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Turma reduz indenização por acidente de trabalho após comprovação de culpa concorrente de ex-recenseador do IBGE

RESUMO DA NOTÍCIA

TRF1 reduz indenização contra IBGE por acidente de recenseador

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento à apelação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em face de sentença que havia condenado a autarquia ao pagamento de R$ 5.130,00 por dano material e R$ 10.000,00 por danos morais a um homem, em razão de acidente sofrido no exercício de suas atividades laborais na função de recenseador na zona rural do município de Baianópolis/BA.

O IBGE sustentou que não consta nos autos prova de conduta lesiva, ação ou omissão que atraia a responsabilidade do dano ocorrido. A autarquia alegou que o autor exerceu a atividade até o momento do acidente e que deixou de comparecer ao serviço sem apresentar atestado médico que justificasse sua ausência.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador Rafael Paulo, observou que o acidente de trabalho foi comprovado por meio de relatórios médicos e laudos de lesões corporais, assim como foi comprovado que o acidente ocorreu à época em que o autor trabalhava como recenseador do IBGE, entretanto, consta nos autos que ele não recebeu o auxílio-doença acidentário por "falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições", sendo assim, devida a indenização material.

Quanto aos danos morais, o relator entendeu que "a rescisão do contrato de trabalho do autor e a ausência de amparo pelo IBGE ocorreu também por conta de culpa concorrente do autor que, consoante informado no relatório de trabalho do chefe da agência do IBGE em Barreiras, após o acidente ‘o recenseador avisou verbalmente que iria ficar afastado por 30 dias, para posterior reexame de saúde, mas aconteceu que o recenseador não compareceu ao Posto Censitário para apresentar o atestado médico, para que este pudesse documentar o afastamento do referido recenseador e adotar as medidas cabíveis’".

Diante dessas circunstâncias, havendo a culpa do autor, a Turma, nos termos do voto do relator, fixou o valor de R$ 5.000,00 para reparar o agravo sofrido pelo não recebimento do benefício assistencial.

Fonte: TRF1 | Processo: 0001748-72.2009.4.01.3303

Definições de Termos Jurídicos 9 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

dano material Expandir

O dano material, igualmente denominado dano patrimonial, impacta os ativos que compõem o patrimônio da pessoa afetada, abrangendo suas relações jurídicas de valor econômico.

O critério para indenização por dano material está definido no artigo 402 do Código Civil, o qual declara: "Exceto nos casos expressamente previstos em lei, as perdas e danos devidas ao credor incluem não apenas o que ele efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar".

As perdas e danos englobam tanto o dano emergente quanto o lucro cessante, devendo compensar integralmente o prejuízo material suportado pela vítima.

O dano emergente refere-se aos valores efetivamente perdidos, sendo que a compensação deve ser suficiente para restaurar totalmente a situação anterior. O lucro cessante corresponde à perda do lucro esperado, à frustração das expectativas de ganho e à possível redução do patrimônio da vítima. Essas perdas podem decorrer não apenas da interrupção da atividade produtiva ou lucrativa da vítima, mas também da frustração do que era razoavelmente previsto.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

acidente de trabalho Expandir

Acidente de trabalho é o evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991.

culpa concorrente Expandir

Culpa concorrente é a situação em que autor e réu contribuem simultaneamente para a ocorrência do dano, por condutas culposas distintas, hipótese em que a indenização é reduzida proporcionalmente à participação de cada um, conforme o art. 945 do Código Civil.

benefício assistencial Expandir

Benefício Assistencial é a prestação garantida pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição ao INSS.

 

Art. 203, V, da Constituição Federal:
“a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

auxílio-doença Expandir

Auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária) é o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar temporariamente incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual, em razão de doença ou acidente, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91.