Administradora é condenada por condicionar sepultamento a pagamento de débitos
Turma Recursal do DF mantém condenação por exigir pagamento para sepultamento
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Campo da Esperança Serviços LTDA por condicionar o sepultamento ao pagamento de débitos de manutenção. O colegiado observou que o acordo para quitação da dívida e o termo de fidelização foram realizados sob coação.
O autor conta que, em abril de 2007, em razão do falecimento do pai, assinou contrato particular de cessão e uso de jazigo, com prestação de serviço de manutenção e conservação com a ré. Relata que, no momento da negociação, não recebeu explicação sobre a cláusula do serviço de manutenção do jazigo. Ele conta que, ao buscar o serviço do réu para realizar o sepultamento da mãe em 2023, soube da existência de débitos relativos às taxas de manutenção vencidas e não pagas no valor total R$14.116,39. Diz que foi informado que só poderia usar o jazigo e depois da quitação da dívida. Relata que foi obrigado a firmar acordo extrajudicial no valor de R$3.500,00 e assinar um termo de fidelização pelo período de 12 meses. Pede a anulação do termo de fidelização e que o réu seja condenado ao indenizá-lo pelos danos sofridos.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga anulou o termo de fidelização e condenou o réu a devolver o valor pago no acordo judicial e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
A Campo da Esperança recorreu. Informou que não houve exigência de pagamento para que o sepultamento da mãe do consumidor fosse realizado. Diz, ainda, que o serviço de manutenção do jazigo foi contratado em 2007 e devidamente prestado, razão pela qual o autor deve a quantia. Defende que a inexistência de danos morais.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as cláusulas do contrato assinado em 2007 são claras e de fácil compreensão e que, na ocasião, não houve nem violação ao direito de informação nem venda casada. O colegiado pontuou, no entanto, que o acordo para quitação da dívida e o termo de fidelização realizados em 2023 foram feitos sob coação, o que configura vício de consentimento previsto no artigo 151 do Código Civil.
“Em momento de extrema fragilidade o recorrente exigiu valores do recorrido que deveriam ser cobrados pelas vias ordinárias, exercendo pressão injusta sobre o recorrido, forçando-o, contra a sua vontade, a praticar os atos jurídicos”, disse, ressaltando que tanto a negociação para quitação do débito quanto o termo de fidelização devem ser anulados.
Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que a situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos. “A exigência de pagamento de valores em momento de luto, sob pena de não sepultamento do ente querido, causou ainda mais dor e angústia ao recorrido em um momento de fragilidade emocional”, finalizou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Campo da Esperança a devolver o valor de R$ 3.500,00 e a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. O Termo de Fidelização e a negociação foram anulados.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT | Processo 0722585-12.2023.8.07.0007
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Venda casada é a prática abusiva em que o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, ou impõe limites quantitativos sem justa causa, violando a liberdade de escolha do consumidor, conforme o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.