Modelo de Embargos à Execução Trabalhista Novo CPC Redirecionamento devedor subsidiário BC413

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos à Execução Trabalhista

Número de páginas: 27

Última atualização: 27/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi, José Cairo Jr., Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Embargos à Execução Trabalhista, conforme Novo CPC (ncpc) e lei da reforma, oposta em face de penhora de dinheiro em conta corrente (ativos financeiros) realizada em ação de execução de título judicial na Justiça do Trabalho. O redirecionamento da execução, portanto, fora direcionada à pessoa do sócio, na qualidade de devedor subsidiário (responsabilidade subsidiária). Contudo, aguiu-se nulidade processual, ante à falta de citação válida prévia do sócio. Demais disso, não ocorreu o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, coo assim prevê a nova CLT.

 

Modelo de embargos à execução trabalhista Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

 

Processo nº.  02222.2222-07-04-00-2

Exequente: Josué das Quantas

Executados: Pedro das Quantas e outros

 

 

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS (“Embargante”), casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente ação de

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

em desfavor de JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000, em Cidade (PP) –  CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.  

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput

                                      A parte Embargante, máxime alicerçada nos documentos ora carreados, assevera sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, laborando junto à empresa Delta S/A.

                                      Percebe remuneração mensal de R$ 000,00 (.x.x.x.), valor esse inferior, nesta data, ao percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hoje de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (docs. 01/03)

                                      Diante disso, abrigada no que rege o § 3º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita.

 

                                      Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 - Considerações inicais

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO

 

( I ) Tempestividade  

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

Art. 884  – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

 

                                      Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora de dinheiro). Essa decorre de ação de execução definitiva de título judicial, ajuizada pelo Embargado (“Josué das Quantas”) contra Lojão da Construção Ltda.

                                      Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação do Embargante acerca da constrição judicial (penhora) nos valores contidos na conta corrente nº. 112233/44 do Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade daquele.

                                      A intimação se deu em 00/11/2222, o que se observa do mandado que demora à fl. 117.

                                      De outro lado, esta oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal.

                                      Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor, na seara trabalhista, verbo ad verbum:

 

O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses [ ... ]

( destacamos ) 

 

                                      Por isso, já se afirmou, jurisprudencialmente, que:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.

O termo inicial do prazo para embargar a execução se deu em 26.06.2018, com termo final em 03.07.2018 (cinco dias úteis após garantida a execução, contagem na forma do art. 775 da CLT). Os embargos à execução foram apresentados em 03.07.2018, sendo tempestivos, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida, com remessa dos autos ao Juízo de origem, para apreciação dos embargos à execução, como entender de direito. Agravo de petição provido [ ... ] 

 

                                      Desse modo, a demanda é tempestiva.

 

( II ) Garantia do juízo                                                                                                             

                                      De outro importe, foram obedecidos os ditames do caput do art. 884 da CLT. Desse modo, há garantia do juízo da execução.

                                      Extrai-se da inaugural executiva que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x). De outro ângulo, a penhora na conta corrente supra correspondeu a todo o montante reclamado na execução, ou seja, sobre a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).  

                                      Nessa mesma esteira de raciocínio é o magistério de Mauro Schiavi:

Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo [ ... ]

 

                                   Noutro giro, este debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora). Por isso, pode-se debater em sede de exceção de pré-executividade. Confira-se:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

A matéria relativa à penhora de bem de família, a que alude a Lei nº 8.009 <http://www. Jusbrasil. Com. BR/legislacao/108914/Lei-8009-90>/1990, constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução. Não há que se cogitar de preclusão, porquanto a impenhorabilidade do bem de família é absoluta e visa à proteção da família (artigo 226 da Constituição da República). TRT-3 AP 01458200001903002, Relator Marcelo Lamego Pertence, 7ª Turma, Publicação em 19-11-2013)."Agravo de petição a que se dá provimento parcial [ ... ]

 

( III ) Custas processuais                      

 

                                    Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00 (.x.x.x.), conforme tabela do mencionado artigo (inciso V), após o trânsito em julgado.

 

2 - Exposição dos fatos  

 

                                      Prima facie, bom revelar que a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, condenada pelas verbas delineadas na sentença. (fls. 93/97)

                                      De mais a mais, fora proferida sentença de sorte a julgar líquido a decisão transitada em julgado (fls. 107). Contudo, a empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113). Assim, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.

