Direito Bancário PN616 Novo CPC

Modelo De Agravo Interno Contra Decisão Monocrática Em Agravo De Instrumento

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Modelo de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que indeferiu efeito suspensivo em ação de embargos à execução de título extrajudicial (CPC Art. 1021). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® → Não usamos IA na elaboração das peças processuais.

Trecho da petição:

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Autor Petições Online - Agravo Interno Efeito Suspensivo 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DD RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL 

 

  

  

 

 

                                               EMPRESA XISTA LTDA (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º)

, interpor o presente

 

AGRAVO INTERNO

 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, a qual negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.       

                       

                                                                Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                 Cidade, 00 de fevereiro de 0000.      

                  

 

 

                        Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

AGRAVANTE: EMPRESA XISTA LTDA

AGRAVADO: BANCO ZETA S/A

Ref.: Apelação Cível nº 0000/PP

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

                  

1  - Da decisão interlocutória 

                                              

                                                       A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Embargos à Execução, cujo âmago visa à análise de cláusulas contratuais insertas em pacto de Cédula de Crédito Bancário.

 

                                                       Nos referidos Embargos o Agravante, demonstrando os requisitos processuais do periculum in mora e fumus boni iuris, pleiteou-se ao juízo monocrático efeito suspensivo àquela, o que fora indeferido por esse.

 

                                                Diante de tal situação processual, o Recorrente interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, pedindo, com suporte no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, a suspensão do ato impugnado.

 

                                               Malgrado devidamente demonstrado a pertinência de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, na forma do que reza o art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos, este d. Relator negou efeito suspensivo ao recurso nestes termos:

 

                                         Quanto ao pedido de recebimento no efeito suspensivo, quanto aos Embargos manejados, tenho que a regra disposta no art. 919, caput, do CPC prioriza o recebimento tão só no efeito devolutivo, salvo excepcional exceção.

 

                                        Ademais, não foi demonstrada pelo agravante à ocorrência de quaisquer das hipóteses do § 1º, do art. 919, do CPC.

 

                                    Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

 

                                    À parte agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias.   

             

                                    Expedientes necessários. “

 ( os destaques são nossos )

 

 

                                               Com efeito, esses são os esclarecimentos necessários à compreensão do ato vergastado.

 

Preliminar ao mérito 

Ausência de fundamentação 

 

                                                               A Agravante solicitara no recurso em espécie fosse concedido efeito suspensivo à Ação de Embargos do Devedor, ora em vertente. A Agravante, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Todavia, como visto, fora negado.

 

                                               A decisão guerreada negara a atribuição de efeito suspensivo, todavia, concessa venia, sem a devida e necessária motivação.

 

                                               O Agravante, como se denota do item 2.7 da peça recursal, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 919, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo.

 

                                               Entre inúmeros outros argumentos e elementos comprobatórios, o arrazoado trouxera as seguintes justificativas para que fosse possível tal desiderato almejado:

 

“Seguramente o Embargante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”, porquanto cristalinamente ficou comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ .

 

                        Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução terá seu seguimento normal. (novo CPC, art, 919, caput)

 

                        O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Agravante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

 

                        A constrição judicial ocorrida, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Recorrente. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.

 

                        E essas circunstâncias se encontram devidamente instruídas com a exordial dos Embargos e, igualmente, no presente recurso. É dizer, a Embargante-Recorrente colacionara documentos que comprova a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Embargante.   

 

                        De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

 

                        Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

                        Em abono ao exposto acima, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

“No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito [ ... ]

 

                        E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421). 

 

 

                        No plano constitucional observemos que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III - a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

                        E ainda no mesmo importe:

 

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

 

Art. 5º -  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

 

                        Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Agravante certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra da mesma, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.

 

                        E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.

 

                        Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:

 

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

 

                        Há, assim, fortes possibilidades dos pedidos formulados na ação serem julgados procedentes, razão qual merecida a concessão de efeito suspensivo ao mesmo.” 

 

                                                               Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

 

                                               Seguramente essa deliberação merece reparo.

 

                                               Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil que:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

 

                                               Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. O decisum, de fato, longe passa de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

 

                                               A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

“O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ] 

( ... ) 

 

                                        Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:  

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)  

 

                                                               Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni: 

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I [ ... ]  

 

                                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça:                                                              

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 165 DO CPC.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É nula, por ausência de motivação, decisão que confere efeito suspensivo a embargos à execução nos termos do art. 739 - A, § 1º, do CPC, sem que haja fundamento que justifique essa excepcionalidade. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para negar provimento ao recurso especial [ ... ]  

 

                                                               No mesmo sentido: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS APARENTEMENTE INDEVIDOS. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489, § 1º, II). PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA NÃO EXAMINADOS À SACIEDADE (CPC/2015, ART. 300). ANULAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. - A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESUME O ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A DECISÃO PROFERIDA NÃO MERECE PREVALECER, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE ANÁLISE CRITERIOSA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PORQUANTO DO ATO DECISÓRIO SE PERMITE PERCEBER AFIRMAÇÕES GENÉRICAS, SEM AMPARO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.

