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Empresa é responsabilizada por acidente causado por motorista terceirizado

RESUMO DA NOTÍCIA

Telemont deve pagar R$ 30 mil e pensão por falha na segurança do trabalho.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilização da Telemont S.A. pela morte de um motorista durante o descarregamento de materiais. Para o colegiado, embora o acidente tenha sido causado por outro motorista, terceirizado, a empresa se omitiu no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências em Serra (ES).

Caminhão atingiu muro e portão que desabaram sobre o motorista que faleceu

O acidente ocorreu quando um caminhão manobrava no pátio da empresa com as portas do baú abertas e acabou atingindo um muro e um portão de ferro. As estruturas desabaram sobre o motorista, que aguardava na calçada, ao lado do muro, para entrar e prosseguir com suas atividades. O caminhão pertencia à transportadora Buick, contratada pela Telemar, tomadora dos serviços da Telemont. 

Na ação, a mulher e os filhos da vítima pediram a responsabilização das empresas envolvidas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em defesa, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, o que, em seu entendimento, afastaria sua responsabilidade.

Empresa não fiscalizava circulação de caminhões

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entendeu que a Telemont não assegurou condições adequadas de segurança no local de trabalho. A decisão destacou que as provas testemunhais, os vídeos de monitoramento e os registros policiais demonstraram que a empresa permitiu a circulação do caminhão em seu pátio sem fiscalização, não designou profissionais habilitados para acompanhar a manobra e tolerou a atuação de trabalhadores avulsos sem supervisão técnica.

Com esse fundamento, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos. A Telemont recorreu então ao TST.

TST não reexamina provas

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com a conclusão do TRT, baseada nas provas, a empresa não assegurou ambiente de trabalho seguro, violando o dever de cautela previsto na CLT. A atuação de terceiros sem fiscalização e sem medidas mínimas de segurança contribuiu diretamente para o acidente fatal, e, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Fonte: TST | Processo Ag-AIRR-0000330-20.2022.5.17.0004

Definições de Termos Jurídicos 7 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

morte Expandir

A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.

A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão. 

Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.

Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.

A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.

As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.