                                      Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas, frustradas, de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, máxime por meio do sistema Bacen-Jud (fl. 119), Renajud (fls. 121) e carta precatória de penhora (fls. 125/137).

                                      O Embargado fora instando a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, razão qual declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa (fls. 147/151). Pedira fosse feito bloqueio de ativos financeiros via Bacen-Jud em eventuais contas do Embargante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).

                                      Da análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (fls. 154):

 

“                        Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

                          Diante disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.

                          Assim, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

                          Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.

                          Cumpra-se.

                          Intime-se. “

 

                                      Assim, ocorreu, em 22/33/4444, o bloqueio de ativos financeiros na conta corrente nº. 112233/44 perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da Embargante, no importe do valor da execução. (fl. 159)

                                      Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se em penhora. Empós disso, fora intimado o sócio executado para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa dos documentos de fls. 163/164.

                                      Porém, entende o Embargante que tal procedimento, com o devido respeito, é nulo de pleno de direito, ferindo frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

                                      Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque.

3 - No mérito  

 

( i ) Da matéria de defesa

CLT, art. 884, §, 1º

 

                                      Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, que assim dispõe:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 

 

                                   Entrementes, sopese-se que, à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei mencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e o CPC, no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.

 

                                   Nesse exato entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite, verbo ad verbum:

 

É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias arguíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC, o que agora é reforçado pelo art. 15 do NCPC, que também autoriza a aplicação supletiva do CPC no processo do trabalho.

 Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.

            Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 917 do NCPC (art. 745 do CPC/73) segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos só poderão versar sobre:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento [ ... ] 

 

                                   Nesse particular, emerge da jurisprudência este aresto:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA ARGUÍVEL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 1º DO ART. 884 DA CLT. O § 1º DO ART. 884 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO APRESENTA ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DAS MATÉRIAS DE DEFESA PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO ATRAVÉS DA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSIM, ADOTANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO CONSOLIDADO, ADMITE - SE A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA ARGUIR, DENTRE OUTROS ASSUNTOS, A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL, RECORRENDO-SE AO DISPOSTO NO ART. 525,§1º, I DO CPC, E TAMBÉM AO § 2º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980, AMBOS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA, COMO AUTORIZAM OS ARTIGOS 769 E 889 DA CLT.

Assim, imprime-se aos Embargos à Execução um efeito rescisório, a considerar que a irregularidade verificada é matéria de ordem pública que encerra um fato de alta relevância: a própria existência da relação jurídica processual, anulando-se a notificação inicial e todos os atos processuais subsequentes [ ... ] 

 

                                    Afora isso, o tema, em seu âmago, diz respeito à matéria de nulidade absoluta.  Por esse ângulo, a defesa pode ser alegada, até mesmo, por simples petição.

 

                                   Com essa linha de raciocínio, Francisco Antônio de Oliveira assevera que:

 

Não se descarta, todavia, a possibilidade de discussão pela via dos embargos quando se tratar de bem impenhorável ou quando pertence a terceiro [ ... ]

 

( ii ) Ilegalidade da penhora

 

( 1 ) Nulidade abslouta

Ausência do ato citatório no feito executivo     

               

                                      É inarredável que o Embargante não fora citado na querela executiva, o que destoa do quanto preceituado na Consolidação das Leis do Trabalho.

                                      Exatamente por isso disciplina a CLT:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora                                                           

                                                                                                                                                       

                                      Não devemos olvidar, outrossim, que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas, no redirecionamento da execução, insta que o Magistrado promova a citação dos sócios integrados no polo passivo da demanda executiva.

                                      Com essa perspectiva:

 

Art. 79 - Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz que preside a execução trabalhista adotar as seguintes providências:

I — determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista;

II — comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso;

III — determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista.

Parágrafo único. Não será expedida certidão negativa em favor dos inscritos no cadastro de pessoas com execuções trabalhistas em curso.

 

                                      No plano constitucional, o não cumprimento das providências processuais supra-aludidas, ante à indevida constrição de ativos financeiros do Embargante, implica em vilipêndio do norte preceituado na Carta Magna de que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal.

                                      É o que se infere da simples leitura do art. 5º do Texto Constitucional. Veja-se:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

( . . . )

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

                                      Convém notar que a citação, válida, é requisito essencial para instauração de qualquer processo, mesmo em se tratando de processo de execução trabalhista.

