Empresas vão reembolsar em dobro por cobrança indevida após cancelamento de ingressos
TJSC determina devolução em dobro por cobrança indevida de ingressos não entregues e afasta indenização por dano moral.
Duas empresas responsáveis pela venda e pelo processamento de pagamento de ingressos para evento musical devem devolver, em dobro, o valor que foi cobrado de forma indevida de três consumidoras. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e reformou em parte sentença da comarca de Criciúma que julgou improcedentes os pedidos das autoras.
O contratempo começou quando as consumidoras compraram ingressos para um show internacional e, logo após a compra, a operadora do cartão ligou para confirmar a transação. Por engano, a titular disse não reconhecer a compra, o que levou ao cancelamento automático e ao estorno do valor. Minutos depois, ela percebeu o erro e pediu a manutenção da transação.
Mesmo assim, a plataforma cancelou definitivamente os ingressos e bloqueou o acesso da usuária. Meses depois, o valor voltou a ser cobrado, porém sem que as entradas fossem restituídas, o que caracterizou cobrança indevida.
Para o Tribunal, o relançamento da cobrança restaurou a obrigação das empresas de entregar os ingressos, o que não ocorreu. Segundo a desembargadora relatora, a cobrança sem entrega do serviço contratado caracteriza vício na prestação e impõe a devolução em dobro, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão está amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê devolução em dobro quando há cobrança indevida sem "engano justificável". A devolução total será de R$ 3.528, corrigida e acrescida de juros. Apesar do reconhecimento do erro das empresas, o TJ não encontrou elementos suficientes para caracterizar dano moral.
Segundo o entendimento adotado, o caso configurou mero descumprimento contratual, sem impacto grave na vida das consumidoras. Não houve relatos de situações excepcionais que costumam justificar indenização, como humilhação, exposição vexatória, constrangimento público ou prejuízo emocional relevante.
A decisão seguiu a Súmula 29 do Tribunal de Justiça de SC, que estabelece que o simples descumprimento de um contrato não gera automaticamente dano moral. Também citou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se afirma que frustrações e aborrecimentos cotidianos não configuram ofensa à dignidade da pessoa.
De acordo com a relatora, não houve comprovação de que a perda do show tenha causado abalo psicológico ou violado direitos da personalidade, mas apenas um transtorno que "não ultrapassa os limites da vida comum".
A justiça gratuita também foi negada a uma das consumidoras. O Tribunal entendeu que as faturas do cartão de crédito apresentadas mostravam gastos mensais acima de R$ 5 mil. Além disso, a autora era proprietária de imóvel em área nobre na cidade de Criciúma e havia indicativos de padrão de vida incompatível com alegação de dificuldade financeira. Com base nisso, a Câmara considerou que havia capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. A decisão foi unânime
Fonte: TJSC | Apelação n. 5020104-82.2024.8.24.0020
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Os direitos da personalidade representam garantias fundamentais concedidas às pessoas naturais, visando assegurar uma vida digna. Esses direitos têm sua origem no direito à vida. Na dinâmica jurídica, a pessoa natural detém a titularidade do direito subjetivo, enquanto a coletividade assume o polo correspectivo, ou seja, possui o dever jurídico correspondente.
Esses direitos são absolutos, intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. Assim, não podem ser objeto de negociação, sendo nula qualquer tentativa de alienação de partes do corpo. No entanto, transplantes de partes do corpo por meio de doação não se enquadram nessa proibição.
No rol dos direitos da personalidade, notadamente se destacam cinco categorias de direitos protegidos: proteção física, proteção mista ou concomitante, proteção do nome e pseudônimo, proteção da honra e proteção da privacidade.
Cobrança indevida é a exigência de pagamento por dívida inexistente, já quitada ou calculada de forma incorreta, violando o direito do consumidor e gerando dever de restituição e, conforme o caso, indenização, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Engano justificável é o erro cometido pelo fornecedor que, por circunstâncias objetivas e comprováveis, afasta a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, limitando a restituição à forma simples, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados de um local para outro sem que sua essência seja alterada (CC, art. 79 a 81). A título ilustrativo, um edifício ou um terreno.
Assim, um imóvel compreende o solo e tudo o que natural ou artificialmente estiver ligado a ele. Árvores e construções enquadram-se nessa categoria de bens.
Por outro lado, móveis são aqueles que têm capacidade de movimento por si mesmos, ou podem ser movidos por forças externas, sem que sua integridade seja comprometida. Animais e equipamentos são exemplos de bens móveis.
O Código Civil estabelece que certos bens não perdem sua característica de imóveis: a) as construções que, mesmo separadas do solo, mantêm sua integridade ao serem transferidas para outro local, como casas pré-fabricadas; b) os materiais temporariamente removidos de um prédio para serem reaproveitados nele, como partes de um telhado retiradas para manutenção e depois recolocadas.
Um bem móvel pode tornar-se imóvel e, eventualmente, voltar à sua condição original. Materiais de construção, como tijolos e portas, são móveis. Ao serem incorporados a uma construção, tornam-se imóveis, mas voltam a ser móveis se a construção for demolida (CC, art. 84). Quando temporariamente removidos da construção para serem reutilizados, como em uma reforma, não perdem seu caráter de imóveis (CC, art. 81, II). Uma árvore plantada no solo é considerada imóvel. Se for cortada para venda como madeira, torna-se móvel. Se a madeira for usada na construção de uma casa, torna-se novamente imóvel.
A distinção entre móveis e imóveis tem diversas implicações jurídicas. Por exemplo, a forma de transferência da propriedade varia de acordo com a classificação do bem: os imóveis são transferidos por meio de registro no órgão competente, enquanto os móveis são transferidos pela entrega da coisa ao novo proprietário (CC, arts. 1.245 e 1.267).
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.