Pedido de Liberdade Provisória Importunação Sexual art 215-a CP PTC881
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes
Modelo de pedido de liberdade provisória por importunação sexual (CP art 215-A). Com doutrina e jurisprudência. Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE LIBERDADE PROVISÓRIA
- Quando cabe pedido de liberdade provisória?
- Cabe pedido de liberdade provisória por crime de importunação sexual?
- Quais são os requisitos para liberdade provisória?
- Quando a liberdade provisória é obrigatória?
- Quando a liberdade provisória será negada?
- Quando o réu não pode recorrer em liberdade?
- Como pedir a liberdade provisória em audiência de custódia?
- O que fazer quando o juiz não concede a liberdade provisória?
- Quem está em liberdade provisória pode viajar?
- Quais os requisitos para responder processo em liberdade?
- PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- I – INTROITO
- II – PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR
- III – DA FIANÇA
- IV – REQUERIMENTOS
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE LIBERDADE PROVISÓRIA
Quando cabe pedido de liberdade provisória?
O pedido de liberdade provisória é cabível sempre que a prisão não se mostrar necessária, nos termos do art. 310, III, do CPP. Isso ocorre quando não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Também se aplica quando o réu é primário, possui bons antecedentes ou quando a infração permite o benefício por sua natureza e pena.
Cabe pedido de liberdade provisória por crime de importunação sexual?
Cabe pedido de liberdade provisória nos casos de importunação sexual, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, como perigo à ordem pública, risco de fuga ou ameaça à instrução processual. Por se tratar de crime com pena inferior a quatro anos, a prisão deve ser justificada com base concreta, sob pena de ilegalidade.
Quais são os requisitos para liberdade provisória?
Os requisitos para a concessão da liberdade provisória incluem a ausência dos fundamentos da prisão preventiva, ou seja, quando não houver risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso, o juiz deve verificar se o réu possui bons antecedentes, residência fixa e não representa perigo à sociedade.
Quando a liberdade provisória é obrigatória?
A liberdade provisória é obrigatória quando a prisão em flagrante é ilegal ou quando não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Também se impõe nos casos em que a lei proíbe a conversão automática em preventiva, exigindo decisão fundamentada para manter o réu preso, conforme o art. 310, II e III, do CPP.
Quando a liberdade provisória será negada?
A liberdade provisória será negada quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública, perigo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Também pode ser recusada em casos de descumprimento de medidas cautelares ou reincidência.
Quando o réu não pode recorrer em liberdade?
O réu não pode recorrer em liberdade quando presentes os fundamentos da prisão preventiva ou quando a sentença condenatória expressamente decreta a prisão com base em motivos concretos. Também se aplica quando o recurso é protelatório ou há risco de fuga.
Como pedir a liberdade provisória em audiência de custódia?
Na audiência de custódia, a liberdade provisória deve ser requerida com base na ausência dos requisitos da prisão preventiva, como ameaça à ordem pública, à instrução ou risco de fuga. A defesa deve demonstrar que o flagrante é legal, mas a prisão é desnecessária, sugerindo medidas cautelares alternativas.
O que fazer quando o juiz não concede a liberdade provisória?
Quando o juiz nega a liberdade provisória, a defesa pode impetrar habeas corpus ou interpor recurso em sentido estrito, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva ou ilegalidade da decisão. Também é possível renovar o pedido diante de novos fatos.
Quem está em liberdade provisória pode viajar?
A pessoa em liberdade provisória pode viajar apenas se não houver medida cautelar que restrinja sua locomoção, como proibição de ausentar-se da comarca. Caso exista essa restrição, é necessário requerer autorização judicial para viajar.
Quais os requisitos para responder processo em liberdade?
Para responder ao processo em liberdade, o réu não pode representar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Deve possuir residência fixa, bons antecedentes e não demonstrar intenção de fuga ou reiteração delitiva.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.
U R G E N T E
RÉU PRESO
Proc. nº. 33445-66.2222.005.66.0001
FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, protesta pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, esses do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – INTROITO
Colhe-se dos autos que, no dia 00 de fevereiro de 0000, o Réu, Francisco das Quantas, foi preso em flagrante por policiais militares, sob a alegação de ter, presumidamente, praticado o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A). Ademais, consta que o Acusado teria tentado esfregar-se na sua enteada, Beltrana de Tal, menor de idade, à época com 17 anos e sete meses.
Por meio do despacho de fls. 23/25, Vossa Excelência, ao receber o auto de prisão em flagrante (art. 310 do CPP), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de que “a permanência do réu em liberdade resulta em risco à sociedade e a paz social”.
Em verdade, inexiste gravidade concreta à conduta àquele imputada. Para além disso, não houve qualquer comportamento violento e reiterado, e que, por isso, evidenciasse o periculum libertatis.
Dessarte, não se mostra conveniente a manutenção da segregação cautelar, em consonância com os artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Ademais, destaca-se que o Acusado é hipossuficiente econômico, não possuindo condições financeiras para arcar com eventual fiança, o que configura constrangimento ilegal, nos termos do art. 350 do CPP.
