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Provedor é dispensado de multa diária por não ter removido conteúdo sem indicação do URL

RESUMO DA NOTÍCIA

STJ afasta multa contra provedor por falta de URL para remoção de conteúdo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou um provedor de internet do pagamento de multa por não ter removido, no prazo determinado pelo juízo, certo conteúdo considerado ofensivo. Segundo o colegiado, se uma decisão posterior da Justiça modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes), ela substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial.

O entendimento se baseou no princípio da substitutividade, já que uma decisão do próprio STJ havia condicionado a obrigação de remover o conteúdo à indicação do URL da página, e essa condição só foi cumprida quando o conteúdo já estava removido.

Na origem do caso, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou o URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar – depois confirmada na sentença – determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Notícia foi retirada dois meses após a liminar

Foi nessa fase do processo que o STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informado o URL.

Como o conteúdo só foi removido cerca de dois meses depois da concessão da liminar, o autor da ação, pretendendo receber o valor acumulado da multa, deu início à fase de cumprimento de sentença, mas o juízo acolheu a impugnação e, com respaldo na decisão do STJ, apontou que a indicação do URL era um requisito necessário para a incidência da multa. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão.

No novo recurso ao STJ, o autor insistiu na possibilidade de cobrar a multa acumulada no período em que não houve o cumprimento da liminar, ainda que, ao longo desse tempo, o provedor desconhecesse o URL da página a ser removida.

Decisão final substitui a que determinou a obrigação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial, pois a decisão final do processo é prejudicial em relação à decisão que determinou a obrigação não cumprida.

Por isso mesmo, segundo ela, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que as decisões que impõem multa diária não precluem e não fazem coisa julgada (Tema 706).

Quanto à necessidade de indicação do URL para a remoção de conteúdo tido por ofensivo, Nancy Andrighi disse que esse já era o entendimento da jurisprudência do STJ antes mesmo da vigência da lei que instituiu o Marco Civil da Internet. Para a relatora, essa orientação tem o objetivo de garantir maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido. Caso contrário, "é possível que ocorram remoções injustificadas, violando as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura".

Segundo a ministra, a substituição da sentença pela posterior decisão do STJ no caso limitou a responsabilidade do provedor, estipulando a obrigação de remover o conteúdo desde que fosse fornecido o URL. Uma vez que o endereço da página só foi apresentado após a remoção do conteúdo, a relatora concluiu que não houve descumprimento da ordem judicial e entendeu ser descabida a aplicação da multa coercitiva.

Fonte: STJ | O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Definições de Termos Jurídicos 11 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
petição inicial Expandir

A petição inicial desempenha um papel fundamental no direito processual civil, uma vez que a jurisdição é passiva e requer uma solicitação específica do interessado para agir (CPC, art. 2º). É por meio dela que o autor estabelece os limites do que deseja que o juiz analise (CPC, arts. 141 e 492, caput), o que molda o princípio da adstrição (ou vinculação) da sentença ao pedido, conhecido também como "princípio da imutabilidade do libelo", "princípio da congruência" ou "princípio da correlação entre provimento e demanda". Por isso, é correto considerar a petição inicial como um verdadeiro "projeto de sentença".

Ela constitui um verdadeiro raciocínio lógico, pois descreve os fatos a partir dos quais o autor pretende obter determinadas consequências jurídicas.

A petição inicial é o primeiro requerimento apresentado pelo autor, no qual ele manifesta, de maneira concreta, o exercício de seu direito de ação, rompendo com a inércia da jurisdição e delineando os contornos, tanto subjetivos quanto objetivos, da tutela jurisdicional almejada.

Sem ela, a relação processual não é estabelecida. É por meio dela que o processo é iniciado e o objeto integral do litígio é definido, sendo ela responsável por instaurar o processo e determinar o que será resolvido pelo órgão jurisdicional.

Sem dúvida, essa petição desempenha um papel de grande importância ao longo de todo o processo.

Na prática forense, a petição inicial também pode ser denominada de diversas maneiras, tais como: petição de ingresso, peça vestibular, peça exordial, entre outras.

jurisprudência Expandir

Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

prazo Expandir

Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

liberdade de expressão Expandir
O que é Liberdade de Expressão?

Liberdade de Expressão é o direito fundamental que garante a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, conforme art. 5º, IV, da Constituição Federal.

Art. 5º, IV, da Constituição Federal:
“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”

Também é assegurada a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação.

Art. 5º, IX, da Constituição Federal:
“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;” 

É pilar do Estado Democrático de Direito.

astreintes Expandir

Astreintes são a multa diária (ou periódica) fixada pelo juiz para coagir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, funcionando como meio de coerção indireta, e não como indenização, conforme os arts. 536 e 537 do CPC.

multa diária Expandir

Multa diária é a sanção processual fixada pelo juiz para compelir o réu ao cumprimento de ordem judicial, especialmente nas obrigações de fazer ou de não fazer, funcionando como meio de coerção indireta, e não como indenização, conforme os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.

No processo civil, a multa diária é tecnicamente denominada astreintes.