Justiça condena hospital de BH a pagar R$ 200 mil por submeter enfermeira a condições análogas à escravidão em ambulatório de transplante de órgãos
Hospital é condenado a pagar R$ 200 mil por submeter enfermeira a jornada exaustiva e condições análogas à escravidão.
A Justiça do Trabalho condenou um hospital de Belo Horizonte a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a uma enfermeira submetida a jornadas exaustivas e a condições análogas à escravidão em um ambulatório de transplantes. A decisão também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e garantiu à profissional o pagamento de horas extras, adicionais e descansos semanais em dobro.
A defesa do hospital negou as acusações da autora da ação, mas, de acordo com o laudo pericial e depoimentos colhidos, a profissional chegava a cumprir jornadas semanais de até 119 horas, combinando expediente diurno no ambulatório de transplantes com sobreaviso noturno ininterrupto, sem descanso compensatório. As tentativas de revisão da escala foram negadas pela direção, e, desde 2006, os trabalhadores do setor de captação de órgãos estariam submetidos ao mesmo regime, considerado insustentável e prejudicial à saúde.
A enfermeira relatou que atuava no ambulatório de transplantes com jornada diária das 7h às 17h, atendendo cerca de 20 pacientes por dia, além de realizar tarefas burocráticas e organizar procedimentos complexos. Explicou que, nas semanas de captação, permanecia de sobreaviso das 17h às 7h do dia seguinte, podendo ser acionada de madrugada e, ainda assim, iniciar o expediente normal pela manhã, sem qualquer compensação de descanso.
Em média, segundo a profissional, chegava a cumprir até 119 horas semanais, rotina agravada durante férias de colegas, quando a equipe reduzida assumia a carga extra. "O trabalho era contínuo, cansativo e sem mecanismos institucionais de alívio ou reposição".
Ao examinar o laudo pericial, a juíza Karla Santuchi, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à autora. Segundo a julgadora, a condição análoga à de escravo está tipificada em nosso ordenamento jurídico no artigo 149 do Código Penal. “O STF, interpretando o disposto nesse artigo, entendeu que, para caracterização da condição análoga à escravidão, não é necessário que se prove a estrita violação do direito de liberdade do trabalhador”.
No entendimento da magistrada, as condições exaustivas de trabalho ficaram evidenciadas, no caso, diante da privação de descansos, com jornadas superiores a 14 horas diárias, 119 horas semanais.
“Ela ficava à disposição mesmo fora da jornada de escala de captação, cabendo esclarecer que a escravidão moderna não exige o cerceamento da liberdade para configuração do trabalho em condições análogas à de escravo, bastando apenas a submissão do trabalhador a condições extenuantes de trabalho”, reconheceu a juíza, afastando a alegação defensiva de que a enfermeira possuía plena liberdade nas atividades e no trabalho.
A magistrada ressaltou que todas as tentativas de adequar a escala aos parâmetros de razoabilidade e legalidade foram barradas dentro do hospital. "Desde 2006, ou seja, há quase 20 anos, os trabalhadores ligados à captação de órgãos têm sido submetidos a condições totalmente inaceitáveis de trabalho".
Segundo a juíza, ficou devidamente provado que, além da jornada legal de 44 horas semanais, quando estava na semana de sobreaviso, a enfermeira poderia ser acionada a qualquer momento. Se iniciasse um procedimento de coleta de órgãos fora da jornada e terminasse dentro da jornada, só era computado como extra o período fora da jornada. E os acionamentos não respeitavam intervalos interjornadas, intrajornada ou de descanso semanal. Ela tinha que cumprir sua jornada normal de serviço no hospital se terminasse a coleta antes disso.
Diante das provas, a magistrada entendeu que a enfermeira trabalhava em jornada extremamente exaustiva. "(…) a responsabilidade da parte autora era no sentido de que, se não aceitasse a oferta de ‘captação extra’, a instituição poderia perder o transplante, colocando a vida humana em risco devido à demanda pelo órgão, o que deveria ser evitado".
A magistrada reconheceu, então, a existência de trabalho em condições análogas à escravidão, diante de reiteradas e graves violações a direitos humanos e fundamentais, previstas no artigo 149 do Código Penal. Com base nesse entendimento, ela condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.
Ao fixar o valor da indenização, a magistrada levou em conta a gravidade da lesão, o porte da empresa, a necessidade de atuação do Judiciário para coibir novas violações, a reincidência dos empregadores em desrespeitar direitos trabalhistas, além do salário da trabalhadora e do longo período de serviço prestado: mais de 21 anos.
