diante das tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da executada, existindo elementos no sentido de seu esvaziamento e de confusão patrimonial, além de já terem sido cumpridos os requisitos dos arts. 133 a 137, todos do novo Código de Processo Civil, deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios e administrador no polo passivo, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Agravante que era administrador e representante da sociedade quando da formação do título. RECURSO NÃO PROVIDO[ ... ] 

( ... ) 

 

O que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Por Alberto Bezerra

 

A desconsideração extingue ou dissolve a empresa?

Não. A desconsideração da personalidade jurídica não extingue a sociedade, não dissolve a empresa e não invalida seus atos constitutivos.

A pessoa jurídica continua existindo normalmente.

O que ocorre é uma limitação pontual da autonomia patrimonial para permitir que os efeitos de determinada obrigação alcancem o patrimônio de quem, em razão dos requisitos legais, passa a responder pela dívida.

A desconsideração, portanto, produz efeitos relacionados à responsabilidade patrimonial no caso concreto, sem eliminar a personalidade jurídica da sociedade.

 

O sócio se torna devedor da obrigação quando ocorre a desconsideração?

Não necessariamente. A desconsideração não transforma automaticamente o sócio em devedor da obrigação originalmente contraída pela empresa.

A dívida continua vinculada à pessoa jurídica que assumiu a obrigação.

O que se estende ao sócio é a responsabilidade patrimonial, permitindo que seus bens sejam alcançados para satisfação da dívida, quando presentes os requisitos legais para a desconsideração.

Essa distinção é importante porque débito e responsabilidade patrimonial não são exatamente a mesma coisa. A empresa pode continuar sendo a devedora, enquanto o sócio passa a responder com seu patrimônio pelo cumprimento da obrigação.

Fundamento legal: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137 e 795, § 4º.

 

Requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica na esfera civil

 

Quais são os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica?

Na esfera civil, a desconsideração exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A medida possui caráter excepcional. Por isso, não basta a simples existência de dívida, a dificuldade de localização de bens ou a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica.

É necessário demonstrar concretamente uma das situações previstas no art. 50 do Código Civil que justifiquem o afastamento, no caso específico, da autonomia patrimonial entre a sociedade e seus integrantes.

 

O que é desvio de finalidade?

O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada de maneira abusiva, afastando-se da finalidade legítima para a qual sua autonomia patrimonial deve servir.

Nessa situação, a personalidade jurídica passa a funcionar como instrumento para prática incompatível com sua utilização regular, permitindo que os efeitos patrimoniais da obrigação sejam estendidos àqueles que se beneficiaram do abuso.

A mera alteração ou ampliação da atividade originalmente exercida pela pessoa jurídica não configura, por si só, desvio de finalidade.

 

O que é confusão patrimonial?

A confusão patrimonial ocorre quando, na prática, deixa de existir separação efetiva entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios ou administradores.

Essa situação pode ser demonstrada por comportamentos que revelem utilização indistinta dos patrimônios, como o cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações particulares do sócio.

A existência de confusão patrimonial precisa ser demonstrada no caso concreto, porque a simples relação societária não basta para afastar a autonomia patrimonial.

 

A falta de bens da empresa é suficiente para atingir o patrimônio dos sócios?

Não. A ausência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração na esfera civil.

O fato de a empresa não possuir patrimônio bastante para satisfazer a obrigação pode explicar o interesse do credor em buscar a desconsideração, mas não substitui a demonstração dos requisitos materiais exigidos.

Para que os bens particulares dos sócios ou administradores sejam alcançados, é necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

 

O simples inadimplemento da dívida permite a desconsideração?

Não. O mero descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica não autoriza automaticamente a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios.

A regra é a preservação da autonomia patrimonial da sociedade.

A desconsideração somente se justifica quando estiverem presentes circunstâncias adicionais que revelem o uso abusivo da personalidade jurídica nos termos exigidos pela legislação civil.

 

A existência de grupo econômico basta para desconsiderar a personalidade jurídica?

Não. A mera existência de grupo econômico não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.

É necessário demonstrar também os pressupostos legais que autorizam a medida.

Assim, a existência de vínculos entre sociedades, por si só, não permite atingir automaticamente o patrimônio de outras pessoas jurídicas ou de seus integrantes.

Fundamento legal: CC, art. 50, caput e §§ 1º e 2º; CPC, arts. 133, § 1º, e 134, § 4º.

 

Quem pode pedir e quando cabe o incidente

 

Quem pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica?