Desse modo, com esta peça processual, requer-se o reexame da possibilidade de concessão da liberdade provisória, com a dispensa de fiança e a imposição de medidas cautelares alternativas, conforme abaixo fundamentado.
II – PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
A outro giro, importa revelar que o Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito (sucessivo) de liberdade provisória.
Como se percebe, ao invés disso, esse, antes negando a prática do delito que lhe foi imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes. Comprova, lado outro, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)
De mais a mais, o crime, pretensamente praticado, como afirmado alhures, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
No mesmo sentido:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(sublinhas nossas)
Nesse compasso, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência, as quais indicam a possibilidade da concessão de liberdade provisória a crime de importunação sexual (CP, art. 215-A), in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FIANÇA. SUPRESSÃO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS IMPOSTAS.
A imposição de fiança como condição à concessão de liberdade provisória a paciente hipossuficiente configura constrangimento ilegal, sendo necessária sua supressão (art. 350, CPP). Dispensado o pagamento da fiança e não se verificando ilegalidade na aplicação das demais medidas cautelares fixadas fundamentadamente pelo magistrado de primeira instância, estas devem ser mantidas enquanto exigência para a preservação da liberdade provisória. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA. ISENÇÃO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. CONCEDIDA A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR.
Verificada a impossibilidade do paciente de prestar a fiança, torna-se necessário conceder a liberdade provisória sem o seu pagamento, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELAR SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO ADEQUADAS E SUFICIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. No caso sub judice a segregação cautelar do paciente mostra-se desproporcional e em inequívoca antecipação de pena, considerando que o delito a ele imputado prevê a pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, logo sendo o paciente primário e de bons antecedentes, em caso de uma eventual condenação, o cumprimento do regime prisional provavelmente não será o fechado. Ademais, não há nos autos a demonstração concreta de indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública. 2. A prisão preventiva é uma exceção e, na hipótese, as medidas cautelares do Art. 319, do Código de Processo Penal, são a regra no ordenamento jurídico (Art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal), ou seja, alternativas ao cárcere e suficientes de manter o paciente sob vigilância. 3. Ordem de habeas corpus concedida. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE FIXOU A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO EM CONTRAPOSIÇÃO À MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. VIOLAÇÃO CLARA AO SISTEMA ACUSATÓRIO (ARTIGO 3º-A DO CPP). IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 282, § 2º C/C 311 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA EVITAR POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. -BNMP.
1. No caso, pretende a defesa a liberdade do paciente, mediante a expedição de alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares alternativas. Para tanto, insurge-se a impetrante em face da decisão que anunciou o Decreto preventivo, aduzindo que seus fundamentos destoariam das premissas legais e jurisprudenciais para o caso. Neste aspecto, alega a ausência de gravidade concreta, porquanto o delito em questão não envolveria violência ou grave ameaça, e destaca as condições pessoais do paciente, que seria primário, teria idade avançada, mais de 70 (setenta) anos, e possuiria condição precária de saúde. Ressalta que a prisão preventiva, no caso, ofenderia o princípio da homogeneidade, pois haveria a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em eventual condenação. Ainda, defende o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Afasta-se, inicialmente, o conhecimento da alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois, na estreita via do habeas corpus, não se pode conjecturar acerca de eventual pena e regime de cumprimento a serem aplicados ao paciente, em caso de condenação, haja vista se tratar de situação hipotética. Precedentes do STJ. 3. No que tange à tese cognoscível, do caderno processual, verifica-se questão que enseja a concessão, de ofício, da ordem, vez que a posição ministerial foi pela concessão de liberdade provisória do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares menos severas, havendo, no entanto, a conversão do flagrante em prisão preventiva. 4. É que, após as modificações da legislação processual penal, especificamente no § 2º, e até mesmo no § 4º, do artigo 282 do CPP, a decretação de medida cautelar pelo juiz restou vinculada ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do ministério público. De igual modo, o artigo 311 do CPP é expresso ao condicionar a decretação da prisão preventiva à solicitação prévia do órgão acusador, do querelante ou do assistente ou à representação da autoridade policial, de forma que se enaltece a adoção do sistema acusatório pela ordem processual penal constitucional brasileira (artigo 3º-a, CPP). 5. Em conseguinte, a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RHC 131263-GO, reconheceu não ser mais possível, após a vigência da Lei nº 13.964/2019, a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do ministério público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia, precedente que se aplica ao caso em que se decretou a preventiva em posição contrária ao órgão acusatório. 6. Por oportuno, em 21/02/2024, o ministro reynaldo Soares da Fonseca, proferiu, no âmbito do STJ (habeas corpus 890822-SP), decisão monocrática, revogando a prisão preventiva do paciente, por entender que "tratando-se de pedido do ministério público pela concessão da liberdade provisória, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício", como ocorreu na hipótese. Na mesma linha, tem se posicionado o TJCE. 7. A concessão da liberdade provisória do paciente, portanto, é medida que se impõe. Contudo, da observância da gravidade concreta do delito supostamente perpetrado, para o fim de evitar possível reiteração delitiva, considera-se adequado e necessário condicionar o gozo da liberdade de locomoção ao respeito a medidas cautelares diversas da prisão, notadamente as previstas no artigo 319, incisos I, III, IV, V e IX do cpp: A) o comparecimento quinzenal perante o juízo processante para informar e justificar as suas atividades; b) a proibição de se aproximar da ofendida, fixando o limite máximo de 500 (quinhentos) metros de distância entre ela e o paciente; c) proibição de manter contato com a vítima e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive virtual; d) a vedação de ausentar-se da Comarca de domicílio sem a autorização do juízo; e) o recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, fins de semana e dias de folga; f) e o monitoramento eletrônico, restringindo-se seu raio de locomoção aos limites geográficos do município onde reside, qual seja, Fortaleza, com intimação prévia da vítima Maria madalena Rocha Pereira para manifestar-se acerca de eventual interesse em atrelar à tornozeleira o botão de pânico, a fim de realizar o acompanhamento e o cruzamento dos dados da localização dela e do ora paciente, precipuamente para resguardar a sua integridade física e psíquica. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, ordem concedida ex officio. 9. Expedientes, banco nacional de monitoramento de prisões (-bnmp). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)
Nessa enseada, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal. Ao contrário disso, deve vir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.
