Casal deve indenizar síndica de condomínio por publicação de vídeos ofensivos
TJ mantém indenização de R$ 15 mil a síndica ofendida por casal com xingamentos e vídeos difamatórios nas redes.
Em recente decisão, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por um casal de Campo Grande, mantendo a decisão em primeira instância em que foram condenados a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais à síndica do condomínio em que moravam, após proferirem xingamentos e ofensas tanto de forma presencial quanto virtual, em postagens nas redes sociais.
A síndica relatou que, no final de janeiro de 2022, o morador fez uma abordagem agressiva pelo interfone de seu apartamento, questionando o recebimento de uma encomenda pelos porteiros do condomínio. A autora interpretou a solicitação como uma tentativa de impedir que entregas fossem feitas em seu nome, comunicando a situação aos funcionários do condomínio.
Poucos dias depois, em 7 de fevereiro, a esposa do condômino compareceu à portaria em busca de esclarecimentos por não terem recebido uma encomenda que esperavam. Ao ser informada sobre a ordem da síndica para que os porteiros não recebessem mais encomendas para o casal, ambos teriam abordado a síndica na garagem com xingamentos em tom de ameaça, causando medo e constrangimento.
As ofensas, no entanto, não se limitaram à esfera presencial. O casal iniciou uma campanha nas redes sociais, onde gravou mais de 70 vídeos difamando a síndica para mais de 33 mil seguidores nas redes sociais. Apesar de não seguir os requeridos nas redes, a síndica foi informada por amigos e familiares sobre a repercussão negativa, que rapidamente se espalhou em seu círculo social.
Diante dos ataques, a síndica entrou com uma ação judicial reivindicando não apenas a reparação financeira, mas também uma retratação pública. O juiz da 8ª Vara Cível considerou as provas apresentadas, incluindo prints de conversas no WhatsApp, vídeos e depoimentos de testemunhas, e decidiu a favor da síndica, enfatizando a importância da proteção contra ataques à honra e à integridade pessoal, especialmente em tempos de uso massivo das redes sociais.
O casal recorreu da decisão de primeira instância, mas o recurso foi negado pela 3ª Câmara Cível, que manteve a condenação do casal a pagar R$ 7.500,00 cada para a síndica, totalizando o valor de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
De acordo com o relator do processo de apelação, desembargador Marco André Nogueira Hanson, ficou comprovado que as ofensas dirigidas à síndica por parte do casal, bem como a ampla divulgação dos vídeos em redes sociais, tinham o objetivo claro de expor a vítima à crítica moral de seus atos privados. Essa conduta, segundo o entendimento do desembargador, caracterizou um abuso de direito por parte do casal, que utilizou as plataformas digitais para difamar a síndica, sem justificativa plausível para tal exposição.
Na visão do relator, a divulgação indiscriminada de imagens e informações pessoais em busca de uma represália pública configurou uma violação aos direitos de honra e imagem da ofendida. Ele ainda avaliou que, embora seja compreensível a frustração dos apelantes devido à atitude reprovável da apelada ao não receber as correspondências sem verificar os devidos registros de solicitação, isso não justifica a exposição da imagem da apelada nas redes sociais de forma a incitar ou permitir um linchamento moral.
O magistrado descreve na decisão que, embora a convivência em sociedade envolva dissabores, não se pode tolerar atos de incivilidade que coloquem uma pessoa em situação humilhante ou ridícula, reforçando que tais atitudes não podem ser vistas como normais.
Fonte: TJMS
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
O que é Abuso de Direito?
Abuso de Direito é o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme art. 187 do Código Civil.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.