O incidente pode ser requerido pela parte interessada ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

A iniciativa, portanto, depende de provocação. A parte que pretende estender a responsabilidade patrimonial deve formular pedido específico e indicar os fundamentos que justificam a desconsideração.

O Ministério Público também pode requerer a instauração quando atuar no processo, seja como parte, seja nas hipóteses em que exerça função de fiscal da ordem jurídica.

 

O juiz pode instaurar o incidente de ofício?

Não. O juiz não pode instaurar de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A medida depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, nas hipóteses em que sua atuação esteja prevista.

Isso significa que o magistrado não pode simplesmente decidir, por iniciativa própria, incluir sócios ou administradores no polo passivo para fins de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Em que momento do processo pode ser requerida a desconsideração?

A desconsideração pode ser requerida em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial.

Não é necessário aguardar o encerramento da fase de conhecimento nem o início da execução para formular o pedido.

Se os fundamentos para a desconsideração já estiverem presentes, a parte pode requerê-la durante o desenvolvimento do processo, observando o procedimento previsto no Código de Processo Civil.

 

O incidente pode ser instaurado no cumprimento de sentença?

Sim. O incidente pode ser instaurado durante o cumprimento de sentença.

Nessa hipótese, a parte requerente deve demonstrar os fundamentos que autorizam a extensão da responsabilidade patrimonial e indicar a pessoa cujo patrimônio pretende alcançar.

Instaurado o incidente, deverá ser assegurado contraditório prévio antes da decisão sobre a desconsideração.

 

É possível pedir a desconsideração na execução de título extrajudicial?

Sim. A desconsideração também pode ser requerida no processo de execução fundada em título extrajudicial.

O fato de a demanda já estar em fase executiva não dispensa a observância do procedimento próprio.

A pessoa que poderá ter seu patrimônio atingido deve ser chamada ao incidente para se manifestar e requerer as provas que considerar necessárias.

 

É necessário ajuizar uma ação autônoma?

Não. A desconsideração pode ser requerida incidentalmente no próprio processo em curso.

O Código de Processo Civil criou procedimento específico para permitir que a questão seja examinada sem necessidade de uma nova ação apenas para esse fim.

Também é possível formular o pedido já na petição inicial. Nessa hipótese, não haverá incidente separado, pois a pessoa cuja responsabilidade patrimonial se pretende atingir será chamada ao processo desde o início.

Fundamento legal: CC, art. 50; CPC, arts. 133 e 134.

 

Pedido de desconsideração na petição inicial

 

A desconsideração pode ser requerida já na petição inicial?

Sim. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado desde a petição inicial.

Nessa situação, a parte apresenta desde o início os fundamentos que justificam a extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio ou, no caso da desconsideração inversa, à própria pessoa jurídica.

O pedido passa a integrar a própria demanda, juntamente com a pretensão principal.

 

É necessário instaurar incidente quando o pedido está na inicial?

Não. Quando a desconsideração é requerida na própria petição inicial, não há necessidade de instaurar um incidente separado.

Isso ocorre porque a pessoa cuja responsabilidade patrimonial se pretende atingir será chamada ao processo desde o início e poderá exercer sua defesa dentro da própria ação.

A controvérsia sobre a desconsideração, portanto, passa a integrar diretamente o objeto do processo.

 

O sócio deve ser incluído no processo desde o início?

Sim. Quando a desconsideração é pedida na petição inicial, o sócio cuja responsabilidade patrimonial se pretende alcançar deve ser citado para integrar o processo.

Ele poderá se defender especificamente quanto ao pedido de extensão da responsabilidade patrimonial.

A pessoa jurídica também permanece no processo, pois a obrigação principal continua vinculada a ela. A situação do sócio decorre de fundamento distinto: a pretensão de atingir seu patrimônio em razão da desconsideração.

 

O processo fica suspenso quando a desconsideração é pedida na petição inicial?

Não. Quando o pedido de desconsideração é formulado desde a petição inicial, não ocorre a suspensão do processo decorrente da instauração incidental.

A suspensão prevista para o incidente pressupõe que o processo já esteja em curso e que o pedido de desconsideração seja formulado posteriormente.

Como, na hipótese da petição inicial, a questão já integra a demanda desde o começo, o processo prossegue normalmente.

 

Como será decidido o pedido formulado na própria ação?

O pedido de desconsideração formulado na petição inicial poderá ser apreciado juntamente com as demais pretensões da demanda.

