CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
ARTIGO 290 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 290 do CPC?
O artigo 290 do Código de Processo Civil trata da falta de pagamento das custas iniciais e estabelece a consequência processual dessa omissão.
O dispositivo legal dispõe, em seu teor literal:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
♦ Significado jurídico do artigo 290 do CPC
O artigo 290 do CPC determina que:
• o pagamento das custas iniciais é requisito para a regular formação do processo;
• se as custas não forem pagas, o juiz deve intimar a parte, por meio do advogado;
• não havendo pagamento no prazo de 15 dias, ocorre o cancelamento da distribuição.
Esse cancelamento significa que o processo não chega a se desenvolver validamente.
♦ Cancelamento da distribuição ≠ extinção do processo
É importante destacar que:
• o cancelamento da distribuição não é sentença;
• não há julgamento do mérito;
• o processo é considerado como se não tivesse sido proposto.
Por isso, não se aplica o art. 485 do CPC nessa hipótese.
♦ Efeitos práticos do art. 290 do CPC
Com o cancelamento da distribuição:
• não se forma a relação processual;
• não há citação do réu;
• não há coisa julgada;
• a parte pode ajuizar novamente a ação, desde que pague as custas.
♦ Diferença para a gratuidade da justiça
O art. 290 não se aplica quando:
• a parte requereu gratuidade da justiça e o pedido ainda está pendente;
• a gratuidade foi deferida.
Somente após o indeferimento da gratuidade, com intimação para recolhimento das custas, é que pode incidir o art. 290.
✔ Em resumo:
O artigo 290 do CPC determina que, não pagas as custas iniciais no prazo de 15 dias após intimação, ocorre o cancelamento da distribuição do processo, sem análise do mérito e sem formação válida da relação processual.
O que acontece quando é cancelada a distribuição do processo?
Quando ocorre o cancelamento da distribuição do processo, o feito é retirado do sistema judicial como se nunca tivesse sido proposto. Trata-se de consequência típica da falta de pagamento das custas iniciais, após a intimação da parte, nos termos do art. 290 do CPC.
♦ Efeito jurídico principal
O cancelamento da distribuição significa que:
• não se forma a relação processual;
• o processo não chega a existir juridicamente de modo válido;
• não há citação do réu;
• não há sentença nem julgamento do mérito.
Em termos práticos, o Judiciário desfaz o registro da ação.
♦ Cancelamento da distribuição não é extinção do processo
É essencial distinguir:
• cancelamento da distribuição ≠ extinção do processo.
No cancelamento:
• não se aplica o art. 485 do CPC;
• não há decisão terminativa;
• não há coisa julgada formal ou material.
O processo é tratado como inexistente, e não como extinto.
♦ Possibilidade de repropositura da ação
Após o cancelamento da distribuição:
• a parte pode ajuizar novamente a mesma ação;
• não há impedimento por litispendência ou coisa julgada;
• basta recolher corretamente as custas ou obter gratuidade da justiça.
Não há sanção processual além do arquivamento administrativo.
♦ Efeitos sobre prazos e prescrição
Como regra:
• o cancelamento da distribuição não interrompe a prescrição;
• é como se a ação nunca tivesse sido ajuizada;
• eventual novo ajuizamento deve observar o prazo prescricional.
Esse ponto é especialmente relevante em ações próximas do prazo final.
♦ Custas já recolhidas
Se houve pagamento parcial ou tardio das custas:
• o valor não aproveita automaticamente para nova ação;
• pode ser necessária nova guia, conforme regras do tribunal.
✔ Em resumo:
Quando a distribuição do processo é cancelada, o feito é apagado do sistema judicial, sem formação de relação processual, sem citação do réu e sem julgamento do mérito. A parte pode propor novamente a ação, mas deve observar o prazo prescricional e recolher corretamente as custas.
Qual é o recurso cabível contra a decisão que cancela a distribuição do processo?
