Justiça reconhece direitos da companheira de trabalhador morto em Brumadinho e fixa indenização em R$ 500 mil
TRT-3 confirma indenização de R$ 500 mil e pensão mensal à companheira de trabalhador morto no rompimento da barragem de Brumadinho.
A Justiça do Trabalho reconheceu o direito da companheira de um trabalhador que morreu aos 32 anos de idade no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O caso foi decidido pelo juiz Lucas Furiati Camargo, que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Betim, e a sentença foi confirmada parcialmente pelos integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho.
A decisão trata do sofrimento causado à companheira do trabalhador e dos prejuízos financeiros decorrentes da morte em um acidente de trabalho considerado de alto risco.
Responsabilidade da mineradora
O trabalhador falecido na tragédia de Brumadinho exercia a função de mecânico de manutenção de máquinas em geral. A Justiça entendeu que a atividade exercida pelo trabalhador era de alto risco, já que ele atuava em área próxima à barragem de rejeitos. Por isso, os julgadores concluíram que a empresa deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa. Esse entendimento se baseia no risco da atividade de mineração, especialmente em áreas próximas a barragens de rejeitos.
Segundo os magistrados, o rompimento da barragem ocorreu durante a jornada de trabalho e levou à morte do trabalhador, o que caracteriza acidente de trabalho grave e gera o dever de indenizar.
Danos morais em ricochete
Os magistrados reconheceram o chamado dano moral em ricochete, também conhecido como dano moral reflexo ou indireto, que ocorre quando o sofrimento atinge familiares ou pessoas próximas da vítima direta do acidente. “Titulares diretos são aqueles atingidos de frente pelos reflexos danosos. Por outro lado, os indiretos são os que sofrem esses efeitos, mas por consequência”, explicou o juiz Lucas Furiati. “Dessa forma, o dano em ricochete, com base em um elo jurídico afetivo mantido com a vítima direta de determinado dano, vem a tutelar o lesado indireto, traduzindo-se tal circunstância na defesa da respectiva moralidade, seja familiar, seja pessoal. Nessa linha, embora haja inegável relação com o direito da personalidade da vítima, essa relação é apenas pela sua origem, já que foi a violação desse direito que possibilitou criar um outro, que é o direito de ser compensado por danos morais”, completou
No caso, ficou provado que a companheira mantinha união estável com o trabalhador. Testemunha confirmou a convivência e o vínculo afetivo entre o casal. Os magistrados analisaram documentos juntados ao processo que demonstram a existência de sentença homologatória de acordo em que se reconheceu a união estável entre a autora e o falecido. Além disso, foram analisadas também as fotos da autora com o falecido, anexadas ao processo, evidenciando o vínculo afetivo e a convivência típica de união estável. “Trata-se de vínculo afetivo diferenciado apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral indireto”, concluiu o juiz na sentença.
No entendimento dos julgadores, a perda repentina do companheiro, em circunstâncias violentas, causou dor intensa, sofrimento psicológico e abalo emocional. “Dúvidas não há acerca do abalo emocional e psicológico da reclamante, reconhecida pelo Juízo sentenciante como companheira do autor em união estável - o que, cumpre ressaltar, não foi objeto de impugnação específica no recurso da reclamada - que perdeu precocemente o companheiro em circunstâncias trágicas como o acidente retratado nos autos, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o tema”, pontuou o desembargador relator dos recursos.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500 mil, valor considerado adequado para compensar o sofrimento e também para cumprir função educativa.
Pensão mensal
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal à companheira do trabalhador. A Justiça reconheceu que havia dependência econômica e que a morte causou perda significativa da renda familiar.
A pensão corresponde a dois terços do salário que o trabalhador recebia na época do acidente, com inclusão proporcional de férias e 13º salário, sendo que as parcelas relativas ao ticket refeição e gratificações devem integrar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia. O pagamento deve ocorrer mensalmente, desde a data da tragédia até o momento em que o trabalhador completaria 75 anos de idade.
A decisão elucidou que a pensão tem caráter de reparação, e não depende de a companheira comprovar necessidade atual.
