Voltar para Notícias Jurídicas

Universidade Federal é condenada a pagar indenização por erro médico em hospital universitário em caso de aborto

RESUMO DA NOTÍCIA

11ª Turma do TRF1 reconhece perda de chance em falha médica em hospital universitário.

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) contra a sentença que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erro médico no Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM), vinculado a Universidade, o qual teria acarretado um aborto.

A apelante alegou que o fato ocorrido não configurou erro médico e que todos os protocolos médicos foram seguidos; que o feto nasceu sem sinais vitais e que não houve omissão ou negligência dos médicos do hospital universitário.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que a autora foi internada no HUJM devido a complicações durante sua gravidez de 21 semanas e 3 dias e que a decisão médica foi de não realizar a cerclagem cervical, procedimento que poderia ter prolongado a gestação. "Embora o quadro clínico da paciente fosse grave, havia condições clínicas para a realização da cerclagem no dia seguinte à sua internação. A equipe médica optou por não realizar o procedimento, ainda que essa intervenção pudesse aumentar as chances de prolongar a gravidez e evitar o aborto. Ressaltou-se, também, que houve inconsistências no prontuário médico, o que indica falhas no tratamento da paciente", disse.

O magistrado sustentou que a perícia médica apontou que o procedimento de cerclagem, indicado como tratamento-padrão para casos de incompetência istmo-cervical, poderia ter sido realizado quando a autora foi internada, aumentando as chances de prolongar a gestação e garantir melhores condições para o nascimento. A omissão do HUJM em não realizar o procedimento impossibilitou essa chance, caracterizando responsabilidade civil pela perda de uma oportunidade concreta. Acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma reconheceu a responsabilidade do HUJM e manteve a indenização por danos morais como forma de compensação pelo sofrimento causado à autora.

Fonte: TRF1 | Processo: 0001215-85.2015.4.01.3600

Definições de Termos Jurídicos 9 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
responsabilidade civil Expandir

A designação "responsabilidade civil" tem um significado técnico específico, referindo-se à condição legal daquele que infringiu um dever jurídico específico, resultando em danos materiais ou morais, que necessitam de reparação.

A responsabilidade implica na obrigação de compensar os danos causados por um evento do qual alguém é diretamente ou indiretamente responsável. A autoria é considerada indireta quando o indivíduo é responsabilizado por ações que não cometeu, mas que foram realizadas por terceiros ou objetos. Para isso, é necessário um vínculo jurídico entre o responsável e o executor do ato, como no caso de pais e filhos, tutores e pupilos, ou empregadores e empregados. A culpa nesses casos pode ser caracterizada como "in vigilando" ou "in eligendo". Se a responsabilidade decorre da obrigação de cuidar da coisa causadora do dano (como animais ou bens materiais), a culpa é denominada "in custodiendo".

 

Confira: art. 186 e 927, ambos do Código Civil

danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

jurisprudência Expandir

Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

negligência Expandir

Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.

erro médico Expandir

Erro médico é a falha na prestação do serviço de saúde decorrente de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional, ou de defeito do serviço prestado pelo estabelecimento de saúde, que cause dano ao paciente, gerando responsabilidade civil e dever de indenizar, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, conforme o caso.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.