O recurso cabível contra a decisão que cancela a distribuição do processo, com fundamento no art. 290 do CPC, é a apelação. Isso porque o cancelamento da distribuição, quando formalizado por decisão judicial com conteúdo decisório, tem natureza de sentença, sendo impugnável exclusivamente por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
♦ Enquadramento jurídico da decisão
Quando o juiz determina o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais:
• há encerramento do procedimento em primeiro grau;
• o pronunciamento judicial possui conteúdo decisório;
• aplica-se o regime recursal das sentenças.
Por isso, não é cabível agravo de instrumento, já que o art. 1.015 do CPC não autoriza agravo contra sentença.
♦ Enfoque jurisprudencial: cabimento exclusivo da apelação
O Tribunal de Justiça deixou esse entendimento de forma expressa no julgado indicado, ao afirmar que:
“A sentença é impugnável por meio de apelação (CPC, art. 1.009), sendo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.”
O acórdão também destacou a inadequação da via eleita, afastando a fungibilidade recursal:
“O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a impugnação contra sentença.”
E concluiu de forma categórica:
“Não é cabível agravo de instrumento contra sentença que cancela a distribuição do feito; trata-se de hipótese de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em caso de erro grosseiro.”
Além disso, foi aplicada a regra de inadmissibilidade recursal:
“Aplicação do art. 932, III, do CPC: recurso inadmissível.”
Fonte julgadora:
(TJAL; Agravo de Instrumento nº 0809809-76.2025.8.02.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; julgado em 15/10/2025; DJAL 15/10/2025)
♦ Consequência prática
Diante desse entendimento:
• agravo de instrumento não é cabível;
• a interposição de agravo configura erro grosseiro;
• não se aplica a fungibilidade recursal;
• o recurso correto é exclusivamente a apelação.
✔ Em resumo:
A decisão que cancela a distribuição do processo com base no art. 290 do CPC deve ser impugnada por apelação. A interposição de agravo de instrumento é incabível, caracteriza erro grosseiro e leva ao não conhecimento do recurso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O cancelamento da distribuição gera prevenção?
Sim. O cancelamento da distribuição gera prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC, quando a ação é reproposta após a extinção sem resolução do mérito decorrente da falta de recolhimento das custas (art. 290 do CPC). Nessa hipótese, a nova demanda deve ser redistribuída por dependência, fixando-se a prevenção do juízo que recebeu a ação anterior.
♦ Fundamento legal — art. 286, II, do CPC
O art. 286, II, estabelece a redistribuição por dependência quando houver reiteração de ação após extinção sem resolução do mérito. O cancelamento da distribuição por falta de custas se enquadra nessa hipótese, pois pressupõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.
♦ Enfoque jurisprudencial do STJ (entendimento prevalente)
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar que o cancelamento da distribuição atrai a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC.
No julgado indicado, a Corte foi expressa ao consignar que:
“O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.”
O STJ confirmou, portanto, que a repropositura da ação deve ocorrer no mesmo juízo, por prevenção.
Fonte julgadora:
(STJ; REsp 2.222.318; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 04/12/2025)
♦ Consequência prática
Diante desse entendimento:
• a repropositura da ação não é livre;
• a nova demanda deve ser distribuída por dependência;
• o juízo que recebeu a ação cancelada torna-se prevento;
• a inobservância da dependência pode gerar nulidade por violação à competência preventiva.
✔ Em resumo:
O cancelamento da distribuição gera prevenção, pois implica extinção sem resolução do mérito, atraindo a regra do art. 286, II, do CPC. Assim, a ação reproposta deve ser redistribuída por dependência ao mesmo juízo, conforme entendimento firmado pelo STJ.
O cancelamento da distribuição gera honorários advocatícios?
Não. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não gera honorários advocatícios, pois ocorre antes da formação da relação processual e sem sucumbência, ainda que haja comparecimento espontâneo do réu.