Se a questão for resolvida na sentença, o juiz decidirá tanto sobre a obrigação principal quanto sobre a extensão da responsabilidade patrimonial.

Nessa hipótese, eventual impugnação contra a decisão sobre a desconsideração será feita por meio do recurso cabível contra a própria sentença.

Fundamento legal: CPC, art. 134, § 2º.

 

Procedimento, citação, defesa e provas

 

O sócio deve ser citado no incidente de desconsideração?

Sim. Instaurado o incidente, o sócio deve ser citado antes da decisão sobre a desconsideração.

Na desconsideração comum, a citação permite que o sócio se manifeste sobre o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial. Na modalidade inversa, a pessoa jurídica é quem deverá ser citada para se defender.

A finalidade é assegurar contraditório prévio antes que o patrimônio de quem não integrava originalmente a relação processual possa ser atingido.

 

Qual é o prazo para manifestação no incidente?

O prazo para manifestação é de quinze dias.

Nesse período, o sócio ou a pessoa jurídica poderá apresentar suas razões contra o pedido de desconsideração e requerer a produção das provas que considerar necessárias.

A manifestação deve se concentrar nos fundamentos utilizados para justificar a extensão da responsabilidade patrimonial.

 

O sócio pode requerer produção de provas?

Sim. O sócio citado no incidente pode requerer a produção de provas.

O procedimento não se limita à apresentação de alegações. Se houver necessidade de esclarecer fatos relevantes para verificar a existência ou não dos requisitos da desconsideração, poderá haver instrução probatória.

Somente depois da produção das provas necessárias o juiz deverá decidir o incidente.

 

Quem deve provar os requisitos da desconsideração?

O ônus de demonstrar os requisitos da desconsideração recai sobre quem formula o pedido.

A parte requerente deve indicar e comprovar os fatos que sustentam a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o fundamento utilizado.

A desconsideração não pode ser deferida apenas com base em alegações genéricas. O pedido deve estar apoiado em elementos capazes de justificar a medida excepcional.

 

A instauração do incidente suspende o processo?

Sim. Em regra, a instauração incidental da desconsideração suspende o processo até que a questão seja decidida.

Durante esse período, a controvérsia sobre a extensão da responsabilidade patrimonial será examinada separadamente antes da retomada regular do processo principal.

Essa suspensão não se aplica quando o pedido de desconsideração já tiver sido formulado na própria petição inicial.

 

Como o juiz decide o incidente de desconsideração?

O incidente é resolvido por decisão interlocutória.

Se as provas existentes forem suficientes, o juiz poderá decidir após as manifestações das partes. Se houver necessidade de produção de outras provas, deverá aguardar a conclusão da instrução antes de decidir.

A decisão poderá acolher ou rejeitar o pedido de desconsideração, conforme estejam ou não demonstrados os requisitos necessários para a extensão da responsabilidade patrimonial.

Fundamento legal: CPC, arts. 134, §§ 3º e 4º, 135 e 136.

 

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

 

O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?

A desconsideração inversa permite que o patrimônio da pessoa jurídica seja alcançado para responder por obrigação do sócio.

Na desconsideração tradicional, busca-se atingir os bens particulares do sócio por dívida da empresa. Na modalidade inversa, ocorre o movimento oposto: pretende-se atingir os bens da sociedade em razão de obrigação pessoal do sócio.

A medida continua tendo caráter excepcional e depende da presença dos requisitos legais que autorizam o afastamento da autonomia patrimonial.

 

Qual é a diferença entre desconsideração comum e inversa?

Na desconsideração comum, a dívida é da pessoa jurídica e a responsabilidade patrimonial pode ser estendida ao sócio.

Na desconsideração inversa, a dívida é do sócio e a responsabilidade patrimonial pode ser estendida à pessoa jurídica.

A diferença, portanto, está na direção em que ocorre a extensão da responsabilidade patrimonial.

Em ambas as situações, a separação entre os patrimônios não desaparece de forma geral. O afastamento da autonomia patrimonial ocorre apenas para os efeitos da obrigação discutida no caso concreto.

 

Quando a empresa pode responder por dívida do sócio?

A empresa pode ter seu patrimônio alcançado quando o sócio utiliza a pessoa jurídica de forma abusiva e estão presentes os requisitos legais da desconsideração.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando houver transferência de bens do patrimônio pessoal do sócio para a sociedade com utilização indevida da autonomia patrimonial, desde que a situação caracterize desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A simples existência da pessoa jurídica ou o fato de o devedor ser seu sócio não são suficientes para atingir os bens da sociedade.