De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
III – DA FIANÇA
Ademais, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.
A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc. Absurdo, por esse norte, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional.” [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(os destaques são nossos)
Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
Para justificar essas assertivas, acosta-se declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência daquele, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)
Desse modo, faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA FIANÇA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA DOS AUTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No ponto, cumpre consignar que esta Corte se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do CPP. II - Na hipótese, o Agravante se encontra com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado, a título de fiança, pelo suposto cometimento dos crimes capitulados nos art. 330 e 334-A, § 1º, I, ambos do Código Penal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - Nesse sentido; conquanto não se possa atribuir exatidão acerca da real capacidade econômica do Agravante, para o fim de afastar a aventada vulnerabilidade financeira; o que se tem dos autos, sem descer ao arcabouço probatório, é que o ora Agravante se encontra com a liberdade restringida por não ter pago o valor fixado a título de fiança. Outrossim, não se trata de elidir o caráter coercitivo da fiança, mas, sim, de reconhecer no caso concreto que, a par da incapacidade financeira, o Agravante se encontra com a liberdade de locomoção restringida diante do valor fixado. lV - Tenho, pois, que se mostra razoável e proporcional a redução da fiança estipulada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo reparos a decisão agravada. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
No mesmo compasso:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela defensoria pública do estado de Goiás em favor de izadora Vieira dias Ferreira, presa em flagrante no dia 26/04/2025 pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). A autoridade judicial homologou a prisão e concedeu liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 5.060,00. A impetrante sustenta que a paciente é pessoa em situação de rua, hipossuficiente, e que sua permanência em cárcere decorre unicamente da incapacidade de arcar com a fiança arbitrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição de fiança como condição para a liberdade provisória configura constrangimento ilegal quando demonstrada a absoluta hipossuficiência financeira da paciente. III. Razões de decidir 3. A fiança é medida cautelar autônoma prevista no art. 319, VIII, do CPP, devendo observar a proporcionalidade e a razoabilidade, com base na natureza da infração e na condição econômica do acusado, conforme art. 326 do CPP. 4. A manutenção da custódia de pessoa hipossuficiente exclusivamente pela ausência de pagamento de fiança configura prisão cautelar indireta, o que contraria o disposto nos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. 5. No caso concreto, a paciente encontra-se em condição de vulnerabilidade social, sendo assistida pela defensoria pública e detentora de renda mensal inferior a um salário-mínimo, o que demonstra sua impossibilidade de prestar a caução imposta. 6. A jurisprudência do STJ e deste tribunal reconhece o constrangimento ilegal na exigência de fiança para concessão de liberdade provisória quando evidenciada a hipossuficiência do acusado, recomendando, nesses casos, a dispensa da garantia e a imposição de medidas cautelares alternativas. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A imposição de fiança como condição para a liberdade provisória deve observar a capacidade econômica do acusado, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 2. Demonstrada a hipossuficiência do réu, impõe-se a dispensa da fiança, nos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do CPP. 3. A permanência em cárcere pela impossibilidade de arcar com a fiança arbitrada configura prisão ilegal por via transversa, inadmissível no sistema penal acusatório. dispositivos relevantes citados: [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
IV – REQUERIMENTOS
[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes
Sinopse acima
HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FIANÇA. SUPRESSÃO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS IMPOSTAS.
A imposição de fiança como condição à concessão de liberdade provisória a paciente hipossuficiente configura constrangimento ilegal, sendo necessária sua supressão (art. 350, CPP). Dispensado o pagamento da fiança e não se verificando ilegalidade na aplicação das demais medidas cautelares fixadas fundamentadamente pelo magistrado de primeira instância, estas devem ser mantidas enquanto exigência para a preservação da liberdade provisória. (TJMG; HC 1287165-76.2025.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 06/05/2025; DJEMG 15/05/2025)
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