Família de autônomo que morreu por choque elétrico aos 28 anos deve receber pensão vitalícia e indenização
7ª Turma do TRT-RS fixa R$ 200 mil e pensão vitalícia por choque elétrico
A família de um trabalhador vítima de um choque elétrico, aos 28 anos, deve receber indenização por danos morais e pensão vitalícia. Respondem solidariamente pelos créditos os donos de uma empresa de construções de alvenaria e os proprietários da obra. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve as reparações reconhecidas pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.
No Tribunal, no entanto, a indenização passou de R$ 160 para R$ 200 mil, a ser dividida entre a companheira e a filha do trabalhador. Já a base de cálculo da pensão passou de R$ 1,6 mil determinado no primeiro grau para R$ 998, valor do salário mínimo vigente em 2019, quando aconteceu o óbito. A pensão deve ser paga até a data em que a vítima completaria 78 anos. O valor provisório da condenação é de R$ 380 mil.
O homem trabalhava como autônomo na obra quando encostou em uma betoneira e levou um choque, vindo a sofrer uma parada cardiorrespiratória. Na ocasião, ele usava um chinelo de borracha, sem equipamentos de proteção. A ausência de qualquer medida de proteção foi admitida no inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) pelo proprietário da empresa.
Com base nas provas, a juíza afastou as alegações de defesa de que houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Além disso, a magistrada rechaçou a tese dos empreiteiros de que eles não estariam obrigados a fornecer equipamentos de proteção em razão de o trabalhador ser autônomo.
"A legislação trabalhista, bem como as Normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho, impõem a obrigatoriedade de prevenção, em todas as atividades empresariais, atribuindo ao empregador se antecipar aos acontecimentos, ou seja, cabe a ele identificar o risco antes da exposição do empregado a ele ou a seus efeitos", ressaltou a juíza Deise.
A magistrada não reconheceu a responsabilidade da oficina mecânica que fornecia eletricidade à obra. O estabelecimento ficava no terreno vizinho e também era de propriedade dos donos da construção.
TRT-RS
Diferentes matérias foram objeto de recurso ao TRT-RS, pelas partes. A responsabilidade solidária dos empreiteiros e dos donos da obra foi mantida, bem como os consequentes pensionamento e indenização por danos morais. A responsabilidade da oficina também não foi reconhecida no segundo grau.
Ratificando o entendimento exposto em sentença, o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, afirmou que a condição de trabalhador autônomo ou "diarista" não afasta o dever dos contratantes em zelar pela saúde e segurança dos mesmos, com o fornecimento de ambiente de trabalho seguro.
"Os elementos dos autos demonstram que o ‘de cujus’, no momento do acidente, teve contato com betoneira, a qual não tinha aterramento elétrico e era abastecida de forma insegura, por fio elétrico puxado da oficina mecânica localizada ao lado. Não foi fornecido equipamento de proteção ou qualquer tipo de controle das condições do ambiente de trabalho. Desta forma, está evidenciada a culpa dos reclamados, bem como o nexo de causalidade entre o óbito e o acidente de trabalho", concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e João Pedro Silvestrin. Os empreiteiros recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4
Definições de Termos Jurídicos 13 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.
Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.
Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.
Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Se o dano ocorre devido à culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do agente desaparece, configurando-se como uma forma de exclusão da culpa do ofensor.
Em outras palavras, se a própria vítima, porventura, se coloca em uma situação que resulta em danos, estabelecendo-se uma relação direta entre seu comportamento e as lesões sofridas, surge a exclusão do nexo causal do evento exclusivo da vítima. Nessas circunstâncias, o agente se torna apenas um responsável aparente, agindo como mero instrumento para o desencadeamento do dano.
Quando há culpa exclusiva da vítima, não ocorre indenização, pois a relação de causa e efeito entre sua ação e o prejuízo sofrido pela vítima deixa de existir.
Dessa forma, a culpa exclusiva da vítima refere-se a danos causados exclusivamente por sua conduta, sem que haja qualquer conexão necessária entre a conduta de terceiros e o dano resultante.
A título de exemplo, considera-se alguém que consome um produto especificamente rotulado como impróprio para consumo humano, mas destinado apenas a animais.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Acidente de trabalho é o evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
Pensão vitalícia é a prestação periódica devida por tempo indeterminado (por toda a vida do beneficiário), fixada quando o dano, a incapacidade ou a dependência econômica possui caráter permanente, especialmente nos casos de responsabilidade civil, nos termos do art. 950 do Código Civil.
Culpa concorrente é a situação em que autor e réu contribuem simultaneamente para a ocorrência do dano, por condutas culposas distintas, hipótese em que a indenização é reduzida proporcionalmente à participação de cada um, conforme o art. 945 do Código Civil.
O que significa “de cujus”?
“De cujus” é expressão utilizada no Direito das Sucessões para designar a pessoa falecida, autora da herança, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.