Modelo de Petição com Pedido de Liberdade Provisória Estupro de Vulnerável PN288

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de pedido de liberdade provisória, para réu primário, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, em face de crime de estupro de vulnerável (crime hediondo).

 

Modelo de pedido de liberdade provisória 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO 

 

Proc. nº. 33445-66.2222.005.66.0001 

 

 

                                FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PR), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, protesta pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, esses do Caderno Processual Penal, apresentar 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

1 - Introito

 

                                     Colhe-se dos autos que no dia 00 de fevereiro de 0000 o Réu fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, praticado ato tentado de estupro de vulnerável. (CP, 217-A). Na hipótese, cogita-se que o Acusado tentou manter relações sexuais com sua enteada, Beltrana de Tal. À época dos fatos, tinha 13 anos e sete meses de idade.

 

                                               Em conta do despacho que demora às fls. 23/25, do processo criminal em espécie, Vossa Excelência, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), convertera essa em prisão preventiva. Nesse momento processual, sob o fundamento de que “. . .a permanência do réu em liberdade resulta em risco à sociedade e a paz social.”

 

                                               Todavia, com a merecida venia, o Réu destaca que, na verdade, a prisão cautelar em referência não é de conveniência, máxime à luz de preceitos constitucionais; mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Desse modo, almeja-se com a presente seja reanalisada a viabilidade da liberdade provisória, sobremodo porque o Acusado, com esta peça processual, revela fundamentos não analisados quando do desfecho do despacho inaugural.

 

II - Prisão preventiva é prisão cautelar

                           

–  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                De outro bordo, importa revelar que o Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito (sucessivo) de liberdade provisória.

 

                                               Como se percebe, ao revés disso, esse, antes negando a prática do delito que lhe foi imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes. Comprova, lado outro, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)

 

                                               De mais a mais, o crime, pretensamente praticado, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.

 

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...

( ... )

 

                                                 No mesmo sentido:

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança...

(não existem os destaques no texto original)

 

                                               É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade...

(sublinhas nossas)

 

 

                                               Nesse compasso, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência, as quais indicam a possibilidade da concessão de liberdade provisória, em razão de crime de estupro de vulnerável, in verbis:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTADA A PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO PELO PARENTESCO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO. NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, TODA VIA, NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO, SEM QUE SE TENHA NOTÍCIA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA OU DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. INEXISTÊNCIA, DO MESMO MODO, DE INDICATIVOS DE QUE, SOLTO, O ACUSADO IRÁ SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ainda que existam indícios da autoria delitiva em desfavor do denunciado, não se deve decretar sua prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal) quando a medida não se demonstrar necessária à salvaguarda da ordem pública, da instrução penal ou da aplicação da Lei [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

 

1. O retardamento no encerramento da instrução processual, sem que a defesa tenha contribuído, configura constrangimento ilegal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis ao paciente autoriza a concessão da liberdade provisória [ ... ]

 ( ... )

                                           No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)

 

                                               Nessa enseada, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal. Ao contrário disso, deve vir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

 

                                      De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

 

III - Da fiança

 

                                               Ademais, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.

 

                                               A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc. Absurdo, por esse norte, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

 

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

CRIME HEDIONDO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CP ART 217-A

Trata-se modelo de petição de Pedido de Liberdade Provisória, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do CPP, em face de crime de estupro de vulnerável (crime hediondo).

Segundo a narrativa, o réu foi preso em flagrante pela pretensa prática do delito de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Em seguida, tivera sua prisão convertida, de ofício, em preventiva.

Sustentou-se que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação daquela em prisão preventiva, não seria fundamento hábil, por si só, a mantê-lo encarcerado preventivamente.

Destacara, de outro compasso, que a segregação cautelar não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.

Defendeu-se, lado outro, que o réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 do CPP, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

O acusado, além disso, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstrara ser primário, com bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

A hipótese em estudo, desse modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Malgrado os contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, acentuou-se que o acusado não auferia quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

A justificar as assertivas informadas, o réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a autoridade policial da residência desse, na forma do que rege o art. 32, § 1º, do CPP.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ÚLTIMA RATIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, II, III, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é a ultima ratio, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. 2. A liberdade provisória deve ser concedida quando as circunstâncias são favoráveis ao paciente e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública ou a instrução criminal, além do que a imposição das medidas cautelares do Art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, para o resguardo da ordem pública e a garantia do bom andamento da instrução, se mostram suficientes e proporcional, vez que podem atingir o desiderato de manter os pacientes sob vigilância. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (TJAC; HCCr 1000366-18.2023.8.01.0000; Cruzeiro do Sul; Câmara Criminal; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 20/06/2023; Pág. 9)

Outras informações importantes

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