Petição tutela antecipada em caráter antecedente novo CPC Plano Saúde Medicamentos PN768

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 22

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se de modelo de petição de com pedido de tutela antecipada de caráter antecedente (tutela de urgência ante causam), ação judicial aforada com supedâneo no art. 303 do Novo CPC (ncpc), pleito esse visando a autorização de plano de saúde que nega fornecer medicamentos/quimioterapia, prescritos por médico para auxiliar no tratamento do câncer (Neoplasia maligna).

Modelo de petição tutela antecipada cautelar em caráter antecipado novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –

AUTORA DA AÇÃO PORTADORA DE DOENÇA GRAVE

(art. 1.048, inc. I do CPC) 

 

 

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA

PRESCRIÇÃO MÉDICA RECUSADA

 

 

                                      MANUELA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de

TUTELA ANTECIPADA 

EM CARÁTER ANTE CAUSAM 

contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da saúde, nº 0000, em Cidade (PP), CEP 33444-555, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

 

INTROITO 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)    

                                     

                                                  A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A Autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portador de doença grave (neoplasia maligna) – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

i - Exposição da lide

(CPC, art. 303, caput)

 

                                      A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04). 

 

                                      Essa, de outro bordo, em 00/11/2222, fora diagnosticada com Neoplasia Maligna na mama esquerda. (doc. 05) Diante disso, fora necessário ato cirúrgico para remoção dessa (mastectomia), o que ocorrera no dia 00/113233, no Hospital de Tal, conveniado junto à Ré. (doc. 06)

 

                                      Após período de internação de cinco dias, tivera alta. (doc. 07)

 

                                      Todavia, por indicação do profissional de Oncologia, Dr. Fulano de Tal (CRM/PP nº. 0000), o qual realizara o procedimento cirúrgico em espécie, indicou que a Promovente fizesse 26 (vinte e seis) sessões de quimioterapia. (doc. 08)

 

                                      Concomitante à indicação de quimioterapia, igualmente prescreveu remédios quimioterápicos. Ressalte-se que esses são voltados a amenizarem os efeitos colaterais do tratamento em comento e, ainda, à evolução da doença. Assim, foram receitados Herceptol e Paclitaxel. (doc. 09)

 

                                      Imediatamente seus familiares procuraram obter autorização para receberem os fármacos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.  

 

                                      Utilizou-se do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que, no tocante ao remédio Paclitaxel, esse sequer era regulado pelos órgãos competentes. (doc. 10)

 

                                      Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)

 

                                      Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

 

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

 

                                      É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

Hoc ipsum est

ii - Direito a assegurar

(CPC, art. 303, caput)

 

                                     A recusa da Ré é alicerçada no discurso de que, de fato, há cobertura limitada de sessões de quimioterapia (cláusula XVII), porém limitadas. Lado outro, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento dos medicamentos almejados.  Reforça que há, ao revés do pretendido, norma estabelecendo justamente o contrário, ou seja, não permitir “tratamento clínico ou cirúrgico experimental”. (Lei nº. 9.656/98, art. 10, inc. I)

                                      Entrementes, tal conduta não tem abrigo.

                                      Alega a Promovida que, sendo pretensão de fornecimento de fármacos, não autorizados pelos órgãos atinentes, sua cobertura, obviamente, por via reflexa, estaria excluída do plano contratado.

                                      Apesar disso, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.

                                      A legislação ventilada pela Promovida não se refere, ao menos com segurança, o que seja um “tratamento experimental”.

                                      Nesse ponto, antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de Oncologia. Dizer, então, que o mesmo iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da Ré, chega a beirar o absurdo. Obviamente que fizera tal prescrição, certamente, fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.

                                      Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento cirúrgico feito anteriormente. Diante disso, se há cláusula de cobertura do recurso quimioterápico, é inconteste que a justificativa empregada é absolutamente descabida.

                                      Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.

                                      De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor [ ... ] 

 

                                                  Sabendo-se que as sessões quimioterápicas, e os fármacos, estão intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico anterior, de ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no pacto, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, n verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

                                                  Por essas razões, o óbice ao fornecimento dos remédios atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão, máxime, do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não se pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.       

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.