Pagamento mensal, sem parcela única
A Justiça rejeitou o pedido para que a pensão fosse paga de uma só vez. Segundo o entendimento adotado, quando o acidente resulta em morte, o pagamento deve ser feito mês a mês, garantindo estabilidade financeira ao familiar que ficou.
Também foi definido que a pensão não será descontada ou reduzida por eventual benefício pago pelo INSS.
Seguro adicional negado
O pedido de pagamento de seguro adicional previsto em acordo coletivo foi negado. A Justiça explicou que esse tipo de valor deve ser buscado por meio de ação própria, relacionada diretamente ao acordo coletivo, e não dentro desse processo individual.
Decisão confirmada parcialmente pelo Tribunal
Nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a Vale ao pagamento de pensão mensal à autora, nos limites do pedido, desde a data do fato até a data em que o falecido completaria 75 anos, no valor equivalente a 2/3 do salário recebido no momento da morte, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário por mês, com reajuste pelo piso da categoria profissional ou, sucessivamente, pelo salário mínimo, e entendeu pela desnecessidade de constituição de capital, ante a capacidade econômica da reclamada, determinando a inclusão em folha de pagamento.
Em revisão, os julgadores de segundo grau acolheram parcialmente o recurso da companheira para determinar que as parcelas relativas ao ticket refeição e gratificações devem integrar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia.
Para os julgadores, não há incompatibilidade entre a responsabilidade da empresa e o reconhecimento do dano moral sofrido pela companheira.
O colegiado destacou que a tragédia de Brumadinho causou impactos profundos às famílias das vítimas, agravados pela forma violenta do acidente e pela ruptura abrupta do convívio familiar.
O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
Caso segue como marco de reparação
A decisão reforça o entendimento da Justiça do Trabalho sobre a proteção aos familiares de trabalhadores mortos em atividades de risco. Sete anos após a tragédia de Brumadinho, o Judiciário reconhece não apenas a perda financeira a ser reparada, mas também o sofrimento humano causado pela tragédia do rompimento da barragem.
Definições de Termos Jurídicos 13 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.
A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão.
Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.
Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.
A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.
As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A união estável é definida como a convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, com o intuito de formar uma família (CC, art. 1.723).
Atualmente, esse conceito deve considerar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à união estável homoafetiva. Nas decisões proferidas na ADI 4.277 e na ADPF 132, em 05.05.2011, o STF determinou, com efeito vinculante, que o artigo 1.723 do Código Civil seja interpretado de acordo com a Constituição Federal, permitindo o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
No Brasil, o termo "união homoafetiva" prevaleceu para destacar a união afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo, transcendendo a dimensão meramente sexual.
É importante distinguir a união estável do namoro. Enquanto na união estável é essencial a intenção mútua de formar uma família (relação horizontal), no namoro esse elemento de intenção não está presente. Os namorados podem não ter decidido claramente formar uma família ou ter decidido claramente não fazê-lo: estão se conhecendo melhor ou apenas se divertindo. Mesmo que um homem e uma mulher namorem há muitos anos, vivam juntos, compartilhem eventos familiares e mantenham exclusividade sexual, não se configura uma união estável se não houver a intenção de formar uma família.
O objetivo de constituir uma família é o requisito mais crucial da união estável, conhecido como "affectio maritalis". É em função desse objetivo que a legislação confere à relação conjugal informal a proteção concedida às famílias. No entanto, a simples coabitação não é suficiente para caracterizar a união estável se outros elementos indicarem que a relação não se destina à formação de uma família.
A união estável é reconhecida como uma entidade familiar pela Constituição Federal (CF, art. 226, § 3º).
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Recurso de Revista é o recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformizar a interpretação do direito trabalhista, cabível contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que viole literal disposição de lei federal ou da Constituição, contrarie súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou apresente divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT.
Art. 896, caput, da CLT:
“Cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (…)”.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Acidente de trabalho é o evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991.
Recurso de Revista é o recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformização da jurisprudência trabalhista, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, quando a decisão regional viola dispositivo legal ou constitucional, contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou diverge de outros tribunais, conforme o art. 896 da CLT.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.