Cobrador de ônibus que extrapolava duas horas de intervalo não receberá horas extras
TST valida norma coletiva que amplia intervalo intrajornada além de duas horas e afasta horas extras
A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de um cobrador de ônibus da Viação Garcia Ltda. contra decisão que reconheceu a possibilidade de extrapolação do intervalo intrajornada para além de duas horas, pois havia norma coletiva prevendo que o limite máximo do período para descanso e refeição poderia ser alongado. Com isso, foi indeferido o pagamento de horas extras. A validade da norma coletiva foi confirmada pela Justiça do Trabalho.
O empregado contou, na ação trabalhista, que exerceu na Viação Garcia, em Londrina (PR), diversas funções: auxiliar de serviços gerais, frentista, cobrador de ônibus (de 1/7/2001 a 30/9/2018) e lavador de ônibus (de 1/10/2018 até a demissão em 8/7/2019). Reclamou várias parcelas e pediu a nulidade, pelo período em que atuou como cobrador de ônibus, da cláusula da norma coletiva que previa extrapolação do limite máximo de duas horas do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Alegou que era compelido a permanecer em "intervalo" por mais de duas horas reiteradamente, e que deveria receber horas extras por isso.
Autorização da norma coletiva
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido para considerar o período de intervalo superior a duas horas como de trabalho, pois o procedimento estava previsto nos acordos coletivos de trabalho, adequando-se ao autorizado pelo artigo 71 da CLT.
O TRT confirmou a validade da cláusula, apesar de não existir a pré-fixação dos horários de início e término. Destacou que o trabalhador admitiu horários fixos de "pegas" (jornadas bipartidas); as testemunhas revelaram o recebimento de escalas com antecedência; e que listagem de movimentos de frequência apontava horários fixos de intervalo entre os "pegas”.
No recurso ao TST, o cobrador de ônibus insistiu serem devidas as horas extras, por ser submetido a intervalo intrajornada superior a duas horas, frisando que a ampliação do intervalo se dava de forma aleatória, conforme as necessidades da empresa, o que, segundo ele, tornaria nulo o ajuste.
TST
Ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma compreendeu que a cláusula coletiva que autoriza a adoção de intervalo intrajornada superior a duas horas deve ter sua validade reconhecida, ainda que estabeleça previsão genérica de extrapolação do intervalo, diante da permissão do artigo 71, caput, da CLT. Conforme esse entendimento, não existe no ordenamento jurídico brasileiro obrigação de se especificar os horários do intervalo intrajornada.
Apesar da decisão, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que "o empregador não pode, sob o pretexto de estar amparado pela norma coletiva, impor ao trabalhador períodos extensos de intervalo, a ponto de gerar efetivo risco à saúde e segurança do trabalhador", mas concluiu que não era o caso dos autos. Na avaliação de Scheuermann, "a imposição reiterada de intervalos demasiadamente extensos, com riscos concretos ao trabalhador, desnatura a finalidade protetiva do intervalo intrajornada e revela a execução desproporcional e danosa da cláusula coletiva, justificando a invalidação dos seus efeitos concretos e, por consequência, autorizando a condenação ao pagamento do intervalo suprimido".
Mas, no caso em exame, o relator considerou que, pelas informações do acórdão do TRT, a norma coletiva foi aplicada sem abusos pela Viação Garcia, "razão por que não se justifica qualquer condenação do empregador".
Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.
Fonte: TST | Processo RRAg - 582-34.2021.5.09.0019
Definições de Termos Jurídicos 9 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.
Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.
Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.
Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Recurso de Revista é o recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformizar a interpretação do direito trabalhista, cabível contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que viole literal disposição de lei federal ou da Constituição, contrarie súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou apresente divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT.
Art. 896, caput, da CLT:
“Cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (…)”.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Intervalo intrajornada é o período de descanso dentro da jornada de trabalho, destinado à alimentação e repouso do empregado, cuja concessão é obrigatória quando a jornada ultrapassa determinados limites, conforme o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Recurso de Revista é o recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformização da jurisprudência trabalhista, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, quando a decisão regional viola dispositivo legal ou constitucional, contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou diverge de outros tribunais, conforme o art. 896 da CLT.
Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada legal ou contratual, devendo ser remuneradas com adicional, salvo hipóteses legais de compensação.
Art. 7º, XVI, da Constituição Federal:
“Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”
Art. 59, caput, da CLT:
“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.