Evidente falta de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º, II). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECISÃO RECORRIDA DECLARADA NULA DE OFÍCIO. [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C ANULAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS ALTIS E AGC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO A QUO (TUTELA DE EVIDÊNCIA). RAZÕES DE DECIDIR GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E 489, §1º, INC. III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SUBSTITUTIVA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Nas razões do recurso, de forma inicial, a agravante requereu a configuração de ilegitimidade passiva das empresas altis gestão e relacionamento Ltda e agc urbanismo Ltda, em virtude de considerar que as mesmas são completamente alheias à relação contratual estabelecida entre a autora e a empresa ora recorrente. Contudo, verifico que o ponto em questão não foi alvo de análise pelo magistrado de primeiro grau, vez que tal requerimento foi realizado em sede de contestação e a decisão atacada foi deferida liminarmente (inaudita altera pars), configurando, com exatidão, acaso seja analisado, supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. 2. O art. 489, inc. II, do CPC/2015, dispõe, mutatis mutandis: "são elementos essenciais da sentença: [...] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; […]". O diploma legal prevê como vício de nulidade, dentre outros, a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, nos termos do seu art. 489, §1º, III. 3. No caso em análise, ao examinar a decisão agravada, observa-se que a mesma carece de qualquer fundamentação concreta quanto ao caso específico dos autos, limitando-se a relatar o feito e, no mérito, afirmar estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, deixando o magistrado a quo de explicitar as razões que o conduziram a essa conclusão, o que não se coaduna com a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. 4. Nesse contexto, observa-se que a decisão em análise é nula, pois não foi satisfeito o dever de fundamentar imposto ao julgador no exercício da atividade jurisdicional, uma vez que não há nenhuma análise, ainda que perfunctória, considerando o juízo superficial próprio da cognição de natureza sumária, acerca do cerne da querela, a existência de valor incontroverso apto a gerar natureza de tutela de evidência. 5. Em observância ao princípio da não supressão de instância, quando reconhecida a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, a análise do pedido liminar deve ser devolvida ao magistrado de primeiro grau, para a prolação incontinenti de decisão substitutiva, desta feita explicitando as razões concretas que o conduziram à conclusão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 489, §1º, III, do CPC/2015. 6. Agravo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido, para declarar a nulidade da decisão agravada [ ... ] 

 

                                                               Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).                   

 

2  - Error in judicando 

Equívoco na decisão guerreada  

 

                                               De fato, como lançado na decisão vergastada, há precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido dos fundamentos lançados na decisão combatida. Todavia, os fundamentos enfrentados foram outros. 

 

                                               Diante disso, a decisão monocrática em vertente, permissa venia, por analisar os fundamentos expostos, deve ser anulada (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV). 

 

                                               De mais a mais, as questões destacadas na Ação de Embargos à Execução são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a atribuição de efeito suspensivo. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila preenche os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos. 

 

                                               Convém ressaltar que o então Embargante, ora Recorrente, ao requerer o efeito suspensivo à ação, ponderou que comprovara o preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.

 

                                               Tais pressupostos, a saber, fundamentos relevantes e perigo de dano, são bem elucidados pelo professor Marcelo Abelha:  

 

Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.

Os requisitos compõem o que se chama de conceitos vagos ou conceitos jurídicos indeterminados, que deverão, em cada caso concreto, ser analisados mediante diversos elementos contextuais da própria causa.

Não é possível estabelecer com segurança – senão em raros casos – um rol de hipóteses que de antemão ensejariam a concessão do efeito suspensivo. Não é isso que quer o legislador, pois o seu desejo é que o juiz, segundo as provas constantes dos autos, os elementos trazidos na oposição e as suas máximas de experiência., verifique em cada caso se deve ou não conceder o efeito suspensivo [ ... ]  

 

                                                               Demonstrado, pois, o preenchimento dos requisitos do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedido efeito suspensivo à ação em debate. 

 

                                               Como bem enfatiza Humberto Theodoro Júnior, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona que: 

 

Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311) [ ... ]                                    

   

                                                               Seguramente o Embargante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”, porquanto cristalinamente ficou comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ . 

 

                                                               Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução terá seu seguimento normal. (CPC, art, 919, caput) 

 

                                               O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Agravante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado. 

 

                                               A constrição judicial ocorrida em face do despacho mencionado, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Agravante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc. 

 

                                               E essas circunstâncias foram devidamente instruídas com a exordial dos Embargos. É dizer, a Agravante trouxera à colação documento que comprova a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Recorrente.   

 

                                               De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

 ( ... )

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O que é agravo interno contra decisão monocrática?

O agravo interno é o recurso cabível contra a decisão monocrática proferida por um relator no tribunal, ou seja, uma decisão individual, sem a participação do colegiado. Previsto no artigo 1.021 do CPC, ele permite que a parte insatisfeita leve a questão para ser reavaliada pelo órgão colegiado (turma, câmara ou seção), garantindo o princípio da colegialidade. Em resumo, o agravo interno serve para que o tribunal, em composição plena, confirme, modifique ou revogue a decisão isolada do relator. 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 88 dias
Páginas
24
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Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Direito Bancário
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Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo Interno
Autores: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Marcelo Abelha, Humberto Theodoro Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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