Mulher que não comprovou constrangimento em farmácia não tem direito a indenização
Juizado de São Luís nega dano moral por falta de provas de constrangimento em loja
A simples insatisfação ou constrangimento pessoal, sem a demonstração de repercussões mais profundas e objetivas, não gera indenização por dano moral. Foi assim que o Judiciário entendeu, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar ação movida por uma mulher. No processo, a autora alegou que, em 9 de janeiro de 2024, teria sofrido constrangimento por parte de funcionário da ré. Ela disse que, após experimentar colônia que estava em prateleira, foi abordada por funcionário que lhe dirigiu tom de voz elevado e intimidador, proibindo-a de usar o perfume e questionando sua presença na loja.
Relatou que, posteriormente, o funcionário teria reagido com sarcasmo às reclamações, chegando a encostar a cabeça dela na cabeça da consumidora, demonstrando ação de ameaça. Afirmou que nenhum outro funcionário interveio na abordagem e que, por causa do ocorrido, não conseguiu concluir suas compras, sendo acometida por mal estar, enxaqueca e náuseas. Em razão disso, entrou na Justiça, pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Ao contestar, a empresa demandada alegou que não houve comportamento desrespeitoso de seus funcionários em relação à demandante, pois teria ocorrido apenas a prestação de esclarecimentos e informações sobre os produtos e que a autora teria aberto item que não era de mostruário.
A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. "Em análise ao processo, observo que o conjunto de provas não é suficiente para atestar que os fatos relatados pela reclamante de fato ocorreram, tampouco que houve falha na prestação do serviço oferecido pela farmácia ré (…) As ofensas e ameaças alegadas pela autora não podem ser presumidas, pois não há no processo sequer a identificação do funcionário que supostamente abalou sua moral (…) É essencial que a autora forneça informações detalhadas e específicas para que se possa analisar corretamente a situação e tomar uma decisão justa, hipótese não verificada no caso em análise", pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.
Para a magistrada, em casos de alegações de ofensas e ameaças, a prova é um elemento fundamental. "Sem provas concretas, torna-se impossível avaliar a veracidade das alegações, de modo que se faz necessária a apresentação de evidências adicionais que confirmem as alegações da autora (…) Tais evidências podem incluir testemunhos, registros de comunicação, gravações de áudio ou vídeo, ou qualquer outro tipo de prova que possa substanciar as afirmações feitas. A situação dos autos sugere que a autora utilizou de produto que não estava disponível para mostruário, estando posto apenas à venda", destacou.
"A justiça se baseia no princípio da imparcialidade e na necessidade de provas para sustentar qualquer reclamação, e a prova é o que confere credibilidade e legitimidade às afirmações apresentadas (…) No caso dos autos, não há comprovação de que tenha ocorrido tal abuso e que o boletim de ocorrência levado pela autora é documento produzido unilateralmente", finalizou a juíza, decidindo pela improcedência dos pedidos.
Fonte: TJMA | Processo 0800605-81.2024.8.10.0012
Definições de Termos Jurídicos 6 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
As falhas nos serviços oferecidos aos consumidores são irregularidades identificadas em produtos e serviços que não apenas os tornam inadequados para seus propósitos pretendidos, mas também causam danos aos consumidores ou representam um risco para sua vida, saúde ou segurança.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade por danos causados aos consumidores devido à prestação de serviços defeituosos, em correspondência direta com o artigo 12, desse mesmo diploma.
Ao mencionar o fornecedor, o Código busca abranger todos os participantes do ciclo produtivo e distributivo, ou seja, todos aqueles envolvidos nas atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O defeito que leva aos danos não é apenas estético, mas sim um defeito substancial relacionado à segurança que razoavelmente se espera dele, levando em conta tanto aspectos externos, como a apresentação do produto, quanto internos, relacionados ao seu uso e ao período em que foi disponibilizado.
Um serviço é considerado defeituoso quando é inadequadamente apresentado ao público consumidor, quando seu uso representa riscos acima do esperado, e também quando, ao longo do tempo desde sua prestação, mostra sinais de deterioração que ultrapassam o esperado.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.