Voltar para Notícias Jurídicas

Proprietária de cobertura é condenada a pagar multa e danos morais a vizinho após infiltrações causadas por reforma

RESUMO DA NOTÍCIA

Reforma malfeita causa infiltração e dona de cobertura é condenada a pagar R$ 30 mil.

Depois de realizar, de forma negligente, reforma no piso de seu imóvel que resultou em diversos problemas de infiltração no apartamento do piso inferior, a proprietária da cobertura foi condenada por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além do pagamento de multa no valor de R$ 20 mil, após descumprir decisão liminar. A decisão é do juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com o inquilino do apartamento de baixo, no final de 2018, a ré realizou reforma no piso da varanda de seu imóvel, sem a devida impermeabilização e drenagem, ocasionando infiltrações e goteiras em diversos pontos do imóvel, especialmente em períodos de chuva, ocasionando-lhe danos materiais, como deterioração do gesso, móveis e roupas, além de expor aparelhos eletrônicos a risco.

Ainda segundo a parte, mesmo após diversas tentativas de resolver o problema amigavelmente, tanto a ré quanto o condomínio mantiveram-se inertes. O autor então foi levado a realizar perícia técnica, cujo laudo constatou falhas de drenagem e impermeabilização como causas das infiltrações, indicando a necessidade de revisão do piso, e aplicação de impermeabilização e a correção de drenagem no imóvel da ré.

Diante dos fatos, o homem buscou solucionar o caso por meio do Poder Judiciário e solicitou tutela de urgência requerendo o prazo de 30 dias para que a vizinha realizasse os reparos necessários. Ainda foi requerida condenação por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Recursos da ré e descumprimento de liminar

Após contratação de perito designado pelo Poder Judiciário, a pedido da proprietária da cobertura, a ré atribuiu os danos, em parte, à estrutura do condomínio, utilizando-se dos laudos periciais presentes nos autos do processo. Baseada nas mesmas informações, ela solicitou a exclusão da aplicação da multa e defendeu a inexistência de danos morais.

Em 2019, após acordo feito em audiência de conciliação, a ré informou o cumprimento da liminar, afirmando ter dado início aos reparos necessários. Entretanto, conforme novo Laudo de Inspeção Judicial, o perito apontou a existência de diversos reparos pendentes, alguns dos quais seriam, também, de responsabilidade do condomínio.

Mediante informação de descumprimento da liminar, a ré foi intimada para comprovar o contrário em até 15 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000 diários.

Decisão

Ao analisar o processo, o magistrado Cleanto Fortunato da Silva, baseado no caput do art. 1.277 do Código Civil, pontuou o direito que um proprietário tem de "fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel vizinho".

Além disso, de acordo com os laudos periciais juntados aos autos, foi possível diferenciar a responsabilidade cabível à ré e ao condomínio no âmbito dos reparos necessários, tendo a gerência predial cumprido com suas obrigações, excluindo a aplicação de multa.

Já em relação à parte ré, foi possível observar que, apesar das intimações judiciais, a dona do apartamento deixou decorrer o prazo sem apresentar réplica à alegação de reparos pendentes, tendo cumprindo com todas as determinações apenas em 23 de setembro de 2023, ou seja, com quatro anos de atraso.

"Assim, embora tenha alegado dificuldades financeiras e condicionado o cumprimento da obrigação que lhe cabia a fatores alheios à sua vontade, não consta nos autos prova de que a ré tenha cumprido com a determinação deste Juízo dentro do prazo que fora estipulado, incorrendo a ré em flagrante descumprimento do prazo originalmente fixado", disse o juiz, que entendeu como cabível aplicação de multa.

A respeito dos danos morais, "não há dúvidas de que os transtornos foram causados em decorrência de conduta negligente da demandada, ocasionando danos na residência do autor que ultrapassaram os limites do mero dissabor".

Fonte: TJRN

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

residência Expandir

Residência e domicílio são conceitos distintos.

Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.

O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.

prazo Expandir

Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

danos materiais Expandir

Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.

imóvel Expandir

Bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados de um local para outro sem que sua essência seja alterada (CC, art. 79 a 81). A título ilustrativo, um edifício ou um terreno.

Assim, um imóvel compreende o solo e tudo o que natural ou artificialmente estiver ligado a ele. Árvores e construções enquadram-se nessa categoria de bens.

Por outro lado, móveis são aqueles que têm capacidade de movimento por si mesmos, ou podem ser movidos por forças externas, sem que sua integridade seja comprometida. Animais e equipamentos são exemplos de bens móveis.

O Código Civil estabelece que certos bens não perdem sua característica de imóveis: a) as construções que, mesmo separadas do solo, mantêm sua integridade ao serem transferidas para outro local, como casas pré-fabricadas; b) os materiais temporariamente removidos de um prédio para serem reaproveitados nele, como partes de um telhado retiradas para manutenção e depois recolocadas.

Um bem móvel pode tornar-se imóvel e, eventualmente, voltar à sua condição original. Materiais de construção, como tijolos e portas, são móveis. Ao serem incorporados a uma construção, tornam-se imóveis, mas voltam a ser móveis se a construção for demolida (CC, art. 84). Quando temporariamente removidos da construção para serem reutilizados, como em uma reforma, não perdem seu caráter de imóveis (CC, art. 81, II). Uma árvore plantada no solo é considerada imóvel. Se for cortada para venda como madeira, torna-se móvel. Se a madeira for usada na construção de uma casa, torna-se novamente imóvel.

A distinção entre móveis e imóveis tem diversas implicações jurídicas. Por exemplo, a forma de transferência da propriedade varia de acordo com a classificação do bem: os imóveis são transferidos por meio de registro no órgão competente, enquanto os móveis são transferidos pela entrega da coisa ao novo proprietário (CC, arts. 1.245 e 1.267).

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

mero dissabor Expandir

O dano moral não surge automaticamente em todos os casos de infração penal, civil ou administrativa. No debate sobre o que constitui dano moral, cabe ao juiz seguir um caminho baseado na noção do que é razoável, procurando entender a sensibilidade ético-social comum. Deve considerar o comportamento médio de um cidadão que não seja nem excessivamente insensível, nem extremamente sensível.

Nesse contexto, apenas devem ser considerados como dano moral a dor, o constrangimento, o sofrimento ou a humilhação que, saindo da normalidade, tenham um impacto significativo no estado psicológico da pessoa, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, irritações ou sensibilidades exageradas não são suficientes para configurar o dano moral.

Assim, o juiz, como condutor do processo, analisa, com base nas evidências apresentadas, especialmente quanto às partes envolvidas, se o ato considerado ilícito é capaz de causar o dano moral alegado na ação. Caso contrário, a situação resulta no que é comumente denominada na praxe jurídica de "mero aborrecimento".

tutela de urgência Expandir

Tutela de urgência é a medida judicial concedida para antecipar ou resguardar efeitos do direito quando houver risco de dano ou de ineficácia do processo, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.