Justiça nega indenização a irmão de trabalhadora assassinada pelo ex-marido em supermercado de Caeté
TRT-MG afasta responsabilidade de supermercado por feminicídio cometido por ex-marido no local de trabalho
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais do irmão da trabalhadora assassinada pelo ex-marido em um supermercado na cidade de Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Para os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, o crime praticado na sede da empresa é alheio às atividades da empregadora.
O crime aconteceu na véspera do Natal de 2023. O homem invadiu o supermercado, executou a mulher com arma de fogo e, em seguida, tirou a própria vida. A vítima trabalhava como caixa no estabelecimento e estava em processo de separação.
O irmão da trabalhadora alegou que “a ausência de medidas preventivas, por parte da empresa, foi determinante para a ocorrência do trágico evento”. Argumentou também que “o comportamento do segurança agravou a situação, pois, em vez de intervir, limitou-se a registrar os fatos em vídeo”.
Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Sabará julgou improcedente o pedido formulado pelo irmão da vítima.
O autor recorreu da decisão, insistindo no pedido de indenização por danos morais. O recurso foi julgado pelos integrantes da Décima Turma do TRT de Minas, em sessão ordinária realizada em 15 de abril de 2025.
O boletim de ocorrência, anexado ao processo, apontou que a polícia chegou ao local e encontrou a vítima e o autor dos disparos caídos no interior do estabelecimento comercial, em frente aos caixas do supermercado, sem sinais vitais. Familiares e colegas de trabalho disseram à polícia que o casal estava em processo de separação e que o autor dos disparos não aceitava o fim do relacionamento e, por isso, cometeu o crime.
Para o juiz convocado da Décima Turma, Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator do caso, o feminicídio praticado no dia 24/12/2023 ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, no local e horário de trabalho.
“Embora o fato de terceiro caracterize acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/91, inexiste causalidade relativa à empregadora para fim de responsabilização civil, a qual pode ser buscada diretamente contra o espólio do autor do crime”, destacou.
Segundo o magistrado, o ato de violência praticado no estabelecimento da empresa, ainda que cause profundo sofrimento, é alheio às atividades da empregadora, pois diz respeito à vida pessoal da vítima. “Nesse contexto, era imprescindível que o reclamante demonstrasse que o supermercado tinha conhecimento prévio da situação de risco à vida e à incolumidade física da empregada e que, mesmo tendo a possibilidade de adotar medidas visando à proteção durante o expediente, deixou de agir nesse sentido por omissão”.
Todavia, segundo o julgador, não foram apresentadas provas de que a empregada tenha registrado boletim de ocorrência ou solicitado medidas protetivas contra o marido.
“Pelo contrário, o boletim de ocorrência lavrado informa expressamente que, embora a vítima já tivesse sofrido agressões, ela nunca registrou um fato ou um pedido de medida protetiva nos órgãos competentes”, ressaltou o julgador.
Segundo o juiz convocado, também não ficou demonstrado que o empregador tivesse conhecimento do contexto de violência enfrentado pela trabalhadora. E a alegação de que o segurança da empresa não teria interferido na situação, mas apenas registrado os fatos em vídeo, não foi comprovada.
O magistrado esclareceu ainda, na decisão, que a atividade exercida pela empregada, de operadora de caixa de supermercado, não demanda a adoção de medidas especiais de segurança contra arma de fogo, como vigilância armada ou detectores de metais.
“Dessa forma, ficou claro que não houve negligência do empregador ou omissão que determinasse ou concorresse para a ocorrência do fato, tampouco nexo causal do feminicídio com o trabalho”, concluiu o julgador, reconhecendo ser indevida a indenização por dano moral pleiteada em face do empregador. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: TRT3
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
O conceito de nexo causal se refere à conexão legal estabelecida entre a conduta ou atividade anterior e o dano, com o propósito de atribuir a obrigação de compensação.
Na esfera da responsabilidade civil, o nexo causal desempenha um papel duplo: por um lado, auxilia na identificação do responsável pelo resultado prejudicial; por outro, é fundamental para determinar a extensão dos danos a serem indenizados, servindo como medida da compensação devida.
Em todas as formas de responsabilidade civil é necessário demonstrar a existência do nexo causal.
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Acidente de trabalho é o evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991.
Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.