♦ Fundamento jurídico
Quando o autor não recolhe as custas iniciais e é determinado o cancelamento da distribuição:
• não há citação válida;
• não se forma o contraditório;
• não há parte vencedora ou vencida;
• não se configura sucumbência (art. 85 do CPC).
Sem sucumbência, não há base para honorários.
♦ Enfoque jurisprudencial (reforço)
A jurisprudência reafirma que o cancelamento da distribuição afasta a condenação em honorários, mesmo se o réu comparecer espontaneamente. No julgado indicado, consignou-se que:
“O art. 290 do código de processo civil impõe ao autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A falta de pagamento acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, antes mesmo da formação da relação processual, o que dispensa a citação do réu.”
E, de forma expressa:
“O cancelamento da distribuição não enseja condenação ao pagamento de custas ou honorários, ainda que, por equívoco, tenha ocorrido a citação ou o comparecimento do réu.”
Além disso, ficou assentado que:
“O simples pedido de habilitação ou a juntada de procuração pelo advogado do réu não geram sucumbência, pois não há formação válida do contraditório nem prática de ato processual substancial.”
Fonte julgadora:
(TJMG; Apelação Cível nº 5001757-24.2023.8.13.0446; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; julgado em 17/12/2025; DJEMG 18/12/2025)
O entendimento está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cancelamento da distribuição não gera honorários, por inexistir relação processual válida.
♦ Consequência prática
• Honorários indevidos no cancelamento da distribuição;
• Comparecimento espontâneo não muda o resultado;
• A repropositura da ação, com custas recolhidas, não carrega sucumbência anterior.
✔ Em resumo:
O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ocorre antes da formação da relação processual e não gera honorários advocatícios, mesmo que o réu compareça espontaneamente. Não há sucumbência sem processo válido.
Qual a diferença entre custas processuais e despesas processuais?
Custas processuais e despesas processuais não são a mesma coisa, embora muitas vezes apareçam juntas no processo. A diferença está na natureza do gasto e em quem o arrecada.
♦ O que são custas processuais?
As custas processuais são valores cobrados pelo Poder Judiciário como contraprestação pelo uso da estrutura judicial.
Em regra, elas abrangem:
• taxa para distribuição da ação;
• custos de tramitação do processo;
• preparo de recursos;
• atos praticados diretamente pelo Judiciário.
⇒ São taxas judiciais, previstas em leis estaduais (ou federais, quando se trata de Justiça Federal).
Exemplo prático:
– custas iniciais para ajuizar a ação
– preparo da apelação
♦ O que são despesas processuais?
As despesas processuais são gastos necessários à prática de atos no processo, mas que não constituem taxa judicial. Normalmente, envolvem pagamento a terceiros.
Incluem, por exemplo:
• diligências do oficial de justiça;
• despesas com correios;
• honorários de peritos;
• custos de publicações;
• despesas com cópias, certidões e condução.
⇒ São valores adiantados pelas partes para viabilizar atos específicos do processo.
Exemplo prático:
– pagamento da diligência do oficial de justiça
– honorários do perito judicial
♦ Quadro comparativo simples
| Critério | Custas processuais | Despesas processuais |
|---|---|---|
| Natureza | Taxa judicial | Gasto com atos do processo |
| Destinatário | Poder Judiciário | Terceiros (oficial, perito etc.) |
| Previsão | Leis de custas | CPC e atos do processo |
| Momento | Início, recursos, final | Conforme o ato necessário |
♦ Relação com a sucumbência
Ao final do processo, em regra:
• quem perde paga as custas;
• quem perde reembolsa as despesas;
• honorários advocatícios são verba distinta.
Isso explica por que sentenças costumam condenar o vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários — cada qual com natureza própria.
✔ Em resumo:
As custas processuais são taxas cobradas pelo Judiciário pelo andamento do processo.
As despesas processuais são gastos necessários para a prática de atos específicos, normalmente pagos a terceiros.
