Seguradora é condenada a pagar indenização a consumidor após troca de peças originais por similares
Juizado condena seguradora por usar peças não originais em moto e fixa indenização por dano moral
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante condenou uma seguradora ligada ao ramo de reparo de veículos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil por ter utilizado peças similares e não originais no reparo da motocicleta de um consumidor. A sentença condenatória é da juíza Lydiane Maria Lucena.
Consta nos autos do processo que o consumidor levou a moto até a seguradora, localizada no Município de Parnamirim, após sofrer um acidente, para que fossem feitos reparos no veículo. De acordo com informações presentes na demanda judicial, as peças da motocicleta eram originais.
Entretanto, ao receber a sua moto, o autor percebeu que as peças danificadas foram trocadas por similares e não originais. Ele questionou o que foi feito e informou para a parte ré que a única peça similar presente na moto era o para-lama. Mesmo sendo comunicada da situação, a seguradora optou por deixar as peças similares que foram colocadas no veículo durante o procedimento de reparo.
Conforme o tempo foi passando, cerca de 40 dias após a troca, essas peças passaram a apresentar desgastes na cor. Tal situação foi confirmada pelo consumidor por meio de fotos e áudios enviados para a seguradora. Também consta nos autos que, além das abas do tanque, a seguradora utilizou peças similares na troca da carenagem lateral do farol, no pisca do lado esquerdo, no suporte do farol e na carcaça do painel. O autor alega que todas essas peças eram originais.
Análise judicial do caso
Por sua vez, a seguradora alegou a necessidade da realização de uma perícia, falta de legitimidade para responder a ação judicial e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também requereu que fosse julgada totalmente improcedente a demanda. A juíza Lydiane Lucena, no entanto, negou o pedido, alegando que os elementos que constam nos autos já são suficientes para a realização do julgamento da demanda.
“Nesse sentido, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido às partes impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para a defesa da sua pretensão, quando, por outros meios, for possível se chegar ao resultado pretendido”, escreveu a magistrada na sentença.
Além disso, a juíza também reconheceu que a relação existente entre as partes é de consumo, de acordo com o artigo 3º do CDC, uma vez que o autor é consumidor do produto/serviço ofertado pela seguradora.
Segundo a sentença, o autor, após a realização das trocas, levou a moto até uma oficina, alegando para o mecânico que a cor das peças estavam diferentes. "Ele me perguntou se eu poderia dar uma olhada e eu disse que as peças eram falsas e tinham um selo embaixo delas. A cor desse selo estava saindo e ficando com uma coloração diferente. Confirmei para ele que as peças eram similares", disse o mecânico durante a fase de depoimentos.
Decisão favorável ao consumidor
Levando isso em consideração, a juíza responsável pelo caso destacou que a situação não se trata de mero descumprimento contratual. "A conduta da seguradora, ao substituir peças originais da motocicleta por peças falsas ou de qualidade inferior, ultrapassa o inadimplemento comum e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor. Tal prática fere a boa-fé objetiva e capaz de gerar frustração e desrespeito à dignidade do contratante", escreveu a magistrada na sentença.
Também ficou destacado na sentença que o autor confiou que sua moto receberia o devido reparo com as peças compatíveis e dentro dos padrões de qualidade permitidos. Entretanto, a seguradora não cumpriu com o que foi acordado. O dano moral foi reconhecido, diante da gravidade da violação dos direitos do consumidor e do abalo causado. Com isso, a seguradora foi condenada a pagar indenização por danos morais ao consumidor no valor de R$ 4 mil, com correção monetária.
Fonte: TJRN
Definições de Termos Jurídicos 4 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é através do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.