1. A Súmula nº 568 do STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Recurso Especial conhecido e desprovido [ ... ]

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. 2. Tratamento domiciliar home care. Abusividade da cláusula que restringe a cobertura. Interpretação à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento [ ... ]

 

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a recorrente não pode negar ao paciente a assistência básica de que disporia se estivesse hospitalizado, incluindo nesse contexto o fornecimento de alimentação enteral especial e os insumos necessários à consolidação do tratamento médico de forma completa. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta segunda câmara de direito privado. 3. Ademais, a interrupção do tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da paciente ocorrendo o denominado perigo de dano inverso. 4. Recurso conhecido e improvido [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE.

Home care. Paciente idosa, portadora do mal de alzheimer. Deferimento do pleito antecipatório para o custeio do serviço de home care. Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela deferida, condenando a ré ao pagamento de r$8.000,00 a título de danos morais. Irresignação de ambas as partes que não merecem acolhida. A parte autora/apelante busca o reconhecimento do descumprimento da tutela antecipada com o consequente direito ao recebimento da multa. Impossibilidade. A medida de urgência foi confirmada quando da prolação da sentença. O cálculo do quantum devido a título de astreintes será apurado em fase de cumprimento de sentença. Recurso da ré pleiteando a improcedência do pedido. Alternativamente busca a redução do dano moral e o afastamento da condenação relativa ao ônus sucumbencial. Descabimento. Parte autora que comprova a necessidade de atendimento de home care mediante documentos acostados. Tratamento domiciliar indicado diante do notório estado de vulnerabilidade da paciente, notadamente em razão de sua idade avançada e da doença que a acomente. Recusa no tratamento que se afigura indevida. Abusividade da cláusula que exclui o tratamento domiciliar. Súmula nº 338 do TJRJ. O sistema de home care equivale a uma internação, que proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital. Abusividade da cláusula limitativa. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Dano moral caracterizado. Verba reparatória fixada dentro dos patamares arbitrados nesta colenda câmara. Operadora de plano de saúde deu causa à propositura da demanda, razão pela qual é seu dever suportar as custas judiciais e honorários advocatícios. Aplicabilidade do princípio da causalidade. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos conhecidos. Provimento negado [ ... ] 

 

( a ) PRECEDENTES NO SENTIDO PLEITO ORA DEFENDIDO 

                                      Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça ( precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Autor adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.

                                      Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

                                      Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:

 

À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas. [ ... ]

                                     

                                      Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios [ ... ]

(negritamos e sublinhamos)

 

                                      Com efeito, a parte Autora se abriga na jurisprudência reiterada, porquanto:

 

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo plano, sobretudo em face do princípio da boa-fé contratual;

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa limitando e vedando fornecimento de medicamentos de tratamento de doença prevista no plano (Neoplasia);

( c ) idênticos efeitos em face da violação: nulidade da cláusula nesse sentido e imposição judicial no sentido de proceder-se com a entrega dos medicamentos indicados pelo profissional da medicina.

                                     

                                            Assim, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, os Autores sustentam como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados abaixo indicados:

 

( i ) STJ; REsp 1.757.923; Proc. 2018/0194430-1; PB; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 27/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5881);

( ii ) STJ; AREsp 1.394.329; Proc. 2018/0296158-3; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5457.

 

                                      Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pleiteia-se, de já, que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)

                                      De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

 

iii - Pedido de tutela final

(CPC, art. 303, caput)

 

                                      Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal a Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.

                                      De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de autorização à entrega dos fármacos fere de morte preceitos constitucionais e consumeristas.

                                      Ex positis, o pedido de tutela final, a ser aditado na quinzena legal do cumprimento da medida de urgência (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), será voltado a se obter providência cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais.

 

iv - Tutela antecipada ante causam

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade dos medicamentos prescritos pelo médico da Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde X, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco. Por essa banda, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela.

                                      Ainda no que concerne à tutela, sobretudo para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento quimioterápico, sem limite de sessões, além de arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

                                      O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

                                                  No presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de a Requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.

                                      O fumus boni juris se caracteriza pela própria prescrição feita por médico credenciado e da especialidade da oncologia, que evidencia o caráter indispensável do tratamento, sua necessidade e urgência para possibilitar a obtenção de resultado positivo e extirpação do gravame à saúde da Autora.

