Pais de promotor de vendas morto em acidente na BR-040, perto de Conselheiro Lafaiete, receberão R$ 408 mil de indenização
TRT-MG condena empresa a indenizar pais de empregado morto em acidente de trabalho, reconhecendo culpa concorrente.
Os pais do promotor de vendas morto em um acidente de trabalho na BR-040, próximo à cidade de Conselheiro Lafaiete, receberão uma indenização total de R$ 408.825,50. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.
Ficou determinado que a empregadora terá que pagar aos pais do falecido uma indenização por danos morais em ricochete no valor total de R$ 200 mil. E mais R$ 8.825,50 pelos danos materiais decorrentes da perda total do veículo do empregado falecido. Além disso, a empresa terá que pagar outra indenização, arbitrada em R$ 200 mil, pelo dano-morte referente ao “dano direto sofrido pela própria vítima do acidente”. Pode parecer que dano moral em ricochete e dano-morte se confundem, mas há critérios definidos para diferenciá-los. Dano-morte é o sofrimento pela vida perdida (direto). Dano moral em ricochete é o sofrimento das pessoas próximas ligadas à vítima (indireto).
O trabalhador foi contratado em 7/1/2022 para trabalhar como promotor de vendas em uma empresa, que representava comercialmente os produtos de limpeza de uma marca. Ele realizava a reposição de produtos nos estabelecimentos comerciais, como supermercados localizados nas cidades de Conselheiro Lafaiete, Carandaí e Congonhas.
Para se deslocar entre essas cidades e realizar os serviços, o ex-empregado utilizava o próprio veículo, que havia sido alugado à empresa ré com essa finalidade. Em 9/2/2022, quando realizava a rota Carandaí-Conselheiro Lafaiete, no final da jornada, ele se envolveu em um acidente de trânsito no km 638 da BR-040, vindo a óbito no local.
O veículo teria rodado na pista, que estava molhada, e colidido de frente com outro carro que vinha em sentido contrário. No boletim de ocorrência, consta que a pista estava realmente molhada, mas em bom estado de conservação, e que o veículo apresentava pneus traseiros deteriorados, com a banda de rodagem mais desgastada, comparados aos outros dois pneumáticos dianteiros.
A empregadora interpôs recurso da condenação imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais. Argumentou que o acidente sofrido por seu ex-empregado ocorreu por culpa exclusiva deste. Por sua vez, os pais da vítima também recorreram pedindo o aumento das indenizações, por entenderem que os valores não correspondem ao dano sofrido.
Para o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, não há dúvida de que o acidente ocorreu quando o ex-empregado retornava do término do cumprimento da rota de trabalho. “Portanto, restou configurado o acidente de trabalho”.
No entendimento do magistrado, ambas as partes concorreram para o referido dano. No contrato de locação, consta que o conserto do veículo ficaria por conta do empregado, assim como o valor pago na locação abrangeria o aluguel, desgaste e a manutenção do veículo.
“Daí se infere que a manutenção também ficaria a cargo do falecido. Ora, se a manutenção ficava por conta dele, cumpre lhe imputar a negligência por não ter trocado todos os pneus, a fim de que o veículo transitasse em segurança. Além disso, essa obrigação também decorre da observância do artigo 158, I e II, da CLT”, ressaltou o julgador.
Por outro lado, o relator entendeu que cumpria também à empresa fiscalizar se tinham sido tomadas todas as providências cabíveis para que o veículo estivesse em condições seguras de transitar, conforme o disposto no artigo 157, I e II, da CLT.
Afinal, é dever do empregador oferecer ambiente e condições de trabalho saudáveis e seguras a seus empregados e possibilitar a satisfação das necessidades básicas, conforme artigo 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o relator, o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho viola o direito da personalidade do empregado, configurando danos moral e material indenizáveis caso preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo causal entre eles.
“Por todas essas razões, entendo que houve culpa concorrente do de cujus e da ré no acidente, razão pela qual fica mantida a responsabilidade da ré reconhecida na sentença”, concluiu o julgador.
Indenização por danos morais em ricochete
No caso, o desembargador entendeu que ficou caracterizado o dano moral indireto ou em ricochete, já que os pais da vítima sofreram lesão a direito personalíssimo causado por dano decorrente do falecimento do filho. “E o dano moral por eles sofrido é inconteste, haja vista que a perda de um filho é inconsolável, mormente em se tratando de um rapaz muito jovem, de apenas 21 anos, de forma tão repentina e trágica”, completou.
Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que o total de R$ 100 mil para cada um dos autores atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. Por essa razão, ele manteve o total arbitrado.
Indenização por danos materiais
O veículo no qual se acidentou o ex-empregado da ré era um VW/GOL 1.0, ano 2007. E, conforme constou na sentença, o “(...) valor de referência consultado é de R$ 17.651,00, valor que é compatível com aquele apresentado pelos autores com a inicial, acrescido de correções ocorridas até a presente data”.
Contudo, tendo em vista que foi reconhecida a culpa concorrente do profissional, o julgador entendeu que a empresa deverá responder pelo ressarcimento de apenas metade do valor do veículo.
“Mantenho, assim, o valor da indenização por danos materiais arbitrada na sentença em R$ 8.825,50, a ser dividido em partes iguais entre os autores”, concluiu.
Indenização por dano-morte
Segundo o julgador, a perda da própria vida do trabalhador impõe a presunção absoluta do sofrimento e, por isso, enseja a indenização por dano-morte.
“Pelas mesmas razões expostas, tem-se que houve culpa concorrente da ré no evento danoso, o que lhe obriga a responder pela indenização. E os critérios constantes nos incisos I a XII do artigo 223-G, caput, da CLT, bem como para a gravidade da ação ou omissão, a extensão do dano causado, o grau de censura a incidir sobre a conduta ofensiva e as condições da vítima e do transgressor são decisivos para o arbitramento da indenização. Ademais, repise-se o Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano”, concluiu o julgador.
Assim, considerando ainda a culpa concorrente, o relator determinou a condenação da empresa a pagar ao pai a indenização por dano-morte, arbitrada em R$ 200 mil. Ao final, as partes celebraram um acordo, que ainda está no prazo para o cumprimento.
Fonte: TRT3 | Processo 0010230-24.2023.5.03.0055
Definições de Termos Jurídicos 17 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
A designação "responsabilidade civil" tem um significado técnico específico, referindo-se à condição legal daquele que infringiu um dever jurídico específico, resultando em danos materiais ou morais, que necessitam de reparação.
A responsabilidade implica na obrigação de compensar os danos causados por um evento do qual alguém é diretamente ou indiretamente responsável. A autoria é considerada indireta quando o indivíduo é responsabilizado por ações que não cometeu, mas que foram realizadas por terceiros ou objetos. Para isso, é necessário um vínculo jurídico entre o responsável e o executor do ato, como no caso de pais e filhos, tutores e pupilos, ou empregadores e empregados. A culpa nesses casos pode ser caracterizada como "in vigilando" ou "in eligendo". Se a responsabilidade decorre da obrigação de cuidar da coisa causadora do dano (como animais ou bens materiais), a culpa é denominada "in custodiendo".
→ Confira: art. 186 e 927, ambos do Código Civil
O conceito de nexo causal se refere à conexão legal estabelecida entre a conduta ou atividade anterior e o dano, com o propósito de atribuir a obrigação de compensação.
Na esfera da responsabilidade civil, o nexo causal desempenha um papel duplo: por um lado, auxilia na identificação do responsável pelo resultado prejudicial; por outro, é fundamental para determinar a extensão dos danos a serem indenizados, servindo como medida da compensação devida.
Em todas as formas de responsabilidade civil é necessário demonstrar a existência do nexo causal.
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.
A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão.
Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.
Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.
A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.
As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.
Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.
Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).
No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Acidente de trabalho é o evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991.
Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
Evento danoso é o fato gerador do dano, isto é, a ocorrência concreta (ação ou omissão) que causa prejuízo a alguém e desencadeia a responsabilidade civil, servindo de marco inicial para efeitos jurídicos relevantes, como o termo inicial dos juros de mora nos ilícitos extracontratuais, conforme o art. 398 do Código Civil.
Culpa concorrente é a situação em que autor e réu contribuem simultaneamente para a ocorrência do dano, por condutas culposas distintas, hipótese em que a indenização é reduzida proporcionalmente à participação de cada um, conforme o art. 945 do Código Civil.
O que significa “de cujus”?
“De cujus” é expressão utilizada no Direito das Sucessões para designar a pessoa falecida, autora da herança, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.