Empresa deve indenizar usuária de rede social que respondeu criminalmente por ações de um perfil falso
TJCE mantém condenação do Facebook por não remover perfil falso com ameaças
Uma usuária da rede social Facebook deve ser indenizada pela empresa após um perfil falso ter feito ameaças a outra pessoa em seu nome. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
Conforme o processo, a usuária tinha um perfil antigo, mas perdeu a senha e precisou criar uma conta, que se tornou sua única forma de acesso à plataforma. Em março de 2022, o marido da mulher soube que ela estaria ameaçando a vida de uma pessoa da vizinhança através do bate-papo da rede social vinculado ao perfil antigo.
A vítima das ameaças denunciou o caso às autoridades policiais e a mulher precisou ir até a delegacia para prestar esclarecimentos. Lá, garantiu aos agentes que não reconhecia as mensagens enviadas. Por isso, decidiu também fazer um boletim de ocorrência, denunciando as ações do perfil falso.
Sentindo-se prejudicada pela situação, uma vez que foi processada criminalmente pelo caso, a mulher entrou em contato com o Facebook para pedir a desativação do perfil. Porém, a plataforma nunca respondeu e nem atendeu às solicitações. Diante das dificuldades, ela optou por acionar a Justiça para que a conta falsa fosse removida, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.
Na contestação, o Facebook afirmou que só poderia ser responsabilizado por atos causados por terceiros dentro da plataforma caso tivesse descumprido uma ordem judicial específica para que o conteúdo considerado inadequado fosse suspenso, ou para fornecer dados relacionados à situação.
Em maio deste ano, a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a empresa deveria ser responsabilizada, pois foi notificada por canais internos sobre as ações delituosas do perfil falso, e não tomou providências para solucionar o problema. Assim, foi determinada a exclusão da conta falsa e a concessão do IP para que o responsável pelas ameaças pudesse ser identificado. Além disso, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil como indenização por danos morais.
Inconformado, o Facebook entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0231563-17.2022.8.06.0001) argumentando que não foi indicada a URL necessária para identificar o perfil que deveria ser removido e para a quebra de sigilo de dados pessoais.
No último dia 21 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau por entender que a empresa tinha os meios para confirmar qual conta havia sido utilizada para fazer as ameaças, já que foram fornecidos outros dados, portanto, a falta da URL não deveria impedir a remoção do perfil. "Tem-se que fora indicada de forma precisa a conta a ser excluída. Desse modo, não se pode imputar ao usuário o ônus próprio do serviço de rede social. Os danos morais são devidos, pois, ao deixar de apresentar resposta ao e-mail enviado pela usuária, o Facebook teve uma conduta ilícita que causou transtornos, ultrapassando o mero aborrecimento", pontuou o relator.
O colegiado é formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente). Na data, foram julgados 350 processos.
Fonte: TJCE | Processo nº 0231563-17.2022.8.06.0001
Definições de Termos Jurídicos 9 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Conforme estabelecido nos artigos 335 e 343 do novo CPC, a resposta do réu pode se materializar por meio da contestação ou da reconvenção.
A contestação representa a forma direta de resistência à demanda do autor, abrangendo aspectos tanto de mérito quanto processuais. Nesse sentido, o réu tem o direito de se opor ao pedido do autor por meio da contestação, além de poder reconvir e apresentar requerimentos durante o decorrer do processo. É nesta peça processual que o réu deve reunir todos os seus argumentos de defesa.
A resolução da controvérsia está intrinsecamente ligada à argumentação do autor ou da contestação do réu. Em outras palavras, a pretensão ou a contestação será considerada válida quando a norma (o direito) e o juiz (a ação) corroborarem tal alegação.
Portanto, cabe ao juiz decidir sobre o mérito da questão dentro dos limites estabelecidos pelas partes (o autor, na petição inicial, e o réu, na contestação).
A ausência de contestação acarretará em revelia do réu e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, exceto nos casos em que a lei exclui esse efeito.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Conduta ilícita é o comportamento humano comissivo ou omissivo que viola norma jurídica e causa dano a outrem, contrariando o ordenamento jurídico, constituindo pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O dano moral não surge automaticamente em todos os casos de infração penal, civil ou administrativa. No debate sobre o que constitui dano moral, cabe ao juiz seguir um caminho baseado na noção do que é razoável, procurando entender a sensibilidade ético-social comum. Deve considerar o comportamento médio de um cidadão que não seja nem excessivamente insensível, nem extremamente sensível.
Nesse contexto, apenas devem ser considerados como dano moral a dor, o constrangimento, o sofrimento ou a humilhação que, saindo da normalidade, tenham um impacto significativo no estado psicológico da pessoa, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, irritações ou sensibilidades exageradas não são suficientes para configurar o dano moral.
Assim, o juiz, como condutor do processo, analisa, com base nas evidências apresentadas, especialmente quanto às partes envolvidas, se o ato considerado ilícito é capaz de causar o dano moral alegado na ação. Caso contrário, a situação resulta no que é comumente denominada na praxe jurídica de "mero aborrecimento".
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.