                                      Nesse raciocínio, o festejado José Cairo Júnior preleciona, de modo esclarecedor, no sentido de que:

 

Uma vez iniciada a execução, de ofício ou a requerimento do exequente, o juiz ou o presidente do tribunal emite um despacho determinando que se expeça um mandado de citação direcionado ao executado para que cumpra a obrigação contida no título executivo judicial ou extrajudicial. A cópia do referido título deverá acompanhar o mandado para dar completa ciência ao seu destinatário.

( . . . )

A previsão desse procedimento, inclusive para os casos de execução por título judicial, encontra-se inserida no art. 880 da CLT [ ... ]

 

                                      Não se pode olvidar, nessa esteira, o entendimento consolidado em inúmeros Tribunais do Trabalho:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.

O inadimplemento da obrigação pela devedora principal é fato suficiente para que se inicie a execução contra a empresa condenada de forma subsidiária, se as medidas executivas adotadas em face da primeira ré foram ineficazes. Consoante dicção dos incisos II e VIII do art. 139 do CPC, cabe ao juiz da execução, enquanto diretor do processo, "velar pela duração razoável do processo", bem assim "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Contudo, considerando que o disposto no § 1º do art. 899 da CLT trata de execução contra devedor único ou principal, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não afasta a necessidade de ser citado esse último, consoante expressamente disposto no art. 880 do mesmo diploma legal. Assim, é de se acolher a preliminar de nulidade, determinando a baixa dos autos à Vara de origem, a fim de ser citada a segunda reclamada. Agravo de petição conhecido e acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, SEM A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL PRIMEIRO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

In casu, tendo o Juízo a quo determinado o redirecionamento da Execução contra a devedora subsidiária, sem antes citar a devedora principal para quitar o débito trabalhista, é de se reconhecer a configuração de nulidade processual, declarando-se nulos os atos processuais praticados a partir do despacho de ID cfde043, este configurado na determinação do redirecionamento contra a devedora subsidiária, e por conseguinte, no bloqueio de créditos da Executada/Recorrente através do BACEN-Jud, bloqueio este que deverá ser suspenso, consignando a necessidade de citação da devedora principal e, só depois da constatação de impossibilidade de pagamento do crédito trabalhista por parte da devedora principal, ser redirecionada a Execução contra a devedora subsidiária. Agravo de Petição a que se dá provimento [ ... ]

 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO.

Conforme o parecer do Ministério Público da lavra da Dra. DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS, após o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o juízo de origem deixou de promover a citação da FUB nos termos do art. 730 do CPC de 1973 ou art. 535 do Novo CPC, o que enseja o reconhecimento da nulidade. Agravo conhecido e provido em parte [ ... ]

 

                                      O Tribunal Superior do Trabalho, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.

1. Preliminar de nulidade do julgado. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de oposição de embargos de declaração. Preclusão. Óbice da Súmula nº 297, ii/tst. Nos termos da Súmula nº 184/tst, ocorre preclusão se não forem opostos embargos de declaração para suprir omissão apontada em recurso de revista. Da mesma forma, a Súmula nº 297, ii/tst preconiza que incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, interpor embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, a executada não opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, preclusa a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação por parte do tribunal regional. 2. Nulidade processual. Ausência de citação válida. 3. Redirecionamento da execução. Desrespeito aos limites subjetivos da lide. Ofensa à coisa julgada. 4. Nulidade da penhora. Benefício de ordem. Exaurimento das vias executórias em face do devedor principal. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297/tst. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula nº 297/tst). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No presente caso, o tribunal regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de embargos de terceiros, por entender que a parte nem sequer enfrentou os fundamentos da sentença, como determina o princípio da dialeticidade insculpido no artigo 1010, II, do ncpc, bem como porque o ato de constrição impugnado não foi praticado nos presentes autos. Em consequência, não adentrou as questões de mérito ali veiculadas. Assim, emerge o óbice constante da Súmula nº 297/tst ao conhecimento do recurso de revista quanto aos temas nulidade processual. Ausência de citação válida, redirecionamento da execução. Desrespeito aos limites subjetivos da lide. Ofensa à coisa julgada e benefício de ordem. Exaurimento das vias executórias em face do devedor principal, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX- SÓCIO. PROVIMENTO.

