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TJ confirma confusão patrimonial e mantém execução milionária contra empresas e sócios

RESUMO DA NOTÍCIA

TJSC mantém desconsideração da personalidade jurídica e reconhece grupo econômico familiar em execução milionária.

A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que reconheceu a existência de um grupo econômico e desconsiderou a personalidade jurídica de duas empresas do norte do Estado, uma do setor têxtil e outra do ramo administrativo. Com isso, os sócios e as empresas, pertencentes a um mesmo grupo familiar, seguem responsáveis solidariamente pelo pagamento de uma dívida milionária, sem possibilidade de afastar a execução.

Os empresários recorreram da decisão que rejeitou os embargos à execução de dois cheques inadimplidos, cujo valor supera R$ 2 milhões. Eles alegavam não ter vínculo com os títulos executados e negavam a existência de um grupo econômico. No entanto, o TJSC concluiu que havia confusão patrimonial, demonstrada pelo uso compartilhado de contas bancárias e pela atuação coordenada entre as empresas.

Além disso, testemunhas confirmaram que os sócios participaram diretamente de reuniões e negociações financeiras da empresa executada, evidências de um vínculo econômico sólido. "Resta evidente que as empresas do grupo familiar e os integrantes da família davam suporte a diversas operações financeiras realizadas pelas pessoas jurídicas constituídas, havendo verdadeira confusão patrimonial", destaca o desembargador relator. 
 
O magistrado ressaltou que a decisão atende aos critérios legais para reconhecimento de grupo econômico, como a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas para a mesma finalidade. Também estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Os demais desembargadores da 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC acompanharam o relator.

Fonte: TJSC

Definições de Termos Jurídicos 9 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

empresário Expandir

Empresário é a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, assumindo os riscos do negócio, conforme definição do Código Civil (CC, art. 966). 

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

desconsideração da personalidade jurídica Expandir

Desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo que permite afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar bens de sócios ou administradores, quando houver abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observando-se o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.

embargos à execução Expandir

Embargos à execução são a ação de defesa do executado utilizada para impugnar a execução fundada em título executivo extrajudicial, permitindo discutir nulidades, inexigibilidade do título, excesso de execução ou outras matérias legais, conforme os arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

personalidade jurídica Expandir
O que é Personalidade Jurídica?

Personalidade Jurídica é a aptidão reconhecida pelo ordenamento jurídico para ser titular de direitos e deveres na ordem civil, nos termos do art. 1º do Código Civil.

Art. 1º do Código Civil:
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” 

Ela pode pertencer tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica.

sócio Expandir
O que é Sócio?

Sócio é a pessoa que integra uma sociedade, contribuindo com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica e participando dos lucros e resultados, nos termos do art. 981 do Código Civil.

Art. 981 do Código Civil:
“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” 

O sócio é parte do contrato social.