Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Estado Por Morte Suicídio de preso PN851

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 32

Última atualização: 28/09/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Rafael Carvalho Rezende

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Estado, aforada conforme Novo CPC, por conta de morte de detento em presídio estadual, com suporte fático de omissão à segurança do presidiário, que ceifara a própria vida praticando suicídio. 

 

Modelo de ação de indenização contra o Estado Novo CPC 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição. (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

1 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                      De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                      Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

                                     

                                      Nesse passo, consideremos as lições de Paulo Nader:

 

A hipótese em destaque se verifica quando uma pessoa sofre o reflexo de dano causado a alguém. Tal modalidade envolve, pelo menos, três partes: a) o agente causador de dano; b) a vítima atingida diretamente na prática do ato ilícito; c) terceira pessoa, que se viu prejudicada, diante de algum tipo de incapacidade sofrida pela vítima. Indaga-se quanto à possibilidade jurídica de se exigir a reparação por danos desta natureza. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade, quando a vítima era responsável pelo sustento de outrem. O que é suscetível de discussão, em juízo, é a existência ou não do dano reflexo no caso concreto, isto é, se o dano diretamente causado à vítima caracteriza, também, um dano na hipótese sub judice.

Se a pessoa obrigada a prestar alimentos perde as condições de trabalhar, decorrência de incapacidade física gerada por ato ilícito, o alimentando sofrerá um dano reflexo ou em ricochete, que o legitimará a pleitear em juízo contra o agente responsável. Os tribunais têm reconhecido o direito à indenização por danos morais a favor dos irmãos de vítima de homicídio, reconhecendo, na espécie, a ocorrência de danos reflexos...

( ... ) 

                                            Bem a propósito o seguinte julgado: 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. ILEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM VIRTUDE DA SUSIPE TER PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, PELO QUE DEVERIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROPOR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Ainda que a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará. Susipe seja uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não se pode excluir o Estado do Pará de figurar no polo passivo da lide, pois, em consonância com o RE nº 841526, o Estado tem responsabilidade sobre a morte de detento, sendo, portanto, legitimado passivo para figurar em ação visando a indenização pelo passamento do interno. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada 2. Na hipótese em julgamento, os pais do detento falecido, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade ativa ad causam para pleitear em nome próprio, a suposta indenização decorrente da morte de seu filho. Segunda preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. No mérito, o conjunto probatório demonstra que o evento que vitimou o filho dos autores se deu com culpa in vigilando e in custodiendo do Estado. Decorre daí a obrigação de indenizar o dano que se origina pela omissão dos agentes públicos que tinham conhecimento do estado de saúde precário do preso, cujo resultado lesivo impõe a responsabilidade estatal, pois não está evidenciado nos autos hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no resultado. 4. O valor da indenização fixado na sentença no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se revela proporcional e adequado ao fato ensejador da reparação dos danos morais. 5. No que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ e a correção monetária, aplicada a partir da sentença, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6. Apelação Cível conhecida e improvida [ ... ] 

 

                                      Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie. 

 

2 – QUADRO FÁTICO

 

                                      Os Autores, respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito, falecera no dia 00 de março de 0000, o que se constata das certidões de casamento, nascimento (do filho) e óbito, ora anexadas. (docs. 01/03)

 

                                      A vítima cumpria pena por tráfico de drogas no Presídio de tal, desde o dia 00/11/2222, conforme anuncia a guia de recolhimento e prontuário anexos. (docs. 04/07)

 

                                      Logo quando fora recolhido ao presídio a vítima, então presidiário, anunciara-se ao diretor do presídio que o falecido apresentava, naquele momento, por conta do cárcere, substancial quadro depressivo.  Esse quadro clínico também fora relatado inúmeras vezes por meio dos familiares da vítima, máxime quando iam realizar as visitas semanais.

 

                                      Repetidamente a vítima falava aos seus colegas de cela, igualmente aos seus familiares, que, já havia perdido as esperanças de liberdade e que iria “pular de tereza”. É consabido que essa expressão, muito utilizada pelos presidiários, significa que o preso almeja fazer o emprego do suicídio para exterminar sua vida.

 

                                      Lado outro, apesar dessas circunstâncias, a vítima não fora beneficiada com o adequado e urgente tratamento psiquiátrico. Pior que isso, sequer foram tomadas precauções para que o fático desiderato acontecesse. Aquela continuava na mesma cela e, ainda, com instrumentos capazes de serem utilizados para o suicídio, o que de fato ocorrera.   

 

                                      O laudo cadavérico não deixa qualquer hesitação. Do mesmo se extrai que a conclusão da morte fora decorrente de asfixia mecânica, o que, igualmente, ratifica-se das fotografias que acompanham o referido laudo. (doc. 08)

 

                                      O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.

 

                                      Por esse bordo, constata-se clara e intolerante negligência do Estado, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.