Diante da aparente ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN- JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX- SÓCIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a possibilidade da penhora de bem de ex- sócio, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem sua prévia citação. O bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, através do BACEN-JUD, antes de sua citação, ofende o devido processo legal, pois a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. Precedentes: RR-154940-24.2006.5.02.0262, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/05/2010; RR-58740-96.2002.5.02.0034, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2009. Com efeito, é assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655 - A do CPC, é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a reclamação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios. O Tribunal Regional, contudo, manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que determinara o bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, sem sua prévia citação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, para considerar nula a execução, em face do recorrente, em razão da falta de citação válida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento [ ... ]  

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos à Execução Trabalhista

Número de páginas: 27

Última atualização: 27/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi, José Cairo Jr., Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Sinopse

EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

NOVO CPC

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Embargos à Execução Trabalhista, conforme Novo CPC e lei da reforma, oposta em face de penhora de dinheiro em conta corrente (ativos financeiros) realizada em ação de execução de título judicial na Justiça do Trabalho.

Ciente da constrição judicial, o Embargante ajuizou a devida Ação de Embargos à Execução, na qual se levantou inicialmente os pressupostos de sua admissibilidade, tais como sua tempestividade (CLT, art. 884), a garantia do juízo pela penhora e no tocante ao recolhimento das custas processuais com o trânsito em julgado da demanda(CLT, art. 789-A).

Respeitante à garantia do juízo da execução, em face da penhora, delimitando-se que o bem constrito cobria o valor do crédito exequendo, foram levantadas considerações acerca da viabilidade da oposição dos Embargos, mesmo que o valor do bem viesse a ser inferior ao crédito perseguido no feito executivo e, mais, porquanto o tema em ensejo tratava de nulidade absoluta.

No tocante a este específico tema, foram insertos julgados de Tribunais do Trabalho e, ademais, lições da doutrina de Mauro Schiavi.

Mais adiante, ainda na inicial, levantou-se considerações acerca do conteúdo da defesa destacada nos Embargos, em face da regra contida no art. 884, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Defendeu-se nos Embargos que não obstante a literalidade do artigo supra citado prescrever as matérias de defesa nos Embargos, a doutrina e a jurisprudência, em abundância, entendem que o rol das matérias argüíveis é meramente exemplificativo, devendo a regra ser examinada subsidiariamente sob o enfoque do Código de Processo Civi.

Da mesma forma, foram trazidos à baila as lições de doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite e julgados de Tribunais Regionais do Trabalho.

Além do mais, sob a égide das lições de Eduardo Gabriel Saad, enfocou-se que o tema de penhora nula era de pertinência nos Embargos à Execução, sem prejuízo da restrição encontrada na regra da CLT, acima descrita.

No plano de fundo da ação, ofertou-se posicionamento quanto à conveniência da ação, maiormente porquanto a execução deveria ser declarada nula pela ausência do ato de citação do Embargante na fase executiva, apresentando-se na qualidade de sócio da empresa executada.

Nesse enfoque, delimitou-se que tal condução processual ia de encontro ao entendimento consolidado na CLT(art. 880), bem como pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e outros Tribunais Regionais, além do quanto disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho(art. 79).

De outro importe, no plano constitucional, esse procedimento de constrição, sem o devido e prévio ato citatório, implicava em vilipêndio do norte preceituado na Carta Magna de que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal(CF, art. 5°, inc. LIV e LV).

Tais fundamentos de defesa também foram abrigadas com na doutrina de José Cairo Júnior.

De outro bordo, pediu-se fosse também reconhecida outras anomalias processuais na condução do feito executivo, quando observou-se que, antes da constrição de bens do Embargante, não houvera anterior citação válida(na execução) da sociedade empresária, muito menos despacho determinando a desconsideração da personalidade jurídica da mesma.

 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS.

A citação válida dos sócios para responder à incidente de desconsideração da personalidade jurídica é pressuposto indispensável ao seu regular processamento, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88). No caso, restou demonstrado que os sócios não foram citados para se defenderem nos autos, impondo-se declarar a nulidade do incidente, por ofensa aos primados do devido processo legal. Agravo a que se dá provimento. (TRT 24ª R.; AP 0024550-83.2016.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 26/05/2021; DEJTMS 26/05/2021; Pág. 1045)

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