Segundo a juíza Karla Santuchi, a empresa não cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, não implementou um Programa de Gerenciamento de Riscos e não determinou descanso adequado à profissional, que trabalhava de forma contínua, dia e noite, durante a escala de captação, sem folga. Todas as tentativas de ajustar a escala foram barradas pela direção.
“Portanto, é induvidoso que a trabalhadora teve prejudicado o seu convívio familiar e social e comprometido o seu direito ao lazer e ao descanso e, por consequência, a saúde psicofísica, assegurados pelos artigos 6º, caput, e 226 da Constituição Federal”, concluiu a julgadora.
Na sentença, a magistrada reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/5/2024, com o pagamento das parcelas devidas à trabalhadora. A julgadora deferiu ainda à trabalhadora o pagamento de horas extras e adicionais (sobreaviso, captações, intervalos suprimidos, interjornadas e noturno), além do pagamento em dobro dos descansos semanais não concedidos.
Em decisão unânime, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG modificaram parcialmente a sentença, acompanhando o voto da relatora do recurso, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Ela afastou a condenação do hospital ao pagamento do adicional de 50% sobre o tempo em que a enfermeira participou de procedimentos de captação dentro da jornada normal de trabalho. “Compreendo que a remuneração da jornada contratual da autora já abrangia todas as atividades inerentes à sua função, inclusive aquelas relacionadas à captação de órgãos. O fato de o procedimento iniciar fora da jornada e adentrar o período contratual - ou, inversamente, começar dentro da jornada e se estender para além dela - não altera a natureza da remuneração devida. O tempo trabalhado fora da jornada já é remunerado como extra, e o tempo dentro da jornada já está incluído na remuneração ordinária”, pontuou a relatora.
Nas palavras da magistrada, não há que se falar em "superposição de jornadas", pois não se trata de jornada dupla, mas sim de continuidade de atividade dentro do período contratual. “Repiso, não se vislumbra prejuízo à trabalhadora, uma vez que o tempo efetivamente excedente à jornada contratual foi remunerado como extra e o tempo dentro da jornada foi corretamente pago como hora normal”, frisou.
Os julgadores decidiram também reduzir do valor dos honorários periciais para R$ 5 mil e aumentar o valor dos honorários dos advogados do hospital para 15% sobre os pedidos rejeitados, com cobrança suspensa por dois anos. Eles mantiveram o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200 mil. "A conduta da reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo, expondo a reclamante a riscos à sua saúde física e mental. Ao ignorar normas de ordem pública que visam proteger os direitos mínimos do trabalhador, a empresa incorreu em responsabilidade civil pelos danos morais causados", finalizou a relatora.
Fonte: TRT3
Definições de Termos Jurídicos 12 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
A designação "responsabilidade civil" tem um significado técnico específico, referindo-se à condição legal daquele que infringiu um dever jurídico específico, resultando em danos materiais ou morais, que necessitam de reparação.
A responsabilidade implica na obrigação de compensar os danos causados por um evento do qual alguém é diretamente ou indiretamente responsável. A autoria é considerada indireta quando o indivíduo é responsabilizado por ações que não cometeu, mas que foram realizadas por terceiros ou objetos. Para isso, é necessário um vínculo jurídico entre o responsável e o executor do ato, como no caso de pais e filhos, tutores e pupilos, ou empregadores e empregados. A culpa nesses casos pode ser caracterizada como "in vigilando" ou "in eligendo". Se a responsabilidade decorre da obrigação de cuidar da coisa causadora do dano (como animais ou bens materiais), a culpa é denominada "in custodiendo".
→ Confira: art. 186 e 927, ambos do Código Civil
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Poder diretivo é a faculdade jurídica do empregador de organizar, dirigir, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços, dentro dos limites da lei, do contrato de trabalho e dos direitos fundamentais do empregado.
Rescisão indireta é a forma de extinção do contrato por culpa do empregador, quando este pratica falta grave, autorizando o empregado a romper o vínculo e receber as mesmas verbas da dispensa sem justa causa. (CLT, art. 483)
Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada legal ou contratual, devendo ser remuneradas com adicional, salvo hipóteses legais de compensação.
Art. 7º, XVI, da Constituição Federal:
“Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”
Art. 59, caput, da CLT:
“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
Laudo pericial é o documento técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, contendo a análise especializada sobre fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, servindo como meio de prova no processo civil, nos termos dos arts. 464 a 480 do CPC.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.