 

3 – MÉRITO

4.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.                     

             

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Rafael Carvalho Rezende:

 

O art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988 consolida, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva. De acordo com a referida norma: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O art. 43 do Código Civil de 2002, ao contrário do Código anterior, reafirma a responsabilidade objetiva do Estado prevista na atual Constituição.

Atualmente, portanto, a regra é a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem como a responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos...

( ... )

 

                                     Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

                                                          

                                      Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano.

 

                                      Sem qualquer dificuldade se conclui que a morte decorreu de manifesta omissão dos responsáveis pela guarda do preso. No momento que o detento ingressa no presídio, cabe ao Estado velar pela integridade física do mesmo.

 

                                      De bom alvitre revelar que a responsabilidade de proteção ao preso se estende até mesmo quando o óbito decorra de suicídio, espontâneo ou provocado, como na hipótese em vertente.

 

                                      Enfim, na ocasião que o Estado-Juiz condena o réu, pressupõe-se a entrega do preso à guarda e vigilância da Administração Carcerária. Desse modo, qualquer dano à integridade física do preso, seja por ação de parceiros reclusos, de terceiros ou de agentes públicos, reclama a presunção absoluta da responsabilidade civil do Estado. Desse modo, é descabida qualquer defesa desse pelo ângulo da ausência de culpa.

 

                                      Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do preso-vítima.

 

                                      Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido fora alvo de omissão negligente e desumana. É dizer, fora o caso de inobservância da segurança máxima da integridade física do preso. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.

 

                                      Com abordagem ao tema de responsabilidade civil do Estado por morte do detento em face de suicídio, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da responsabilidade civil do Estado: 

 

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO.

Direito Constitucional. Responsabilidade Objetiva do Estado. Prisão Preventiva. Morte de jovem detento acautelado no interior de Delegacia Policial. Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral proposta por pai de detento contra o ESTADO DO Rio de Janeiro, em decorrência do suposto suicídio de seu filho, com 23 anos de idade, por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Polícia do Leblon, poucas horas após a sua prisão preventiva. Sentença de improcedência que deve ser reformada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. É dever legal do Estado proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida. A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento. Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ. REsp: 1671569 SP 2017/0098132-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2. SEGUNDA TURMA). Dano material consubstanciado nos gastos com o sepultamento comprovado. Acolhimento do pedido de pensionamento. O jovem detento trabalhava como microempresário do ramo da serralheria e residia com seu pai. Em se tratando de família de baixa renda há presunção de dependência econômica entre dos pais para com os filhos, exsurgindo para o ente público o dever de indenizar. Fixação da pensão mensal em dois terços (2/3) do salário mínimo até a data em que a vítima faria 25 (vinte e cinco anos) de idade, data presumida do seu casamento, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passando a 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 71 anos, sobrevida estimada do cidadão brasileiro, segundo o IBGE, ou até a data do falecimento do genitor. É inquestionável que a perda de um ente querido gera intensa dor aos familiares, militando, em prol destes, a presunção de profundo sofrimento, posto estarem ligados a sentimentos subjetivos, como o abalo psíquico, a mágoa e a tristeza somados ao fato do Apelante ter sido privado da convivência com o filho, falecido ainda muito jovem e, cuja morte resultou da falta de resguardo relacionado à sua incolumidade física por parte do Apelado. Danos morais configurados. Sentença que se reforma para julgar procedentes os pedidos. Recurso Provido [ ... ]

 

MORTE DE PRESO.

Indenização. Suicídio de detento, preso por falta de pagamento de pensão alimentícia. Responsabilidade do Estado por todos os presos sob a sua custódia, com dever de vigilância permanente, para evitar que fujam, que se agridam e também que atentem contra a própria vida. Probabilidade alta disso acontecer, considerando as condições extremamente difíceis do cárcere. Falha de vigilância do aparelho estatal. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização por danos morais em favor de companheira e filhos e pensão mensal em favor da companheira. Recurso provido [ ... ]

 

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESRESPEITO AO DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. QUANTUM EQUIVALENTE AO DETERMINADO EM CASOS ANÁLOGOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO NESSE PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE O JULGAMENTO DO RE 870.947 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. “ XLIX. É ASSEGURADO AOS PRESOS O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. ” (ART. 5º, INCISO XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindose os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso xlix, da constituição federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do poder público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, V. G., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o poder público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso xlix, da Constituição Federal, o estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário desprovido. ”(stf. Re 841526, relator(a): Min. Luiz fux, tribunal pleno, julgado em 30/03/2016, acórdão eletrônico repercussão geral. Mérito dje-159 divulg 29-07-2016 public 01-08-2016) (grifei). O valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano. No entanto, não pode ser demasiadamente elevada, pois caracterizar-se-ia enriquecimento ilícito, nem significativamente baixa, que não consiga cobrir os prejuízos sofridos pela vítima. Apelação e recurso adesivo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Morte de preso em estabelecimento penitenciário. Demanda ajuizada pela genitora da detenta. Inobservância do dever de custódia. Dano moral devido. Valor arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais inexistentes. Ausência de comprovação da dependência econômica. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos. O STJ e esta corte de justiça já se manifestaram pacificamente pela existência de responsabilidade objetiva do estado na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, por entender violado o dever constitucional de custódia do ente de direito público. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. “não é devida a indenização por danos materiais se não restou devidamente comprovado que a autora dependia financeiramente da vítima. ” (tjpb. Acórdão/decisão do processo nº 00219517220138150011, 4ª câmara especializada cível, relator des. João alves da Silva, j. Em 24-04-2018) (grifei). Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) o art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/ 09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (crfb, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-f da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) o art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (crfb, art. 5º, xxii), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina [ ... ]

