Faxineira de condomínio é indenizada por injúria racial
Justiça do Trabalho fixa R$ 30 mil por injúria racial e impõe pagamento em dobro por dispensa discriminatória.
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um condomínio e outras três empresas de vigilância e limpeza, inclusive uma de suas sócias (uma microempresa), a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma trabalhadora vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio, onde trabalhava como faxineira. O acórdão condenou também as reclamadas ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, até a data da prolação da decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95.
Conta a trabalhadora nos autos que no dia 3 de julho de 2023, foi vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio onde trabalhava, enquanto faxinava a portaria. Segundo ela, esse senhor, acompanhado do zelador e mais dois prestadores de serviço (provavelmente de telefonia e internet), abordou a trabalhadora "aos gritos e berros", e em tom de sarcasmo e de forma ofensiva, passou a ofender a reclamante, dizendo que não queria "nada preto no condomínio" dando a entender, segundo a empregada, que essa referência era em relação à cor de sua pele.
Ela registrou boletim de ocorrência contra o síndico e, dois meses depois, foi demitida sem justa causa. As reclamadas, em contestação, negaram a conotação racial e o motivo discriminatório, mas não apresentaram causa justificável para a dispensa. Para o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso e condenou as empresas "é forçoso constatar que o fato de a reclamante registrar boletim de ocorrência em desfavor do síndico da terceira reclamada, cliente da primeira e segunda reclamadas, foi fator crucial para sua demissão discriminatória, pois para seus empregadores a reclamante não poderia buscar justiça pelas ofensas e injúrias sofridas".
Em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado pelo CNJ, para justificar "a inversão do ônus da prova como a medida mais eficaz para se chegar à verdade dos fatos em casos de racismo", afirmou que “não se pode ignorar a existência de excessiva dificuldade para que a reclamante comprove que a sua despedida se deu por motivo discriminatório (art. 373, §1º do CPC)”. O relator ressaltou que "não se trata aqui de comprovação da prática da injúria racial perpetrada em desfavor da reclamante, pois robustamente comprovada, mas de comprovação de que a reclamante foi despedida por ter se insurgido legalmente, prestando boletim de ocorrência, em razão de ter sido vítima de injúria racial".
O colegiado ressaltou o fato de as reclamadas sequer terem apontado "o motivo da ruptura contratual, limitando-se a negar o viés discriminatório". Uma testemunha da empresa atestou que "nenhuma medida foi adotada, seja em relação ao síndico, seja em relação ao condomínio". Em suas contrarrazões, elas tentaram "minimizar a conduta discriminatória e banalizar a prática da discriminação racial", afirmando que as palavras do síndico "não estavam no contexto de racismo e sim sobre uma orientação de trabalho já passada anteriormente", destacou o acórdão. Nesse sentido, por não terem "citado, tampouco comprovado, o móvel da ruptura contratual, além de não ter sido adotada nenhuma medida em face do síndico ou do condomínio, bem como ante a ausência de assistência à reclamante e a tentativa de minimização da conduta no agressor", o acórdão concluiu que "a dispensa da reclamante foi discriminatória, com vistas a repudiar a sua busca por justiça".
Sobre o valor arbitrado em primeira instância, o colegiado afirmou que a quantia de R$ 10 mil arbitrada na origem "mostra-se desproporcional", considerando que "a conduta do síndico possui conotação racial e foi apta a causar ofensa, intimidação e humilhação à reclamante", e assim, levando em conta "a gravidade da injúria racial, o sofrimento íntimo e o abalo à imagem da reclamante, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das empresas recorridas – um grupo econômico forte no ramo de vigilância e limpeza, e um condomínio de médio padrão", majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil.
Fonte: TRT15 | Processo 0012292-78.2023.5.15.0095
Definições de Termos Jurídicos 12 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Conforme estabelecido nos artigos 335 e 343 do novo CPC, a resposta do réu pode se materializar por meio da contestação ou da reconvenção.
A contestação representa a forma direta de resistência à demanda do autor, abrangendo aspectos tanto de mérito quanto processuais. Nesse sentido, o réu tem o direito de se opor ao pedido do autor por meio da contestação, além de poder reconvir e apresentar requerimentos durante o decorrer do processo. É nesta peça processual que o réu deve reunir todos os seus argumentos de defesa.
A resolução da controvérsia está intrinsecamente ligada à argumentação do autor ou da contestação do réu. Em outras palavras, a pretensão ou a contestação será considerada válida quando a norma (o direito) e o juiz (a ação) corroborarem tal alegação.
Portanto, cabe ao juiz decidir sobre o mérito da questão dentro dos limites estabelecidos pelas partes (o autor, na petição inicial, e o réu, na contestação).
A ausência de contestação acarretará em revelia do réu e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, exceto nos casos em que a lei exclui esse efeito.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.
Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.
Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.
Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Injúria racial é o crime que ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de uma pessoa, utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, atingindo a vítima de forma individualizada.
Dispensa discriminatória é a rescisão do contrato de trabalho motivada por preconceito ou estigmatização do empregado, violando o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sendo considerada nula, com direito à reintegração ou indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado da Justiça do Trabalho e a Lei nº 9.029/1995.
Justa causa é a forma de rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave praticada pelo empregado, que torna impossível a continuidade da relação empregatícia, autorizando o empregador a extinguir o vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.
Nada obstante algumas poucas divergências na doutrina, majoritariamente entende-se ser o Tribunal do Júri como um órgão especial do Poder Judiciário, que tem assegurada, no art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência exclusiva para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.