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Plataforma de rede social deverá indenizar usuário que teve página banida

RESUMO DA NOTÍCIA

TJCE eleva para R$ 20 mil indenização contra Facebook por excluir página sem prova de violação

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil foi condenada a indenizar um usuário que teve sua página removida da plataforma. O caso foi avaliado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto.  

Conforme o processo, o usuário criou uma página na rede social em junho de 2015 para que pudesse obter renda via atividades publicitárias. No entanto, em setembro do ano seguinte, tal espaço foi deletado sem qualquer justificativa. Por isso, em outubro de 2016, o homem criou um espaço com o mesmo nome, porém, o ambiente virtual voltou a ser alvo de bloqueios por parte do Facebook, sem que o motivo fosse informado. 

Em 2018, a página foi novamente bloqueada sob a justificativa de ter violado os termos de uso. O usuário, então, buscou suporte junto à rede social, mas não obteve a ajuda necessária, chegando a ter o acesso ao canal de suporte via chat restringido. Sentindo-se prejudicado, pois costumava obter renda através das postagens, o homem buscou a Justiça para pleitear o restabelecimento da página, bem como indenização por danos morais. 

Na contestação, o Facebook afirmou que adota regras básicas de convivência para garantir a coexistência pacífica entre os usuários. Alegou também que o espaço virtual em questão foi retirado do ar por, inúmeras vezes, ter violado os termos da rede social com publicações de "conteúdo cruel e insensível", "violência e conteúdo explícito" e "bullying", o que vai de encontro com as regras aceitas pelos usuários quando ingressam na rede social.  

Em agosto de 2021, a 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral considerou que houve falha no dever de informação, uma vez que os termos de serviços não especificam, de forma acessível, qual seria a política de infração, nem se seria possível a reativação da página diante retirada da causa do bloqueio. Ressaltando que a rede social não comprovou nos autos que houve violação das regras, determinou o restabelecimento da página e condenou o Facebook ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.  

Inconformada, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0007119-90.2019.8.06.0167) sustentando que, devido às violações, o perfil em questão havia sido permanentemente deletado, o que, por razões técnicas, tornava impossível o restauro. Defendendo que não cometeu qualquer ato ilícito, disse que não existiam razões para o pagamento de indenização, já que apenas agiu conforme o contrato aceito pelo usuário.  

O autor da ação também recorreu da decisão de 1º Grau para pedir a majoração do valor da reparação, já que a página possuía milhões de seguidores e que todo o trabalho foi perdido

No último dia 17 de setembro, compreendendo que, ao não apresentar o conteúdo específico que causou o banimento, o Facebook deixou de comprovar a conduta irregular do usuário e demonstrou falta de transparência na aplicação das normas de regulação, a 4ª Câmara de Direito Privado aumentou a indenização por danos morais para R$ 20 mil. O argumento da inviabilidade técnica para a reativação da página foi igualmente desconsiderado por falta de prova. Além disso, o relator evidenciou que a exclusão da página causou sofrimento psicológico, situação vexatória e prejuízo.  

"A exclusão da conta suprime, não apenas o direito de comunicação que a rede social permite, mas também o acervo pessoal de imagens e textos e uma rede de contatos que, muitas vezes, é constituída por clientes, o que, aliás, ocorrera no caso em comento, como notificado pela própria plataforma", pontuou o desembargador Jaime Medeiros.  

Também integram o colegiado os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa e Djalma Teixeira Benevides. Na data, a 4ª Câmara de Direito Privado julgou 331 processos. 

Fonte: TJCE | 0007119-90.2019.8.06.0167

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

contestação Expandir

Conforme estabelecido nos artigos 335 e 343 do novo CPC, a resposta do réu pode se materializar por meio da contestação ou da reconvenção.

A contestação representa a forma direta de resistência à demanda do autor, abrangendo aspectos tanto de mérito quanto processuais. Nesse sentido, o réu tem o direito de se opor ao pedido do autor por meio da contestação, além de poder reconvir e apresentar requerimentos durante o decorrer do processo. É nesta peça processual que o réu deve reunir todos os seus argumentos de defesa.

A resolução da controvérsia está intrinsecamente ligada à argumentação do autor ou da contestação do réu. Em outras palavras, a pretensão ou a contestação será considerada válida quando a norma (o direito) e o juiz (a ação) corroborarem tal alegação.

Portanto, cabe ao juiz decidir sobre o mérito da questão dentro dos limites estabelecidos pelas partes (o autor, na petição inicial, e o réu, na contestação).

A ausência de contestação acarretará em revelia do réu e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, exceto nos casos em que a lei exclui esse efeito.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.