Peças Processuais

Modelo de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Novo CPC PN661

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com pedido de partilha de bensguarda de menorpensão alimentícia (alimentos provisórios), ação essa ajuizada com suporte no art. 693 e segs. do Código de Processo Civil (novo CPC), tendo como fundamento a quebra dos deveres da união estável.

 

Modelo de petição inicial de ação de reconhecimento e dissolução de união estável 

 

MODELO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

(CPC, art. 53, inc. I, “a”)











FORMULA-SE PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

(CPC, art. 693, parágrafo único c/c LA, art. 4º)



JOANA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected],  por si e representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, com suporte no art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

COM PEDIDO DE “PARTILHA DE BENS”, “ALIMENTOS PROVISÓRIOS” e “GUARDA DE MENOR”

 

em desfavor de JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico [email protected], decorrência das razões de fato e de direito, adiante destacadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo o recolhimento das custas iniciais.

 

Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

  Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requerem a citação do Promovido, por carta e entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), instando-o a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).

 

1 - Quadro fático 

1.1. Prova de convivência

 

A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de 00/22/1111 a 22/33/4444, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

 

Da união nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com 1 ano e 9 meses de idade, registrada em nome do casal. (doc. 01)

 

A Promovente e o Réu se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

 

Assim, frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas. (docs. 02/18)

 

Não bastasse isso, esses são os únicos sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observa do contrato social pertinente. (doc. 19)

 

Nessa empresa, todos os empregados têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do Réu, como se efetivamente casados.

 

O plano de saúde da Autora e de sua filha, sempre foram custeados pelo Réu, até mesmo lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda. ( doc. 20/24)

 

Ademais, em todas as festas de aniversário da filha do casal o Réu apresentou-se na qualidade de “marido” da Autora. A propósito, carreamos álbum de fotos (apenas para exemplificar) do aniversário da menor quando completara 1 ano de idade. (docs. 25/32)

 

Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/36)

 

Mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumazes. Preocupou mais a Autora, porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciada pela filha menor e, mais, por toda vizinhança.

 

As agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionado à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. A propósito, no dia 00/22/3333, aquele lhe deferira um soco que lhe deixou sequelas, a qual tivera de fazer um boletim de ocorrência pela agressão sofrida. (doc. 38)

 

Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, a Autora tivera que sair da residência em 33/22/0000, pondo, por isso, fim ao relacionamento.

 

Destarte, não restara outro caminho senão adotar esta providência processual.  

 

1.2. Bens em comum

(CC, art. 1.725)

 

É inescusável que, conquanto por meio de prova sumária dos fatos ora levados a efeito, Autora e Réu viveram sob o regime de união estável. É dizer, um indiscutível affectio maritalis.

 

A propósito, sob esse enfoque preciso, sobremodo quanto às características da união estável, eis o que se depreende da jurisprudência:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELECÇÃO DO ART. 1.723 CC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.

1. A união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família. Trata-se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos que se exteriorizam, com projeção no meio social. 2. Apelação interposta com o fito de reformar a decisão que reconheceu a união estável, por entender suficientes as provas colacionadas nos autos. 3. Conjunto probatório carreado nos autos, no sentido de que há prova concreta e insofismável por documentos ou outros indícios de que houve uma união duradoura, contínua, pública, e com o propósito de constituição familiar. 4. Apelação cível que se nega provimento [ ... ]

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DO PROMOVENTE. AUTOMÓVEL SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO EM SUBSTITUIÇÃO A UM ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. BEM COMPRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO, QUE DEVE CONSTAR DA PARTILHA. APELO DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA PROMOVIDA. APARTAMENTO EM NOME DO AUTOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL SUBSCRITO NA VIGÊNCIA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. CONTRIBUIÇÃO DE CADA CONVIVENTE. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. IMÓVEL A SER PARTILHADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO PROMOVENTE. ALEGADA DIFICULDADE EM RETOMAR AS ATIVIDADES LABORATIVAS. RÉ QUE AFIRMA ESTAR PRESTANDO SERVIÇOS DE CABELEIREIRA. AUTOR IDOSO E APOSEN- TADO. SUSTENTO DE FILHA MENOR, FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE SUSTENTO POR PARTE DO PROMOVENTE. NÃO DEMONSTRADA A REAL NECESSIDADE DE AUXÍLIO POR PARTE DO EX-COMPANHEIRO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

1. Reconhecida a união estável, salvo disposição em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, art. 5º, da Lei nº 9.278/96, reproduzido pelo art. 1.725, do Código Civil vigente, impondo-se sejam partilhados igualitariamente os bens adquiridos a título oneroso durante a sua vigência, sem que se perquira da contribuição de cada convivente, presumindo-se o esforço comum. 2. Existente a prova nos autos de que os bens objeto do pedido de partilha foram construídos na constância da união estável, a sua divisão igualitária é medida que se impõe. 3. “O pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (…) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia, a qual no caso não resta mais verificada porquanto a ex-esposa possui formação profissional e capacidade para adentrar no mercado de trabalho. ” (Processo nº 20160110593502 (1052205), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. J. 04.10.2017, DJe 10.10.2017) [ ... ]



Desse modo, o casal-convinente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos.