O que é pena de cancelamento da distribuição?
A pena de cancelamento da distribuição é a consequência processual aplicada quando o autor, intimado, não recolhe as custas iniciais no prazo legal. Nessa hipótese, o processo é retirado da distribuição e não chega a se formar validamente, como se não tivesse sido proposto.
♦ Significado jurídico
Trata-se de uma sanção processual prevista no art. 290 do CPC, aplicada antes da citação do réu e sem análise do mérito, em razão do inadimplemento das custas de ingresso.
♦ O que acontece na prática?
Com a pena de cancelamento da distribuição:
• o processo é cancelado administrativamente;
• não se forma a relação processual;
• não há sucumbência nem honorários;
• não há coisa julgada;
• a ação pode ser reproposta, desde que pagas as custas.
♦ Não confundir com extinção do processo
• Cancelamento da distribuição → o processo não nasce validamente
• Extinção sem mérito (art. 485 do CPC) → o processo existiu, mas foi encerrado
Apesar de próximos na prática, os efeitos jurídicos são distintos.
✔ Em resumo:
A pena de cancelamento da distribuição é a retirada do processo da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, impedindo a formação da relação processual e permitindo a repropositura da ação.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO SEM NOVOS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ARTIGO 290 DO CPC. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e exige suporte mínimo probatório quando houver dúvida quanto à real capacidade financeira da parte. Indeferido anteriormente o benefício e ausente prova de alteração da situação econômica, mantém-se o indeferimento da gratuidade. Inexistente vício processual ou cerceamento de defesa, é legítimo o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0814951-79.2025.8.12.0001; Três Lagoas; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Rosa Baisch; DJMS 26/03/2026; Pág. 93)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. SALDO REMANESCENTE. INVIABILIDADE SUPERVENIENTE DA COMPENSAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por j. Alves transportes Ltda contra sentença que julgou improcedente a pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e procedente a reconvenção ajuizada por rdx industria Ltda para condenar a apelante ao pagamento de R$ 1.74667. II. Questão em discussão há 5 questões em discussão: (I) definir sobre a inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento de custas; (II) estabelecer a exigibilidade do débito remanescente após acordo de compensação parcialmente cumprido; (III) determinar a licitude da negativação promovida pela apelada; (IV) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis; (V) analisar a procedência do pedido reconvencional. III. Razões de decidir 1. A ausência do recolhimento das custas da reconvenção não conduz à imediata extinção exigindo-se a prévia intimação da parte reconvinte para regularizar o vício conforme o art. 290 do código de processo civil o que não ocorreu nos autos. 2. É incontroverso que as partes celebraram acordo para reparação de prejuízos cuja forma de pagamento previa a compensação com créditos existentes e com um futuro frete a ser solicitado pela apelada. 3. Remanesceu um saldo de R$ 1.74667 cuja inexigibilidade é defendida pela apelante sob o argumento de que a apelada descumpriu o acordo ao não solicitar o frete futuro. 4. A apelada contudo imputa a inviabilidade da compensação a um reajuste unilateral e exorbitante de preços promovido pela apelante o que inviabilizou a continuidade da relação contratual. 5. A impossibilidade superveniente da forma de pagamento pactuada (compensação por frete futuro) não extingue a obrigação subjacente de reparar o prejuízo assumido no acordo permanecendo a dívida. 6. Aplica-se analogicamente o art. 475 do Código Civil pois frustrada a forma de cumprimento específica a obrigação de indenizar o prejuízo converte-se em obrigação de pagar o valor correspondente. 7. A existência e exigibilidade do débito tornam a negativação um exercício regular de direito por parte da credora. 8. O reconhecimento da exigibilidade do débito impõe a procedência do pedido reconvencional para condenar a apelante ao pagamento do saldo devedor. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de custas da reconvenção sem prévia intimação para regularização (art. 290 CPC) não acarreta a extinção imediata do pleito. 2. A inviabilidade superveniente da forma de pagamento (compensação) pactuada em acordo quando causada por ato do devedor não extingue a obrigação principal de reparar o prejuízo. 3. Frustrada a compensação por ato do devedor a obrigação converte-se em dever de pagar o saldo remanescente (art. 475 CC) tornando a negativação do débito um exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil: §11 do art. 85; art. 290; inciso IV do art. 485. Código civil: Art. 368; art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP 1.906.378/MG. (TJES; ApCiv 0027421-02.2016.