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Sem necessidade de inventário: TRT-MG reconhece que filhos podem pleitear direitos trabalhistas de pai falecido

RESUMO DA NOTÍCIA

Filhos podem ajuizar ação trabalhista sem inventário, decide TRT-MG.

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) modificaram decisão do juízo da Vara do Trabalho de Almenara/MG que tornou extinto um processo, sem resolução de mérito (quando o magistrado não analisa o pedido principal), por ilegitimidade ativa (falta de direito para propor a ação), reconhecendo a legitimidade dos filhos para pleitear direitos trabalhistas do pai falecido. Depois disso, o processo retornou à vara do trabalho de origem, para julgamento da questão central. A decisão é de relatoria do desembargador José Murilo de Moraes, cujo entendimento foi acolhido por unanimidade pelos demais julgadores do colegiado para dar provimento ao recurso dos reclamantes, nesse aspecto. 

Sentença

A ação foi ajuizada constando como autor o "espólio" (conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida) do trabalhador já falecido, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Almenara/MG entendeu que a demanda não poderia prosseguir por ilegitimidade ativa, devido à ausência de comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante (pessoa responsável por administrar o espólio). Também foi considerada a existência de companheira sobrevivente que, em tese, poderia ser dependente do falecido perante a previdência social, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. De acordo com o juiz de primeiro grau, a norma legal determina a legitimidade, primeiramente, dos dependentes inscritos perante a previdência social, para o recebimento de parcelas trabalhistas não recebidas em vida pelo falecido, e somente na ausência deles, passam os sucessores a possuir tal legitimidade. O juiz ainda ressaltou que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, devidamente nomeado pelo juízo competente, não se prestando para tal finalidade o documento denominado "Declaração de Anuência", apresentado no processo.

Fundamentos da decisão de segundo grau

Ao examinar o recurso dos reclamantes, o relator observou, pela certidão de óbito, que o falecido era divorciado e deixou quatro filhos. Destacou que, embora a ação tenha sido ajuizada em nome do espólio (e não em nome dos sucessores), constava do processo declaração de anuência dos quatro filhos do trabalhador falecido, autorizando que um deles os representasse na ação.

O desembargador ressaltou que a Lei 6.858/1980, em seu artigo 1º, estabelece que, na falta de dependentes habilitados perante a previdência social, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (forma simplificada de partilha de bens).

De acordo com o relator, a jurisprudência trabalhista tem se pacificado no sentido de admitir interpretação mais flexível da Lei nº 6.858/1980, de forma a permitir que dependentes e herdeiros de trabalhador falecido ingressem em juízo para buscar créditos trabalhistas sem a necessidade de inventário ou nomeação formal de inventariante, tendo em vista a finalidade social da lei e a informalidade que vigora no Processo do Trabalho.

“A dispensa de inventário para o levantamento de créditos trabalhistas do de cujus visa desburocratizar e agilizar o acesso a direitos de natureza alimentar, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade do processo trabalhista. Impor a formalidade do inventário, neste caso, seria contrariar a intenção da Lei 6.858/1980”, destacou José Murilo de Moraes.

Herdeiros legítimos e transmissibilidade do direito

Constou da decisão que a documentação apresentada permitiu confirmar não só o grau de parentesco dos reclamantes com o falecido, mas também que eles são os sucessores (herdeiros) legítimos do trabalhador, conforme a ordem sucessória estabelecida na lei civil, mais especificamente no artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro - CCB.

Pontuou-se, ainda, que a transmissibilidade do direito à reparação dos prejuízos causados ao falecido para os herdeiros é legítima, nos termos dos artigos 943 e 1.784 do CCB. “Assim, os herdeiros legítimos, como no presente caso, possuem legitimidade ativa para ingressar em juízo postulando a reparação de todos os direitos do de cujus que entendem violados, porquanto parte integrante do patrimônio a ser herdado”, destacou o relator. Ressaltou que, dessa forma, em relação aos créditos trabalhistas, independentemente da existência de uma companheira do falecido, os seus filhos, na condição de sucessores e herdeiros legítimos, possuem legitimidade para propor a ação.

Jurisprudência e primazia do mérito (prioridade de analisar o pedido principal do processo)

Ao fundamentar a decisão, o relator citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-MG que reconhecem a legitimidade tanto do espólio (quando representado por inventariante) quanto dos dependentes e herdeiros, para pleitear direitos trabalhistas do falecido.

Destacou também o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, superar questões meramente formais e buscar a solução efetiva do conflito, de forma a contribuir para a celeridade e eficiência do processo, fortalecer a confiança na Justiça e promover a pacificação social.

Após a manifestação desse entendimento dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, o juízo da Vara do Trabalho de Almenara recebeu o processo para prosseguir com o julgamento. Os herdeiros do trabalhador haviam pedido o reconhecimento do vínculo de emprego existente entre ele e o fazendeiro, além da anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. Os herdeiros do fazendeiro contestaram os pedidos, alegando que existiu entre os falecidos apenas uma relação de parceria agrícola e comodato. Após examinar o conjunto de provas, o juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos dos herdeiros do trabalhador e, em consequência, absolveu os herdeiros do fazendeiro do cumprimento das obrigações decorrentes dos pedidos. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT3

Definições de Termos Jurídicos 11 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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jurisprudência Expandir

Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

primeiro grau Expandir

Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

vínculo de emprego Expandir

Vínculo de emprego é a relação jurídica existente quando o trabalhador presta serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, a um empregador, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 3º da CLT:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” 

Art. 2º da CLT:
“Considera-se empregador a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

créditos trabalhistas Expandir

Créditos trabalhistas são os valores devidos ao empregado em razão da relação de trabalho, como salários, verbas rescisórias e indenizações, que recebem tratamento prioritário nos processos de recuperação judicial e falência. 

Art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005:
“Classificam-se na ordem seguinte os créditos concursais:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.”

partilha de bens Expandir

Partilha de bens é o procedimento jurídico destinado a dividir o patrimônio comum entre os cônjuges ou companheiros em razão do divórcio, dissolução de união estável ou sucessão, observando-se o regime de bens adotado e as regras do Código Civil.

vínculo empregatício Expandir

Vínculo empregatício é a relação jurídica de trabalho subordinado, reconhecida quando estão presentes simultaneamente os requisitos legais do art. 3º da CLT — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação — independentemente do nome dado pelas partes ao contrato.

de cujus Expandir
O que significa “de cujus”? 

“De cujus” é expressão utilizada no Direito das Sucessões para designar a pessoa falecida, autora da herança, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.