                                      Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora, eis que a demora na obtenção dos remédios, do tratamento quimioterápico, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico da Autora.  Em verdade, a solução tardia da moléstia pode, obviamente, causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar: a saúde, e, em última análise, a vida.

                                      A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a requerida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

                                      Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

                                      Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]

(itálicos do texto original) 

 

                                                  Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, verbo ad verbum:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução [ ... ]

(destaques do autor) 

 

                                                  Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ]                                                                                     

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 22

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Pedido de tutela antecipada de caráter antecedente (tutela de urgência ante causam), ação judicial aforada com supedâneo no art. 303 do Novo CPC, pleito esse visando a autorização de plano de saúde que nega fornecer medicamentos/quimioterapia, prescritos por médico para auxiliar no tratamento do câncer (Neoplasia maligna).

Inicialmente, afirmou-se que parte autora não tinha condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formulara pleito de gratuidade da justiça, o que fizera por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

Ademais, a autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, asseverara que era portador de doença grave, fazendo jus, por isso, à prioridade na tramitação do processo. (novo CPC/2015, art. 1.048, inc. I).

Na exposição sumária da lide (novo CPC/2015, art. 303, caput), sustentou-se que a promovente mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a ré.

Evideciou-se que fora diagnosticada com Neoplasia Maligna (câncer) na mama esquerda. Diante disso, fora necessária cirurgia para remoção a mama (mastectomia).

Após período de internação de cinco dias, tivera alta.

Todavia, por indicação do profissional de Oncologia, que realizara a cirurgia em espécie, indicou que a promovente fizesse 26 (vinte e seis) sessões de quimioterapia.

Concomitante à indicação de quimioterapia, igualmente esse mesmo especialista prescreveu medicamentos quimioterápicos. Esses medicamentos eram voltados a amenizar os efeitos colaterais do tratamento de câncer e, ainda, combater a evolução da doença. Assim, foram receitados Herceptol e Paclitaxel.

Imediatamente os familiares da autora procuraram o plano de saúde para obter autorização para receber esses medicamentos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, recusou-se tal pretensão.  

A promovida se utilizou do argumento de que tal procedimento não constava do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Acrescentou, ainda, que, no tocante ao medicamento Paclitaxel, esse sequer era regulado pelos órgãos competentes.

Via-se, por isso, que a urgência era contemporânea à propositura da ação judicial. (CPC, art. 303, caput)

No âmago, quanto ao direito que se buscava realizar (novo CPC/2015, art. 303, caput) a autora sustentou que não era prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.

A legislação, na qual se apoiara a promovida, não se referia, ao menos com segurança, o que seja um “tratamento experimental”.

Reforçaram-se argumentos de que esses medicamentos foram prescritos por médico especializado na área de Oncologia. Dizer, então, que esse iria prescrever medicamentos sem a mínima segurança, como queria parecer o argumento da ré, chegaria a beirar o absurdo. Obviamente que o médico fizera tal prescrição certamente fundamentada na literatura da medicina. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.

Nesse passo, categoricamente advogou-se que esses medicamentos eram, em última análise, uma continuação da cirurgia de extirpação do câncer, feita anteriormente. Diante disso, se havia cláusula de cobertura do recurso quimioterápico, seria inconteste que a justificativa empregada pela ré é absolutamente descabida.  

Então, decerto que a cláusula aludida era, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.

Indicou-se o pedido da tutela final (novo CPC/2015, art. 303, caput) e, além disso, afirmou-se que adotara o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC/2015. Por isso, na lide principal traria mais elementos ao resultado da querela.

Em conta desse episódio, a autora pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (novo CPC/2015, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º) , independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), tutela liminar antecipada inibitória de urgência, conferindo-se  obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que o plano de saúde autorizasse e/ou custeasse o fornecimento dos medicamentos quimioterápicos prescritos pelo médico , sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumprisse o o mandado em regime de urgência.

De igual modo, ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento dessa medida liminar, pedira que a parte adversa fosse instada a cumprir a ordem, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo Diretor de Secretaria da Vara (novo CPC/2015, art. 297, caput).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu, com base na prova pericial, que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil, pois acometida de meningite bacteriana, surdez neurosensorial irreversível e confusão mental, dependendo do apoio de terceiros em atividades do cotidiano e de cuidados multiprofissionais diários. 4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5 "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.903.286; Proc. 2021/0155133-1; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 22/02/2023)

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