Justiça nega indenização a mulher que caiu no golpe do whatsapp
Justiça afasta responsabilidade do banco por golpe via WhatsApp causado por culpa da cliente.
Uma instituição bancária não pode ser responsabilizada se uma cliente caiu em um golpe via whatsapp, clicando em um link suspeito. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgando improcedente a ação de uma mulher, que teve como parte demandada o Banco do Brasil. Na ação, a autora narrou que, em 4 de dezembro de 2025, recebeu uma mensagem via aplicativo whatsapp informando sobre a expiração de pontos do cartão. Ao clicar no link suspeito contido na mensagem, foi direcionada a uma página.
Em seguida, recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como gerente de sua conta, que a instruiu a realizar uma videochamada e apontar seu aparelho celular para um "QR-code". Após seguir as instruções, a tela de seu celular ficou preta. A autora alega ter descoberto, em seguida, a realização de quatro empréstimos não autorizados, uma compra no cartão de crédito e diversos pagamentos de contas, totalizando o valor de R$ 14.407,96. Após o ocorrido, ela registrou boletim na polícia e entrou na Justiça, pedindo a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente lançados e indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição bancária alegou ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados. Sustentou que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que agiu com negligência ao clicar em link suspeito, fornecendo dados e seguindo instruções de terceiros em um golpe de engenharia social. Afirmou que a segurança bancária foi violada por atos da própria consumidora, que não observou os protocolos básicos de segurança. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.
Para o Judiciário, os fatos narrados pela própria autora, confirmados pelos documentos anexados ao processo, demonstraram que a fraude não decorreu de uma falha na segurança interna do sistema bancário, mas sim de uma ação deliberada da consumidora que, infelizmente, foi vítima de um golpe. "Conforme o relato, a autora recebeu uma mensagem de whatsapp com um link suspeito sobre pontos Livelo (…) Ao clicar no link, abriu-se a porta para a ação dos fraudadores (…) Em seguida, recebeu uma ligação de um suposto ‘gerente’ que a convenceu a realizar uma videochamada e, o que é mais grave, a apontar seu celular para um ‘QR-code’, permitindo, presumivelmente, o acesso remoto ao seu dispositivo ou a validação de transações", observou o juiz Licar Pereira.
CULPA DA AUTORA
Para ele, é inegável que a autora foi vítima de um criminoso. "No entanto, suas ações foram determinantes para a concretização do golpe, pois, ao clicar em um link de origem duvidosa, ao interagir com um suposto ‘gerente’ por videochamada sem qualquer verificação de identidade, e, principalmente, ao seguir a instrução de apontar o celular para um QR-code fornecido por um terceiro, a autora desconsiderou protocolos básicos de segurança digital que são amplamente divulgados e de conhecimento de todos (…) Tais condutas configuram a culpa exclusiva da vítima, pois foram os atos da própria consumidora que propiciaram e viabilizaram a fraude", destacou.
O magistrado ressaltou que o banco não teve participação ou controle sobre as ações da autora ao clicar no link, interagir com o fraudador ou permitir o acesso ao seu dispositivo. "A jurisprudência tem reiteradamente afastado a responsabilidade das instituições financeiras em casos de engenharia social quando a conduta do consumidor é contribui para a ocorrência do dano (…) Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, o dever de diligência mínima é exigível (…) A autora, ao seguir as instruções de um terceiro desconhecido, que se valeu de um golpe sofisticado, assumiu o risco da operação, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido", pontuou, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.
Fonte: TJMA
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.
A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.
A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.
Conforme estabelecido nos artigos 335 e 343 do novo CPC, a resposta do réu pode se materializar por meio da contestação ou da reconvenção.
A contestação representa a forma direta de resistência à demanda do autor, abrangendo aspectos tanto de mérito quanto processuais. Nesse sentido, o réu tem o direito de se opor ao pedido do autor por meio da contestação, além de poder reconvir e apresentar requerimentos durante o decorrer do processo. É nesta peça processual que o réu deve reunir todos os seus argumentos de defesa.
A resolução da controvérsia está intrinsecamente ligada à argumentação do autor ou da contestação do réu. Em outras palavras, a pretensão ou a contestação será considerada válida quando a norma (o direito) e o juiz (a ação) corroborarem tal alegação.
Portanto, cabe ao juiz decidir sobre o mérito da questão dentro dos limites estabelecidos pelas partes (o autor, na petição inicial, e o réu, na contestação).
A ausência de contestação acarretará em revelia do réu e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, exceto nos casos em que a lei exclui esse efeito.
Se o dano ocorre devido à culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do agente desaparece, configurando-se como uma forma de exclusão da culpa do ofensor.
Em outras palavras, se a própria vítima, porventura, se coloca em uma situação que resulta em danos, estabelecendo-se uma relação direta entre seu comportamento e as lesões sofridas, surge a exclusão do nexo causal do evento exclusivo da vítima. Nessas circunstâncias, o agente se torna apenas um responsável aparente, agindo como mero instrumento para o desencadeamento do dano.
Quando há culpa exclusiva da vítima, não ocorre indenização, pois a relação de causa e efeito entre sua ação e o prejuízo sofrido pela vítima deixa de existir.
Dessa forma, a culpa exclusiva da vítima refere-se a danos causados exclusivamente por sua conduta, sem que haja qualquer conexão necessária entre a conduta de terceiros e o dano resultante.
A título de exemplo, considera-se alguém que consome um produto especificamente rotulado como impróprio para consumo humano, mas destinado apenas a animais.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.
Falha na segurança nas relações de consumo ocorre quando o fornecedor não adota medidas adequadas para proteger o consumidor contra riscos previsíveis decorrentes do produto ou do serviço, gerando dano à integridade física, psíquica, patrimonial ou aos dados pessoais, nos termos dos arts. 8º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.