Técnico de laboratório que realizava função exclusiva de enfermeiros deve receber adicional por acúmulo de função
11ª Turma do TRT-RS confirma acúmulo de função de técnico que exercia atribuições de enfermagem
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o acúmulo de função requerido por um técnico em laboratório que desempenhava funções próprias de profissionais de Enfermagem. Os magistrados confirmaram a sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, por unanimidade.
No segundo grau, o percentual do adicional foi aumentado de 5% para 10% sobre o salário-base do trabalhador. Há repercussões sobre o FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço. O valor provisório da condenação é de R$ 30 mil.
Empregado de um hospital público desde agosto de 2015, o técnico realizava punções arteriais para coleta de sangue de pacientes. Previsto na Resolução nº 732/2022 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) como atribuição privativa da categoria, o procedimento não foi contestado pelo hospital.
Em sua defesa, o hospital argumentou que “o ato isolado de punção arterial, fora do contexto do processo de enfermagem, não implicaria afronta à Resolução nº 732/2022”. De acordo com o juiz Gustavo, a tese da empresa não é admissível, tendo havido o acúmulo de funções.
"O processo de enfermagem, a que se refere o § 4º da Resolução Cofen, é compreendido como método clínico para fins de sistematização da assistência de enfermagem. Mas os atos que o compõem, isoladamente ou em conjunto, fazem parte de atividades que somente o enfermeiro está autorizado a realizar, especialmente o ato de punção arterial, cuja complexidade o restringe aos domínios daquele profissional", manifestou o magistrado.
As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, esclareceu que somente é devido o acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas que inicialmente foram objeto da contratação, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente.
Assim, de acordo com a magistrada, o trabalhador deve sofrer um prejuízo real pelo exercício das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao que foi originalmente contratado. O acréscimo salarial decorrente da alteração ou acúmulo de função tem suporte nos princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, e da isonomia, com previsão no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 460 e 461 da CLT.
"Importante destacar que, embora existam diversas atividades que integram o processo de enfermagem, nem todas são de execução privativa do enfermeiro. No entanto, a punção arterial é expressamente reconhecida como atribuição exclusiva desse profissional, conforme normativas do Cofen, dada sua complexidade e os riscos inerentes a sua execução", concluiu a desembargadora.
Participaram ainda do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT4
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.
Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.
Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.
Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.