Escola particular deverá indenizar ex-aluna por prática de bullying nas dependências da instituição
TJRS mantém condenação de escola por bullying e fixa indenização superior a R$ 60 mil
Uma escola particular de Porto Alegre foi condenada a pagar uma indenização por danos morais e materiais a uma ex-aluna e seus pais, no valor de mais de R$ 60 mil. Além disso, a instituição terá que devolver as mensalidades pagas durante o período em que ocorreu o bullying. A decisão é da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a falha da escola no dever de cuidado com a aluna.
A estudante ingressou na instituição ao longo do ano letivo, o que gerou dificuldades de aceitação e exclusão em atividades coletivas, especialmente por parte de um grupo de meninas da turma do 6º ano. Esses episódios de bullying levaram a aluna a desenvolver um transtorno depressivo-ansioso, exigindo o uso de medicação controlada e resultando em sua transferência para o ensino domiciliar.
Após a condenação pela 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a escola recorreu da decisão. Ao analisar o caso, a Desembargadora Helena Marta Suarez Maciel, relatora da apelação, fez referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao Código Civil e à Lei 13.185/2015, que define as práticas caracterizadoras de bullying, incluindo a exclusão social, que envolve ignorar, isolar e excluir a vítima.
"Em se tratando de bullying nas escolas, os responsáveis pela instituição de ensino devem comunicar os maus-tratos entre alunos ao Conselho Tutelar, aos pais e às autoridades competentes, sob pena de omissão. A escola é solidariamente responsável com os agressores pelas condutas reprováveis ocorridas em seu ambiente", afirmou a magistrada.
Provas
A partir das provas apresentadas, a relatora considerou que de fato a menina foi vítima de bullying.
"O contato direto da autora com as profissionais (coordenadora pedagógica, psicólogos, e professores) que lhe atenderam, à época, possibilitou que pudessem atestar, sem embargo, o abalo psicológico da aluna em relação aos fatos ocorridos nas dependências da escola. Outrossim, conclui-se que os depoimentos prestados pelas profissionais se revestem de credibilidade, pois em consonância com os demais depoimentos e provas colhidos", diz.
Ausência de providências efetivas
A relatora pontuou ainda que algumas medidas foram adotadas pela ré no sentido de atenuar o sofrimento da aluna. Relatou o encaminhamento de e-mail da coordenação pedagógica aos professores, no sentido de atuar coletivamente, visando minimizar o drama sofrido pela parte autora, além de ter promovido reuniões com os pais das alunas que praticavam o bullying. No entanto, disse que os esforços da instituição não se mostraram suficientes, tendo a aluna sido direcionada ao ensino domiciliar por não suportar mais o ambiente escolar.
"Como se vê, a apelante falhou no dever de cuidado, ao não ser capaz de adotar providências efetivas (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) no sentido de evitar que a aluna sofresse as agressões narradas nos autos e, por conta disso, precisasse abandonar a escola", ressaltou.
Na decisão, a magistrada afirmou também que quando o bullying ocorre no ambiente da escola privada, há a responsabilidade de indenização ao aluno-vítima, independentemente de ter havido culpa ou não por parte da instituição, em razão da relação de consumo entre o aluno e a instituição de ensino.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Leo Romi Pilau Júnior e Eduardo Kothe Werlang.
Fonte: TJRS
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Uma relação de consumo é definida como aquela estabelecida entre um consumidor e um fornecedor, com o objetivo de adquirir um produto ou contratar um serviço.
Consequentemente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável sempre que nos deparamos com uma relação desse tipo, independentemente da área do Direito em que ocorra. Além disso, uma relação de consumo se refere à interação jurídica, seja contratual ou extracontratual, que envolve um fornecedor de produtos ou serviços de um lado e um consumidor do outro, com o propósito de comercializar produtos e serviços.
Quando ocorre a circulação de produtos e serviços entre o consumidor e o fornecedor, estamos diante de uma relação de consumo, que é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Relação de consumo é o vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor em razão da aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.