Unimed Maceió deve indenizar cliente por falha na prestação de serviço
Unimed Maceió é condenada a pagar R$ 15 mil por negligência em atendimento de emergência a criança.
Decisão é da 12ª Vara Cível da Capital; valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 15 mil
A Unimed Maceió deve indenizar uma cliente em R$ 15 mil após negligência no atendimento de emergência. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (21), é do juiz Sérgio Wanderley Persiano, da 12ª Vara Cível da Capital.
Segundo os autos, a autora levou a filha de três anos à emergência do Hospital da Unimed. A criança tinha um corpo estranho na narina direita, que apresentava sangramento.
A cliente relatou que o atendimento foi feito por uma pediatra plantonista, que não conseguiu remover o objeto e manteve a paciente em observação por cerca de três horas. A mulher afirmou ainda que não havia otorrinolaringologista de plantão e que o cirurgião solicitado não compareceu, o que resultou no encaminhamento da filha ao Hospital Geral do Estado (HGE).
Por conta do ocorrido na Unimed, a autora ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais.
Em sua defesa, o plano de saúde alegou que a criança foi atendida e diagnosticada pela pediatra e reforçou que não mantém todos os especialistas diariamente em plantão. Afirmou também que o serviço foi adequadamente realizado por um hospital público, o que não gerou custos adicionais à autora.
O juiz Sérgio Wanderley considerou que a situação gerou aflição e angústia para as vítimas e que houve falha no serviço contratado pela autora. "O encaminhamento de beneficiário de plano de saúde privado ao sistema público de saúde, quando há cobertura contratual e a operadora dispõe de rede credenciada, configura clara falha na prestação do serviço".
O magistrado afirmou ainda que a Unimed não apresentou documento que comprovasse a regularidade da prestação do serviço ou demonstrasse culpa exclusiva do consumidor.
"Não juntou prontuário médico detalhado, escala de plantão, protocolo de encaminhamento interno, termo de consentimento informado ou qualquer outro elemento probatório que pudesse elidir sua responsabilidade. Limitou-se a apresentar justificativas genéricas sobre a estrutura hospitalar, sem comprovar suas alegações".
Já a prova documental acostada aos autos pela parte autora, segundo o juiz, demonstrou suficientemente a ocorrência dos fatos, "incluindo guia de encaminhamento expedida pelo Hospital Unimed, ficha de entrada no Hospital Geral do Estado com horário de 20h33 e pulseira de atendimento, corroborando a narrativa de que a menor permaneceu sem o atendimento especializado necessário durante todo o dia".
Fonte: TJAL - Matéria referente ao processo nº 0723785-76.2024.8.02.0001
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
As falhas nos serviços oferecidos aos consumidores são irregularidades identificadas em produtos e serviços que não apenas os tornam inadequados para seus propósitos pretendidos, mas também causam danos aos consumidores ou representam um risco para sua vida, saúde ou segurança.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade por danos causados aos consumidores devido à prestação de serviços defeituosos, em correspondência direta com o artigo 12, desse mesmo diploma.
Ao mencionar o fornecedor, o Código busca abranger todos os participantes do ciclo produtivo e distributivo, ou seja, todos aqueles envolvidos nas atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O defeito que leva aos danos não é apenas estético, mas sim um defeito substancial relacionado à segurança que razoavelmente se espera dele, levando em conta tanto aspectos externos, como a apresentação do produto, quanto internos, relacionados ao seu uso e ao período em que foi disponibilizado.
Um serviço é considerado defeituoso quando é inadequadamente apresentado ao público consumidor, quando seu uso representa riscos acima do esperado, e também quando, ao longo do tempo desde sua prestação, mostra sinais de deterioração que ultrapassam o esperado.
Culpa exclusiva do consumidor ocorre quando o próprio consumidor dá causa ao dano, rompendo o nexo entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido.
Nessa situação, o fornecedor não responde, mesmo no regime de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.