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Puppim; Data 24/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO EXPRESSIVO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por jamir honorato Pereira contra decisão proferida pela mmª. Juíza amanda charbel salim, da vara única da Comarca de buritis, nos autos de ação ordinária, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, ao entendimento de que os documentos juntados evidenciariam padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). O agravante sustentou não possuir condições de arcar com custas que, somadas às de outro processo, alcançam aproximadamente R$ 35.000,00, afirmando que os valores depositados em conta se destinam à sua subsistência e de sua família. Requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. O relator deferiu o efeito suspensivo e determinou a juntada de documentos complementares, os quais foram apresentados sem esclarecimento suficiente acerca da renda mensal e das despesas ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), impondo ao requerente o ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência. 4. Os extratos bancários revelam a existência de saldo de R$ 8.898,21 em conta vinculada ao recebimento de aposentadoria, cujo benefício mensal declarado é de R$ 1.487,64, o que indica possível percepção de outra renda não esclarecida nos autos. 5. Extrato do banco sicoob demonstra saldo em conta corrente no valor de R$ 121.208,50, quantia expressiva e incompatível, em princípio, com a alegação de incapacidade financeira. 6. Os valores evidenciam padrão econômico superior ao parâmetro adotado pela 10ª Câmara Cível, correspondente a três salários mínimos de renda pessoal e quatro salários mínimos de renda familiar, em consonância com a deliberação nº 25/2015 do conselho superior da defensoria pública de Minas Gerais. 7. O juízo de origem oportunizou a comprovação da carência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mas o agravante limitou-se a reiterar documentos já apresentados, sem esclarecer renda mensal efetiva e despesas fixas, sendo insuficiente, por si só, a declaração de isenção de imposto de renda. 8. A pretensão de concessão da gratuidade da justiça não se confunde com eventual questionamento acerca do valor das custas processuais, tratando-se de matérias juridicamente distintas. 9. Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração da hipossuficiência alegada, não se justifica a reforma da decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. A existência de saldo bancário expressivo e a ausência de esclarecimento quanto à renda mensal e às despesas ordinárias afastam a presunção de hipossuficiência. 3. A declaração de isenção de imposto de renda, isoladamente, não é suficiente para comprovar incapacidade financeira. (TJMG; AI 3700082-28.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA DECISÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização, determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e regular intimação do patrono da parte autora. A apelante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, invocando o direito de acesso à justiça e requerendo a concessão do benefício da gratuidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça acarreta preclusão da matéria; (II) estabelecer se o não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação do advogado da parte, autoriza o cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do código de processo civil. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, sendo necessária a interposição do recurso adequado para rediscussão da matéria. 4. A ausência de interposição do recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade acarreta a preclusão da decisão, tornando-a irrecorrida. 5. O pedido de reconsideração formulado pela parte autora não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 46 do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. 6. Intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas iniciais e, permanecendo inerte, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito, conforme determina o art. 290 do código de processo civil. 7. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais não exige prévia intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu patrono. 8. Ainda que a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo, eventual deferimento possui efeitos ex nunc, não sendo apto a afastar a regularidade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição. lV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 290, 485, §1º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 904.289/MS, Rel. Min. Luis felipe salomão, j. 03.05.2011; STJ, agint nos EDCL no RESP nº 1.834.963/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª turma, j. 11.05.2020; STJ, agint no aresp nº 914.193/se, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, 1ª turma, j. 18.09.2018; TJRJ, apelação nº 0057897-90.2019.8.19.0203, Rel. Des. Cesar felipe cury, j. 28.09.2022; TJRJ, apelação nº 0004922-36.2020.8.19.0210, Rel. Des. Sérgio nogueira de azeredo, j. 04.08.2022. (TJRJ; APL 0805533-97.2022.8.19.0011; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; Julg. 19/03/2026; DORJ 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC ART. 290. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição da ação ajuizada com fundamento no art. 290 do CPC em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e o decurso do prazo assinalado. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se é possível afastar o cancelamento da distribuição apesar da preclusão consumada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça e da ausência de recolhimento das custas iniciais. III. Razões de decidir a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça permanece hígida quando não impugnada pela via recursal própria atraindo a preclusão temporal. A ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento do benefício impede a rediscussão da matéria em sede de apelação pois a sentença limitou-se a cancelar a distribuição. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte intimada na pessoa de seu advogado deixa de recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas somada ao indeferimento não impugnado da gratuidade impõe a manutenção do cancelamento da distribuição. A concessão do benefício em grau recursal ainda que possível produziria efeitos apenas ex nunc não afastando a preclusão nem retroagindo para convalidar a falta de preparo inicial. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que indefere a gratuidade de justiça preclui quando não impugnada pelo recurso cabível não sendo possível rediscuti-la em recurso de apelação. A ausência de recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade e intimação regular autoriza o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJES precedentes transcritos no voto inclusive AC 5001461-46.2021.8.08.0014 segunda Câmara Cível Rel. Des. Raphael americano câmara pub. 04/10/2023. (TJES; ApCiv 5039273-24.2023.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Data 21/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Ação ordinária ajuizada em face da cemig distribuição s/a, com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância. A ré interpôs apelação, alegando nulidade processual diante do indeferimento da gratuidade de justiça e da ausência de pagamento das custas iniciais pelo autor, mesmo após intimações. Sustentou, ainda, a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade no medidor de energia, a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a ausência de pagamento das custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita enseja o cancelamento da distribuição do feito; e (II) se, nessa hipótese, é cabível a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da justiça gratuita ao autor, após o regular contraditório, foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, com intimações para pagamento das custas iniciais. 4. O autor, apesar de intimado, não efetuou o recolhimento das custas processuais nem interpôs recurso da decisão que indeferiu o benefício, requerendo apenas a remessa dos autos ao juizado especial cível. 5. Conforme o art. 290 do CPC/2015, a ausência de pagamento das custas iniciais implica o cancelamento da distribuição do feito. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da justiça gratuita, regularmente intimadaa parte autora, impõe o cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. 2. O cancelamento da distribuição impede a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. (TJMG; APCV 5007568-94.2022.8.13.0188; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 17/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
A ausência de recolhimento das custas iniciais, após a intimação da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. A angularização da relação processual somente se configura com o recebimento da petição inicial e a válida citação do réu, não sendo suficiente, para esse fim, o comparecimento espontâneo da parte demandada antes da formação válida do processo. A apresentação de contestação pela parte ré, antes do recebimento da inicial ou decorrente de equívoco do juízo, não tem o condão de constituir validamente a relação processual nem de justificar a condenação da parte autora em ônus sucumbenciais. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais não implica condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da parte ré, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 5056296-11.2024.8.13.0702; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 17/03/2026; DJEMG 19/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXTINTA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA.