 

Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens.  Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum.

 

A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens...

 

Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever alguns julgados:

 

APELAÇÃO.

Inventário. Arrolamento de Bens. Pretensão de que seja reconhecida união estável em data anterior à aquisição do bem imóvel objeto da partilha. Sentença que rejeitou tal pleito, declarando que referido imóvel constitui bem particular do de cujus e julgou a partilha, determinando que caberá 1/3 do imóvel à companheira SOLANGE e 1/3 a cada um dos dois filhos do falecido. Inconformismo da companheira, alegando, basicamente, que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, devendo ser reconhecida sua meação. Descabimento. Embora a existência da união estável seja incontroversa, não há nos autos prova, suficientemente segura, de que seu termo inicial seja aquele informado pela apelante. Recurso desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO PELO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DURANTE A UNIÃO.

Ficou provado que o imóvel em debate foi doado pelo ex-companheiro/réu à filha menor do ex-casal, com usufruto vitalício para o doador. Também ficou provado que as benfeitorias realizadas no bem, assim o foram a custa de empréstimo pago parcialmente pelas partes no curso da união estável. Logo, mostra-se adequada a sentença que reconheceu a meação da autora sobre os valores empregados nessas melhorias realizadas no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do réu. Negaram provimento ao apelo [ ... ]

 

                                               É o que deflui do que rege o Código Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

 

                                               Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.

 

                                               Assim, Autora e Réu adquiriram, onerosamente, durante a convivência os bens relacionados abaixo: todos em nome do Promovido (docs. 40/47):

 

1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;

 

2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;

 

3 – Veículos de placas ....;

 

4 – Cota social da empresa Xista Ltda;

 

5 – todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;

 

6 – saldo na conta corrente nº 0000, da Ag. 1122, do Banco Zeta S/A, a qual de titularidade do Réu. (doc. 48)     

 

                                               Desse modo, incide sobre esses bens à meação pertinente à Autora, mormente porquanto não houvera entre eles qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens. 

 

2 - Razões de dissolução da união estável

 

VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL

                                              

                                               Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

           

                                               Como afirmado alhures, o Réu, mais acentuadamente nesse último ano, frequentemente passou a ingerir bebidas alcoólicas (embriaguez habitual). Por isso, os conflitos se tornaram corriqueiros, ordinariamente presenciados pela filha e, mais, toda vizinhança.

                                              

                                               Merece alusão ao ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, quando, abordando acerca dos efeitos jurídicos da união estável, máxime quanto aos deveres recíprocos dos conviventes, asseveram, ad litteram:

 

O Estatuto Civil, no art. 1.724, impõe aos companheiros direitos e deveres recíprocos, marcando, fundamentalmente, os efeitos pessoais da união estável. Assim, exige-se dos companheiros, reciprocamente, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos’ ..

 

                                                           Seguindo esse raciocínio, apregoa Caio Mário da Silva Pereira, verbis:

 

O art. 1.724 estabeleceu, para as relações pessoais entre os companheiros, os deveres de ‘obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos’. Indaga-se se a ‘fidelidade’, obrigação recíproca entre os cônjuges no casamento, no art. 1.566, I, do Código Civil de 2002(art. 231, CC/1916), foi excluída da união estável. Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre cônjuges e companheiros... 

 

3 - Quanto à guarda do filho

 

                                               Documentado na inicial que o casal tem uma filha, menor.

 

                                               Postula-se, então, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), a guarda em favor da mãe (ora Autora); e justifica-se.

 

                                               Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

                                               Ademais, a regra, fixada no art. 1.585 do Código Civil, delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há, também, de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.

 

                                               Nesse compasso, o quadro narrativo em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que a guarda da criança deva prevalecer, momentaneamente, com a mãe.

 

                                               Assim, a decisão, quanto à guarda, deve pautar-se não só acerca da temática dos direitos do pai ou mãe. Ao invés disso, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.  