                                                                      

                                      Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

                                      Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”

 

                                      Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA:

 

“Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros... 

( ... )

 

                                       Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.

 

4.2. Do dano moral

 

                              É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc)...

 

                             Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)...

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 32

Última atualização: 28/09/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Rafael Carvalho Rezende

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Sinopse

Trata-se de modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Estado, aforada conforme Novo CPC, por conta de morte de detento em presídio estadual, com suporte fático de omissão à segurança do presidiário, que ceifara a própria vida praticando suicídio.

Consta da exordial, de início, que há legitimidade ativa dos autores, uma vez que figuram como pretendentes a dano moral de ricochete. (CC, art. 12, parágrafo único c/c art. 943)

Do quadro fático inserto na vestibular, os autores, respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito.

A vítima cumpria pena por tráfico de drogas no Presídio de tal.

Logo quando fora recolhido ao presídio a vítima, então presidiário, anunciara-se ao diretor do presídio que o falecido apresentava, naquele momento, por conta do cárcere, substancial quadro depressivo. Esse quadro clínico também fora relatado inúmeras vezes por meio dos familiares da vítima, máxime quando iam realizar as visitas semanais.

Repetidamente a vítima falava aos seus colegas de cela, igualmente aos seus familiares, que já havia perdido as esperanças de liberdade e que iria “pular de tereza”. É consabido que essa expressão, muito utilizada pelos presidiários, significa que o preso almeja fazer o emprego do suicídio para exterminar sua vida.

Lado outro, apesar dessas circunstâncias, a vítima não fora beneficiada com o adequado e urgente tratamento psiquiátrico. Pior que isso, sequer foram tomadas precauções para que o fático desiderato acontecesse. Aquela continuava na mesma cela e, ainda, com instrumentos capazes de serem utilizados para o suicídio, o que de fato ocorrera.

O laudo cadavérico não deixou qualquer hesitação. Do mesmo se extrai que a conclusão da morte fora decorrente de asfixia mecânica, o que, igualmente, ratificou-se das fotografias que acompanhavam o referido laudo.

O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.

Por esse bordo, constatou-se clara e intolerante negligência do Estado, justificando, desse modo, a promoção da demanda judicial.

No mérito, afirmou-se que inexistia qualquer óbice para que fosse pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos.

Pediram, nesse sentido (dano moral de ricochete), indenização de 500(quinhentos) salários mínimos, mencionando-se inclusive julgado do STJ com esse enfoque.

Requereram, mais, pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, na forma do que preceitua o art. 948 do Código Civil.

Quanto a esse último, defendeu-se a possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais, mesmo que não haja prova concreta de labor do falecido.

Por esse norte, competiria à ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo, até a data em que ela atingiria 65 anos de idade.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUICÍDIO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSTRUMENTO QUE NÃO DEVERIA ESTAR EM SEU ALCANCE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER ESPECÍFICO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O cerne da presente questão cinge-se em apreciar se devida a indenização de danos morais em face de morte de detento em estabelecimento prisional, com instrumento (corda) que não deveria estar em sua disposição. 2 - A responsabilidade civil do estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas. Precedentes do STF. 3 - É dever do estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. 4 - In casu, inobservado seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso xlix, da CF/88, o estado é responsável pela morte do detento, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto a resultado danoso, dado o seu dever de garante da pessoa custodiada. 5 - É verdade que o estado não poderia deduzir a morte/suicídio do detento, mas tinha o dever legal de zelar pela integridade do custodiado. Na espécie, uma vigilância adequada poderia ter evitado o infortúnio, caracterizando-se, portanto, a omissão do Estado do Ceará na fiscalização do local. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade do estado pelo ocorrido, invocando a ausência de nexo de causalidade, pois o falecido estava sob a custódia estatal. 6 parcial provimento. Quantum indenizatório majorado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada, a título de danos morais, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes deste sodalício. 7 - Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0037105-52.2018.8.06.0029; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 29/08/2022; DJCE 12/09/2022; Pág. 112)

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