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DNIT deve indenizar vítima de acidente de trânsito em rodovia federal

RESUMO DA NOTÍCIA

TRF3 condena DNIT a pagar R$ 30 mil por acidente causado por buraco em rodovia federal

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um homem que sofreu acidente de trânsito na BR-242, em Barreiras/BA. A colisão entre veículos foi ocasionada por um buraco na rodovia federal.   

Segundo os magistrados, o boletim de acidente de trânsito, fotos e o laudo pericial comprovaram a má conservação da estrada. 

De acordo com o processo, o autor trafegava em seu veículo pela BR 242, em janeiro de 2012, quando sofreu uma colisão frontal com um automóvel que seguia em sentido contrário.  

O acidente ocorreu depois que o motorista do outro carro perdeu a direção devido a um buraco na pista. 

O laudo pericial atestou que o autor sofreu lesões corporais de natureza grave, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do membro inferior esquerdo. 

O homem acionou o Judiciário pedindo danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Após a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP julgar o pedido improcedente, ele recorreu ao TRF3. 
 
O relator do processo na Corte, desembargador federal Rubens Calixto, ressaltou que são atribuições do DNIT manter, conservar e restaurar rodovias federais. 

"É a autarquia responsável pelos danos oriundos da má prestação do serviço público, nos termos da Carta da República. Aduzida responsabilidade é objetiva, mesmo tratando-se de omissão, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral." 

O magistrado considerou confirmado o nexo causal. Segundo informação da Polícia Rodoviária Federal, o condutor do outro veículo perdeu o controle do carro após ter o pneu estourado ao transpor o buraco. 

Sobre o pedido de reparação de danos patrimoniais, o relator ressaltou que o autor não apresentou provas de gastos com tratamentos e tampouco a existência de lucros cessantes. 

Em relação ao dano moral, pontuou que a debilidade permanente do membro inferior em decorrência do acidente constitui desconforto significativo, muito além do mero aborrecimento.   

A Terceira Turma, assim, por unanimidade, determinou ao DNIT o pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais. 

Fonte: TRF3

Definições de Termos Jurídicos 9 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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nexo causal Expandir

O conceito de nexo causal se refere à conexão legal estabelecida entre a conduta ou atividade anterior e o dano, com o propósito de atribuir a obrigação de compensação.

Na esfera da responsabilidade civil, o nexo causal desempenha um papel duplo: por um lado, auxilia na identificação do responsável pelo resultado prejudicial; por outro, é fundamental para determinar a extensão dos danos a serem indenizados, servindo como medida da compensação devida.

Em todas as formas de responsabilidade civil é necessário demonstrar a existência do nexo causal.

danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

mero aborrecimento Expandir

O dano moral não surge automaticamente em todos os casos de infração penal, civil ou administrativa. No debate sobre o que constitui dano moral, cabe ao juiz seguir um caminho baseado na noção do que é razoável, procurando entender a sensibilidade ético-social comum. Deve considerar o comportamento médio de um cidadão que não seja nem excessivamente insensível, nem extremamente sensível.

Nesse contexto, apenas devem ser considerados como dano moral a dor, o constrangimento, o sofrimento ou a humilhação que, saindo da normalidade, tenham um impacto significativo no estado psicológico da pessoa, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, irritações ou sensibilidades exageradas não são suficientes para configurar o dano moral.

Assim, o juiz, como condutor do processo, analisa, com base nas evidências apresentadas, especialmente quanto às partes envolvidas, se o ato considerado ilícito é capaz de causar o dano moral alegado na ação. Caso contrário, a situação resulta no que é comumente denominada na praxe jurídica de "mero aborrecimento".

lucros cessantes Expandir

Lucros cessantes são os ganhos que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão de um ato ilícito ou inadimplemento, integrando a indenização por perdas e danos, conforme o art. 402 do Código Civil.

repercussão geral Expandir
O que é Repercussão Geral? 

Repercussão Geral é o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal, exigindo que a questão constitucional discutida tenha relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes.

laudo pericial Expandir

Laudo pericial é o documento técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, contendo a análise especializada sobre fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, servindo como meio de prova no processo civil, nos termos dos arts. 464 a 480 do CPC.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.