Metalúrgico que sofreu lesão por contato com agentes químicos deverá ser indenizado
TRT-RS fixa R$ 15 mil a metalúrgico por lesão nasal causada por agentes químicos.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a um metalúrgico que teve rompido o septo nasal em função da exposição a agentes químicos durante o trabalho.
No segundo grau, a reparação foi fixada em R$ 15 mil, alterando apenas o valor determinado em sentença pela juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
O laudo pericial atestou o contato com os vapores de ácido crômico, entre outras substâncias, durante mais de três anos em que o homem trabalhou na empresa de cromagem de peças industriais. De acordo com o perito, a lesão foi ocasionada pela atividade.
Conforme a magistrada, como a atividade não expunha o trabalhador a risco maior ou situação mais gravosa do que a de outras pessoas, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). A juíza ressaltou que é necessária a prova de dolo ou culpa por parte da empresa. O dolo configura-se pela intenção do resultado danoso e a culpa, pela negligência, imprudência ou imperícia.
Foi comprovado que nos três primeiros meses do vínculo trabalhista, as máscaras usadas pelo trabalhador, no ambiente onde os vapores eram exalados, eram de pano. Apenas nos últimos meses de trabalho, foram fornecidas as máscaras com filtro.
"A culpa da reclamada se configura em grau leve, por não ter adotado medidas preventivas que eliminassem todos os riscos que pudessem causar a perfuração septal", afirmou a magistrada Fernanda Marca.
O pedido de indenização por danos materiais não foi acolhido porque não houve redução da capacidade laboral.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da indenização, fixada inicialmente em R$ 6,5 mil, com base no montante rescisório, de R$ 2,5 mil. Em grau recursal, também foi pedida a reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais.
O recurso foi provido apenas quanto à majoração dos danos morais.
Relator do acórdão, o desembargador Gilberto Souza dos Santos salientou a necessária promoção de um meio ambiente de trabalho seguro:
"Cabe ao empregador a promoção de todas as medidas necessárias para a redução de riscos de acidentes e desenvolvimento de doença ocupacional, o que não foi observado pela reclamada, já que a ré foi negligente em relação à qualidade e segurança dos equipamentos de trabalho", disse o desembargador.
Participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
As partes não apresentaram recurso.
Fonte: TRT4
Definições de Termos Jurídicos 12 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
A falta de precaução se manifesta por meio da imprudência, negligência e imperícia.
A imperícia se caracteriza pela ausência da habilidade esperada em uma determinada situação, evidente durante o curso normal dos eventos.
É a falha em seguir as precauções específicas no exercício de uma arte, profissão ou ofício, devido à falta de prática ou conhecimento técnico adequado.
Em essência, a imperícia é uma forma particular de imprudência ou negligência, pois implica na consciência, ou dever de ter consciência, da falta de preparo ou experiência do indivíduo e, mesmo assim, realizar a ação que requer certos requisitos. Portanto, a imperícia resulta da falta de habilidade no desempenho de uma atividade técnica, exigindo, geralmente, um cuidado maior por parte do agente. Um exemplo seria a imperícia de um motorista que causa um acidente por falta de habilitação. O erro médico grave também ilustra a imperícia.
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.
Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.
Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.
Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Doença ocupacional é a enfermidade adquirida ou desencadeada em razão do trabalho, equiparada a acidente de trabalho, quando houver nexo causal entre a atividade exercida e a doença, nos termos da legislação previdenciária.
Art. 20 da Lei nº 8.213/1991:
“Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.”
Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
Responsabilidade objetiva nas relações de consumo é a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor pelos danos causados por defeitos do produto ou do serviço independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Laudo pericial é o documento técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, contendo a análise especializada sobre fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, servindo como meio de prova no processo civil, nos termos dos arts. 464 a 480 do CPC.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.