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Creche e DF devem indenizar família por acidente com criança

RESUMO DA NOTÍCIA

5ª Turma Cível do TJDFT reconhece falha em creche e fixa R$ 30 mil à criança por danos moral e estético

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação do Instituto Vitória-Régia para o Desenvolvimento Humano e do Distrito Federal a indenizarem criança que sofreu acidente em creche conveniada. 

O caso envolve uma criança de dois anos que, em abril de 2022, machucou gravemente o quarto dedo da mão esquerda ao prendê-lo em uma porta com proteção de zinco na Creche Araçá Mirim, administrada pelo Instituto Vitória-Régia, em parceria com o Governo do DF. O acidente ocorreu durante o horário de saída, quando outra criança teria empurrado a porta, o que resultou em lesão. O menino precisou passar por cirurgia e teve debilidade parcial no dedo.

Os pais da criança, juntamente com o irmão mais velho, entraram com ação de indenização por danos morais e estéticos, sob alegação de falha na prestação do serviço e negligência na segurança do local. Eles afirmaram que o acidente alterou a rotina familiar, o que gerou sofrimento e despesas médicas.

Em 1ª instância, o Juiz reconheceu a responsabilidade solidária do Instituto e do Distrito Federal, que foram condenados ao pagamento de indenizações à criança e a seus familiares. As partes condenadas recorreram e pediram a redução dos valores fixados. O Instituto alegou que não poderia ser responsabilizado por ser apenas executor do serviço público, enquanto o Distrito Federal sustentou que a culpa seria exclusiva da instituição conveniada.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que tanto o ente público quanto a instituição privada são responsáveis pelos danos causados na prestação do serviço público. "Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço educacional, ocasionando acidente grave que poderia ter sido evitado. Em verdade, é inegável que a ausência de fiscalização adequada por parte do Poder Público, juntamente com a violação ao dever de cuidado e vigilância por parte dos funcionários da instituição", registrou a relatora.

Assim, o colegiado entendeu que houve falha na segurança da creche, evidenciada pela presença de portas com chapas de zinco afiadas em ambiente frequentado por crianças pequenas. Entretanto, considerou adequado reduzir os valores das indenizações.

Assim, fixou em R$ 15 mil os danos morais e R$ 15 mil os danos estéticos em favor da criança, o que totalizou R$ 30 mil. Também fixou em R$ 10 mil o valor dos danos morais a serem pagos a cada um dos pais e afastou a indenização ao irmão.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT | Processo 0707798-42.2023.8.07.0018

Definições de Termos Jurídicos 11 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

danos estéticos Expandir

Danos estéticos são a lesão permanente ou duradoura à aparência física da vítima, que altera negativamente sua imagem corporal, independentemente de dor, sofrimento psicológico ou prejuízo patrimonial, configurando espécie autônoma de dano indenizável no direito civil.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

falha na prestação do serviço Expandir

As falhas nos serviços oferecidos aos consumidores são irregularidades identificadas em produtos e serviços que não apenas os tornam inadequados para seus propósitos pretendidos, mas também causam danos aos consumidores ou representam um risco para sua vida, saúde ou segurança.

O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade por danos causados aos consumidores devido à prestação de serviços defeituosos, em correspondência direta com o artigo 12, desse mesmo diploma.

Ao mencionar o fornecedor, o Código busca abranger todos os participantes do ciclo produtivo e distributivo, ou seja, todos aqueles envolvidos nas atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

O defeito que leva aos danos não é apenas estético, mas sim um defeito substancial relacionado à segurança que razoavelmente se espera dele, levando em conta tanto aspectos externos, como a apresentação do produto, quanto internos, relacionados ao seu uso e ao período em que foi disponibilizado.

Um serviço é considerado defeituoso quando é inadequadamente apresentado ao público consumidor, quando seu uso representa riscos acima do esperado, e também quando, ao longo do tempo desde sua prestação, mostra sinais de deterioração que ultrapassam o esperado.

 

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

negligência Expandir

Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.

1ª instância Expandir

1ª instância é o primeiro grau de jurisdição, onde o processo civil se inicia, são produzidas as provas e o juiz profere a sentença, resolvendo o mérito ou extinguindo o processo, conforme as regras do Código de Processo Civil.

falha na segurança Expandir

Falha na segurança nas relações de consumo ocorre quando o fornecedor não adota medidas adequadas para proteger o consumidor contra riscos previsíveis decorrentes do produto ou do serviço, gerando dano à integridade física, psíquica, patrimonial ou aos dados pessoais, nos termos dos arts. 8º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.