 

A desconsideração inversa também exige a instauração do incidente?

Sim. As regras do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também se aplicam à modalidade inversa.

Nessa hipótese, a pessoa jurídica que poderá ter seu patrimônio atingido deve ser chamada ao processo para se manifestar e exercer seu direito de defesa.

O procedimento busca impedir que os bens da sociedade sejam alcançados sem contraditório prévio e sem a comprovação dos requisitos materiais necessários.

 

Os mesmos requisitos da desconsideração comum se aplicam à modalidade inversa?

Sim. Na esfera civil, a desconsideração inversa também depende da demonstração dos requisitos previstos para afastar excepcionalmente a autonomia patrimonial.

Assim, é necessário comprovar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A inversão modifica apenas a direção da responsabilidade patrimonial: em vez de alcançar o patrimônio do sócio por dívida da sociedade, pretende-se atingir o patrimônio da sociedade por dívida do sócio.

Fundamento legal: CC, art. 50, § 3º; CPC, art. 133, § 2º.

 

Efeitos da decisão e recursos cabíveis

 

O que acontece quando a desconsideração da personalidade jurídica é acolhida?

Quando a desconsideração é acolhida, a responsabilidade patrimonial pode ser estendida à pessoa indicada na decisão.

Na desconsideração comum, isso permite que o patrimônio do sócio ou administrador alcançado pela medida responda pela obrigação da pessoa jurídica, nos limites definidos na decisão.

O acolhimento não extingue a empresa nem transforma necessariamente o sócio em devedor da obrigação. O efeito principal é permitir que seus bens sejam atingidos para satisfação do crédito.

 

Os bens pessoais do sócio podem ser penhorados após a desconsideração?

Sim. Acolhida a desconsideração, os bens particulares do sócio cuja responsabilidade patrimonial foi reconhecida podem ser atingidos na fase executiva.

A constrição decorre justamente da extensão da responsabilidade patrimonial determinada no incidente.

Se a desconsideração tiver sido reconhecida ainda na fase de conhecimento, a possibilidade de atingir os bens do sócio produzirá efeitos quando a obrigação for posteriormente executada.

 

Qual recurso cabe contra a decisão que resolve o incidente?

Em regra, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Isso ocorre porque a decisão que resolve o incidente durante o processo não possui natureza de sentença.

O recurso adequado, porém, dependerá da forma e do momento em que a questão tiver sido decidida.

 

Quando cabe agravo de instrumento?

Cabe agravo de instrumento quando o juiz de primeiro grau resolve o incidente por decisão interlocutória.

O recurso pode ser utilizado tanto contra a decisão que acolhe a desconsideração quanto contra aquela que rejeita o pedido.

Assim, a parte prejudicada poderá provocar o reexame da decisão pelo Tribunal sem precisar aguardar o encerramento do processo principal.

 

Quando cabe agravo interno?

Cabe agravo interno quando o incidente é decidido monocraticamente pelo relator no Tribunal.

O incidente pode ser suscitado mesmo quando o processo já estiver em grau recursal. Nessa situação, competirá ao relator processá-lo e decidir a questão.

Se a decisão for proferida individualmente pelo relator, sua impugnação será realizada por agravo interno, e não por agravo de instrumento.

 

Se a desconsideração for decidida na sentença, qual é o recurso cabível?

Se o pedido de desconsideração tiver sido formulado na petição inicial e for decidido na sentença, o recurso cabível será a apelação.

Nessa hipótese, não há decisão interlocutória autônoma resolvendo um incidente separado. A questão da desconsideração integra o próprio julgamento da demanda.

Por isso, eventual insurgência contra o acolhimento ou a rejeição do pedido deverá acompanhar o recurso dirigido contra a sentença.

 

Qual é o efeito da desconsideração sobre atos praticados em fraude à execução?

Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens realizada em fraude à execução pode ser considerada ineficaz em relação ao requerente.

Isso significa que determinados atos de disposição patrimonial não poderão ser utilizados para impedir que o credor alcance os bens sujeitos à responsabilidade reconhecida no processo.

A finalidade é impedir que, durante a tramitação da demanda, o patrimônio que poderá responder pela obrigação seja esvaziado de maneira a frustrar a execução.

Fundamento legal: CPC, arts. 136, 137 e 1.015, IV. 

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Atualizada
Sep/2026
Há 28 dias
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11
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Formato
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Editável (.docx)
Área
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Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Incidente desconsideração personalidade
Autores: Sebastião de Assis Neto, Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência