Vendedora de remédios não comprova controle de jornada por tablet
TST nega horas extras a vendedora externa por ausência de controle de jornada via tablet
Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma vendedora externa da Hypera Pharma, de São Paulo (SP) que pretendia receber horas extras com o argumento de que sua jornada poderia ser controlada pelo tablet fornecido pela empresa. Para o colegiado, o equipamento não é suficiente para essa finalidade.
Vendedora alegava que IPad registrava todas as visitas feitas
O artigo 62 da CLT estabelece que quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário não está sujeito ao regime de controle de jornada, ou seja, não tem direito a horas extras.
Na função de propagandista-vendedora, a empregada disse que visitava consultórios, clínicas e hospitais para divulgar os produtos da empresa, seguindo uma agenda previamente aprovada pela gerência. Segundo ela, sua jornada diária era, em média, das 13h às 22h30, com intervalo de no máximo 30 minutos.
Para demonstrar suas alegações, ela disse que a empresa fornecia um IPad com sistema informatizado em que deveria registrar e enviar ao empregador todas as visitas realizadas. A seu ver, isso possibilitaria o controle telemático da duração de seu trabalho.
Empresa alegou que tablet não mostrava localização da vendedora
Em sua defesa, a Hypera afirmou que não interferia nem fiscalizava o roteiro de trabalho da vendedora. Sustentou também que não tinha acesso remoto ao tablet e, portanto, não podia verificar a localização exata da empregada.
Primeira e segunda instância rejeitaram pedido
A 26ª Vara de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras da vendedora, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Segundo o TRT, o fato de o tablet ser equipado com software para lançar e contabilizar as visitas não garante o controle efetivo da jornada.
Controle da jornada era controvertido
Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Dezena da Silva, não houve prova efetiva da possibilidade de fiscalizar a jornada. Segundo ele, o tablet, embora equipado com o software de vendas, não é suficiente para esse fim, porque o número de visitas diárias, o tempo gasto em cada uma e a necessidade de anotação da visita no início e no final são pontos controversos.
Da mesma forma, o GPS do aparelho, por si só, não permite contabilizar o número e o tempo das visitas de forma a caracterizar controle, pois o roteiro da propagandista era definido por ela mesma, sem ingerência do empregador. Além disso, testemunhas relataram que a vendedora não era obrigada a comparecer à sede da empresa nem no início nem no fim do dia, e as reuniões com a equipe eram semestrais.
Ficou vencido o ministro Hugo Scheuermann.
Fonte: TST | Processo RR-1001476-35.2019.5.02.0026
Definições de Termos Jurídicos 9 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Recurso de Revista é o recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformizar a interpretação do direito trabalhista, cabível contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que viole literal disposição de lei federal ou da Constituição, contrarie súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou apresente divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT.
Art. 896, caput, da CLT:
“Cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (…)”.
Recurso de Revista é o recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformização da jurisprudência trabalhista, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, quando a decisão regional viola dispositivo legal ou constitucional, contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou diverge de outros tribunais, conforme o art. 896 da CLT.
Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada legal ou contratual, devendo ser remuneradas com adicional, salvo hipóteses legais de compensação.
Art. 7º, XVI, da Constituição Federal:
“Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”
Art. 59, caput, da CLT:
“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Controle de jornada é o registro do horário de entrada, saída e intervalos do empregado, utilizado para verificar o cumprimento da jornada legal e apurar horas extras, conforme a CLT.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.