 

                                               Como constatado, inarredável a existência de robusta prova quanto às agressões, físicas e psicológicas.

 

                                               Portanto, o presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. 

 

                                               De outra banda, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                               Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelos seus interesses, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se auto proteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

                                              

                                               Vale, aqui, no ponto, o destaque expresso no ECA:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

 

                                                Ademais, há de ser considerado, identicamente, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado, seguro à moradia, acesso à educação, adequado círculo de convivência do pretenso responsável. No caso, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor. (doc. 37)

 

                                                Flávio Tartuce e José Fernando Simão advogam essa mesma tese, o que se depreende do magistério a seguir:

 

" A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC...

 

                                                 Nesse ponto, Válter Kenji Ishida sublinha, corretamente, ipisis litteris:

 

“A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC:..

 

( ... )


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Características deste modelo de petição

Comentários

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 34

Última atualização: 10/07/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Nelson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

Histórico de atualizações

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Sinopse

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS 

NOVO CPC

Trata-se de modelo de petição inicial de de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com pedido de partilha de bens, guarda de menor e pensão alimentícia (alimentos provisórios), ação essa ajuizada com suporte no art. 693 e segs. do novo CPC, tendo como fundamento a quebra dos deveres da união estável.

A demanda fora ajuizada com pedidos formulados em favor mãe e, igualmente, para sua filha menor impúbere, razão qual fora representada no processo por aquela. (novo CPC, art. 71) De outro importe, a ação fora proposta no domicílio da mãe em razão da mesma resguardar interesse de menor incapaz. (NCPC, art. 53, inc. I, "a"

Como introito a autora formulara pleito de gratuidade da justiça, por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015, quando tal prerrogativa se encontrava inserta no instrumento procuratório.

Outrossim, a Autora optara pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII), motivo pelo qual requereu a citação do promovido, por carta e entregue em mãos próprias (NCPC, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade. (novo CPC, art. 334, caput c/c art. 695)

 

QUADRO FÁTICO

Segundo o quadro fático narrado na inicial, a autora conviveu  maritalmente com o réu colaborando na formação do patrimônio de ambos.

Delimitou-se que essa referida convivência deveria ser interpretada como de União Estável( Código Civil art 1723 ), posto que os mesmos mantiveram convívio como se casados fossem, maiormente em ambientes públicos, profissional e social. Nesse passo, demonstrando efetividade mútua, estabilidade no relacionamento, de duração prolongada, importando em affectio maritallis.

[ sugerimos: tutela cautelar de arrolamento de bens em união estável ]

Em face disso, ao casal-convivente, à luz da disciplina da Legislação Substantiva Civil, sobretudo no plano econômico, teriam os bens divididos por meação, visto que a colaboração da Autora na formação do patrimônio é presumida.( Código Civil, art. 1725 )

A autora, portanto, demonstrou com a inicial os bens que de seu conhecimento faziam parte do patrimônio e que a mesma tinha direito na proporção legal, sobretudo porquanto inexistente pacto escrito entre os mesmos de forma diversa.

Revelou-se, mais, como plano de fundo da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, a quebra dos deveres da união estável( Código Civil, art. 1.724 ),  máxime porquanto a autora passou a sofrer agressões físicas e verbais do Réu, não ocasionalmente embriagado, fatos estes registrados em ocorrência policial e laudo do conselho tutelar.

Requereu-se, mais, a guarda unilateral da filha menor, sobretudo porquanto, em se tratando de interesses de menores, deveria prevalecer os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, arts. 4º, 6º, 17, 18, 22 e 129, inc. VIII).

Por este norte, ante os fatos encontrados nos autos, a guarda fora pleiteada unilateralmente em favor da mãe, notadamente porquanto as agressões foram presenciadas pela infante.

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Pediu-se, outrossim, pensão alimentícia (alimentos provisórios) ( Código Civil, art. 1.694 e art. 1695 ) para a Autora, visto que desempregada e a qual apenas cuidava dos interesses da menor. Pediu-se igualmente para a infante. ( Lei de alimentos, art. 4º )

MÉRITO

No âmago, pleitou-se o reconhecimento da União Estável e, igualmente, sua dissolução, indicando-se as datas de início e fim da relação. Por consequência, fosse declarada à Autora o direito à meação dos bens adquiridos durante a constância da União Estável.