Admissibilidade recursalinterposição contra decisão que manteve a exigibilidade de custas após extinção do feito sem citação. Cabimento do agravo com base na tese da taxatividade mitigada (tema 988 do STJ) e no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Urgência caracterizada pelo risco de atos expropriatórios ou inscrição em dívida ativa ante a inexistência de outra via recursal imediata. Mérito. Natureza tributária da taxa judiciária e exigibilidadea taxa judiciária possui natureza tributária e é devida em razão da efetiva movimentação da máquina estatal, independentemente da ocorrência de citação ou da triangularização processual. Inteligência do art. 290 do CPC e art. 2º, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Observância aos provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024, além do Enunciado nº 13 do comunicado cg nº 424/2024. O cancelamento da distribuição ou a extinção do processo não afastam o dever de recolhimento dos custos operacionais despendidos pelo tribunal. Litigância predatória e responsabilidade do patronoconfiguração de uso abusivo do direito de ação e indícios de advocacia predatória. Petição inicial instruída com assinatura digital sem certificação icp-Brasil e ausência de ratificação do mandato após intimação específica. Aplicação dos enunciados 09 e 15 do comunicado cg nº 424/2024. Ineficácia dos atos processuais em relação à parte autora por ausência de mandato válido. Responsabilização direta do advogado e justiça gratuitadever de arcar com as custas processuais redirecionado, de ofício, ao advogado subscritor da inicial, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. O causídico que movimenta o judiciário sem comprovar a outorga de poderes responde pessoalmente pelas despesas e perdas e danos. Pedido de gratuidade da justiça formulado em nome da parte autora julgado prejudicado, ante a liberação do encargo financeiro em favor desta e o redirecionamento da obrigação ao profissional. Prequestionamento e advertência sobre embargos protelatóriosmatéria considerada prequestionada para fins recursais junto às instâncias superiores. Advertência quanto à aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso não provido, com observação de ofício. (TJSP; agravo de instrumento 2037884-24.2026.8.26.0000; relator (a): Wilson Julio zanluqui; órgão julgador: 18ª câmara de direito privado; foro de andradina - 1ª Vara Cível; data do julgamento: 19/03/2026; data de registro: 19/03/2026) (TJSP; AI 2037884-24.2026.8.26.0000; Andradina; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui; Julg. 19/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO PARCIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Não se conhece de agravo de instrumento que veicula pretensão não submetida ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Igualmente, não se conhece do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Operada a preclusão sobre a questão da gratuidade de justiça, mantida por acórdão transitado em julgado, descabe a rediscussão da matéria por simples pedido de reconsideração, sem apresentação de fato novo. 3. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte, bastando a intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 290 do CPC. (TJMG; AI 2256946-63.2025.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 17/03/2026; DJEMG 19/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
Deferimento do benefício à apelante exclusivamente para fins de processamento do recurso, visando garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição. MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito. Inteligência dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau agiu em estrita observância ao artigo 99, § 2º, do CPC, ao oportunizar a comprovação da hipossuficiência mediante a juntada de documentos. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. A ausência de manifestação ou interposição de recurso oportuno contra a decisão interlocutória que condicionou a gratuidade torna a questão preclusa. O eventual deferimento da benesse no tribunal não possui eficácia retroativa (ex tunc) para convalidar a omissão no recolhimento das custas de ingresso que deu causa ao cancelamento da distribuição. ADVERTÊNCIA. Observância ao disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, quanto à oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1095996-28.2025.8.26.0100; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII. Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1095996-28.2025.8.26.0100; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui; Julg. 19/03/2026)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pedido de justiça gratuita indeferido. Autora se mantem inerte quanto ao pagamento das custas iniciais no prazo concedido pelo juízo. Ação extinta, sem julgamento de mérito. Insurgência da autora. Pretensão de afastamento da determinação de pagamento de (05) cinco UFESP´S referente às despesas pelo cancelamento da distribuição. Acolhimento. Sem ter havido o pagamento das custas processuais no prazo concedido pelo juízo, era o caso apenas de cancelamento da distribuição, sem o pagamento de outras despesas processuais. Aplicação do art. 290 do CPC. Precedentes do STJ e desta Turma Julgadora. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1033130-06.2024.8.26.0007; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII. Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1033130-06.2024.8.26.0007; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 18/03/2026)
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