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Discriminação estética: vendedor de farmácia em BH obrigado a retirar barba e bigode, sob pena de dispensa, receberá indenização

RESUMO DA NOTÍCIA

TRT-MG mantém indenização de R$ 5 mil por discriminação estética contra vendedor impedido de usar barba

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao vendedor que foi obrigado a retirar a barba e o bigode. O trabalhador sustentou que sofria perseguição rotineira e habitual por parte do gerente da farmácia, por conta do uso de barba e bigode.

Contou que, ao longo do último ano do período contratual, era coagido diariamente pelo gerente a tirar totalmente esses pelos do rosto. "Em dado momento, inclusive, foi obrigado a assinar um registro de ocorrência elaborado pelo gerente, obrigando-o a retirar a barba e o bigode, sob pena de dispensa por justa causa", disse o vendedor.

Ele explicou que raspou a barba, mas se sentiu mal, "perdendo toda a autoestima e a  identidade". Disse, por último, que outros colegas também usavam barba, mas somente ele foi punido com advertência escrita.

Já a empresa, em sua defesa, alegou que "o reclamante jamais foi perseguido, tratado com qualquer hostilidade ou obrigado a tirar totalmente a barba". Explicou ainda que eventuais dificuldades enfrentadas pelo vendedor com a gerência poderiam ter sido registradas por meio dos canais próprios disponibilizados.

Decisão

Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a proibição de uso de barba por parte dos trabalhadores masculinos, sem qualquer justificativa plausível, ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, "além de minar alguns dos bens juridicamente tutelados do trabalhador, especialmente a imagem, a intimidade, a liberdade de ação e a autoestima", ressaltou o julgador, determinando o pagamento da indenização em R$ 5 mil.

Diante da decisão, a empresa interpôs recurso, ratificando que não praticou conduta ilícita capaz de gerar o pagamento de indenização por danos morais. Argumentou ainda que "a política foi comprovadamente revogada e não configurou abuso de poder diretivo por parte da reclamada". Mas, ao julgar o recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG deram novamente razão ao trabalhador.

"Conforme destacado na sentença, restou plenamente comprovado, nos presentes autos eletrônicos e por meio do depoimento da preposta da segunda reclamada, que o autor foi impedido de utilizar barba no ambiente de trabalho", destacou o desembargador relator da Sétima Turma do TRT-MG, Fernando César da Fonseca.

Para o julgador, a conduta praticada pela empresa, ao proibir o uso de barba, sem qualquer justificativa, caracteriza discriminação estética, sobretudo porque tal imposição não decorre de qualquer exigência inerente à atividade exercida pelo trabalhador como vendedor.

"Diante disso, é evidente o direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais em razão da restrição ao uso de barba", concluiu o julgador, mantendo o valor da indenização.

"Além do caráter punitivo da indenização e do propósito que lhe é inerente, deve-se ter em mente também o efeito compensatório, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. No caso, entende-se que a indenização por danos morais fixada na origem, no importe de R$ 5 mil, está em consonância com os parâmetros mencionados", concluiu.

Não houve recurso ao TST. O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3 

Definições de Termos Jurídicos 12 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

primeiro grau Expandir

Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

conduta ilícita Expandir

Conduta ilícita é o comportamento humano comissivo ou omissivo que viola norma jurídica e causa dano a outrem, contrariando o ordenamento jurídico, constituindo pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil. 

Art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

justa causa Expandir

Justa causa é a forma de rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave praticada pelo empregado, que torna impossível a continuidade da relação empregatícia, autorizando o empregador a extinguir o vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

poder diretivo Expandir

Poder diretivo é a faculdade jurídica do empregador de organizar, dirigir, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços, dentro dos limites da lei, do contrato de trabalho e dos direitos fundamentais do empregado.

créditos trabalhistas Expandir

Créditos trabalhistas são os valores devidos ao empregado em razão da relação de trabalho, como salários, verbas rescisórias e indenizações, que recebem tratamento prioritário nos processos de recuperação judicial e falência. 

Art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005:
“Classificam-se na ordem seguinte os créditos concursais:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.”

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.

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