Com requerimento de intervenção necessária do órgão ministerial (novo CPC, art. 698 c/c art. 202 do ECA), deu-se à causa o valor correspondente à soma dos pedidos cumulados, conjulgado com o valor da pretensão dos alimentos mensais multiplicados por doze. (novo CPC, art. 292, inc. III e VI)

Acrescentada a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira, Fávio Tartuce e José Fernando Simão, além de Váter Kenji Ishida. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/ PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADOS. PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR CURTO PERÍODO. AUTORA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO EX. CÔNJUGE. ALIMENTOS FIXADOS EM VALOR PROPORCIONAL. PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que julga parcialmente procedente a ação de reconhecimento c/c dissolução de união estável c/ partilha bens c/c alimentos, cabe sua reforma no sentido conhecer a inexistência de união estável entre as partes, em razão do autor ser casado na época do caso. E não sendo possível, a parcial reforma, determinando a redução dos alimentos prestados à apelada e a devolução do valor do automóvel, objeto de partilha do casal, em proporção determinada, considerando os gatos do apelante com o veículo. 2 - A união estável é reconhecida pelo direito brasileiro como sendo a união de facto entre duas pessoas, de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família assemelhando-se a um casamento civil. Em análise aos autos, pode-se averiguar vasta quantidade de provas que constatam a união estável entre as partes. As fotos contidas nos autos, demonstram que o relacionamento de ambos era de conhecimento público, inclusive da família e dos amigos de ambos. Já que em diversas fotos há a presença do casal com a família da apelada e os amigos do apelado. O requisito da durabilidade e da continuidade também encontram-se demonstrados no decurso do tempo de cada foto, muitas destas contêm datas de diferentes épocas que confirmam que o casal estiveram juntos durante longo tempo de forma continuada, percebe-se isso inclusive pelo crescimento das crianças nas fotos. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo que trabalharam na casa de praia pertencente ao apelante afirmam que o casal sempre estavam juntos e que todos os reconheciam como se casados fossem. Afirmando, inclusive, por todas as testemunhas que a apelante não trabalhava pois o demandado não permitia, dependendo a promovente financeiramente deste. Assim sendo, é inegável a união estável existente entre as partes com o intuito de constituir família, não limitando-se apenas ao fator desta relação ter resultado num filho, como alega o promovido. 3 - No entanto, o apelante afirma que durante todo o tempo que a apelada afirma que estes estivessem em um relacionamento, o promovido era casado com a sra. Fabiana alves dos Santos, fato este que impede que a relação existente entre as partes seja reconhecida como união estável. Ocorre que, inexistente qualquer prova nos autos que comprove a veracidade do fato apontado pelo apelante. Não havendo o que ser reformado. 4 - Em relação a prestação de alimentos cumpre destacar que há obrigatoriedade na prestação de alimentos a ex-cônjuge quando ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão, ficando evidente que a simples dissolução do matrimônio não implica necessariamente em extinção da obrigação de prestar alimentos. Levando consideração as provas apresentadas e análise realizada no caso concreto, detém-se demonstrado que a única fonte de renda da apelada durante quinze anos provinha do sustento do apelado. Já que, a autora parou de trabalhar justamente no período em que engravidou do filho do casal e a partir daí, não há comprovação de nenhum outro emprego formal. Ainda, as provas testemunhais se igualam quanto a afirmação de que o apelante não permitia que a apelada trabalhasse, impedindo que esta concluísse seu curso de graduação, desejando que cuidasse apenas da casa e do filho. 5 - Na decisão atacada a magistrada fixou alimentos em três salários-mínimos por um período de 5 (cinco) anos, valor este que poderia ser ofertado pelo promovido, não prejudicando o seu sustento, razoável para que a promovente pagasse suas despesas, por um período de tempo suficiente para que esta se estabelecesse e voltasse a se inserir no mercado de trabalho. 6 - Por fim, no que tange a divisão de bens na união estável o Código Civil explicita que os bens adquiridos pelo casal, com a comprovação do esforço comum para a sua aquisição, serão divididos em regime de comunhão parcial. A decisão determinou a partilha de um veículo automotor adquirido pelo apelante durante o período de união do casal. Contudo, pleiteia pela reforma na decisão a fim de sejam considerados os gatos realizados nos veículos, bem como, consertos e pagamento de multas. Todavia, tal pedido trata-se de inovação recursal, não admitindo seu conhecimento, já que, durante todo o curso do processo o autor não mencionou a existência de tais multas e consertos, muito menos, fixou aos autos, comprova mente de gastos. 7 - Diante do exposto, conheço em parte do recurso de apelação cível, mas nego provimento, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos. (TJCE; AC 0158411-43.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 31/05/2023; DJCE 13/06/2023; Pág. 319)

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Características deste modelo de petição

Comentários

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 34

Última atualização: 10/07/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Nelson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

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