Protocolo de gênero é aplicado para reconhecimento de rescisão indireta e danos morais a trabalhadora
Justiça do Trabalho condena loja a pagar R$ 30 mil por assédio moral e converte pedido de demissão em rescisão indireta.
Sentença da 1ª Vara de Trabalho de Suzano-SP condenou loja de materiais de construção a indenizar assistente geral em R$ 30 mil em razão de assédio moral. Também converteu pedido de demissão da empregada em rescisão indireta, considerando a conduta da empregadora uma falta grave. A decisão aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva do Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A trabalhadora alegou, no processo, maus-tratos, humilhações e ofensas por parte dos proprietários da empresa, que incluíam o uso de termos pejorativos como "biscatinha" e adjetivos como "inútil" e "preguiçosa", além de comentários negativos sobre sua estatura e voz. Afirmou, ainda, que a organização não disponibilizava assentos adequados para os funcionários, obrigando-os a permanecer em pé durante toda a jornada.
A empresa, ao negar as acusações, não conseguiu apresentar provas suficientes para desconstituir o conjunto probatório apresentado pela reclamante, que incluiu depoimento pessoal da autora e testemunhos que detalharam as agressões. A juíza prolatora da sentença, Juliana Ranzani, considerou a prova oral convincente, especialmente o depoimento de testemunha contraditada que, ouvida como informante, detalhou as ofensas. Em contrapartida, o depoimento da testemunha da ré foi contraditório, o que enfraqueceu a defesa da loja.
Segundo a magistrada, o protocolo aplicado no julgamento determina que a atuação judicial deve considerar que violência e assédio são elementos de difícil comprovação, devendo haver adequação da distribuição do ônus probatório, além de consideração especial do depoimento da vítima.
Para a julgadora, "condutas de desqualificação da trabalhadora por parte de colegas de trabalho, por meio de ‘brincadeiras’, emprego de termo ofensivo à moral da mulher por parte de superior hierárquico, além da alusão a estereótipos atribuídos à compleição física feminina, na tentativa de constranger ou rebaixar a trabalhadora, não podem ser, de forma alguma, franqueados pela empregadora, sendo inconcebíveis e intoleráveis no meio ambiente de trabalho", afirmou.
O comportamento, segundo a juíza, torna-se ainda mais gravoso quando praticado por um dos proprietários, em nítida situação de assédio moral vertical descendente, reforçando o entendimento pela rescisão indireta. "Em vez de proteger a dignidade humana, [o empregador] adota conduta discriminatória e odiosa, [...] fomentando micro agressões que perpetuam um ambiente hostil e intimidativo sobretudo à mulher e à sua permanência naquele posto de trabalho".
Outro agravante foi a falta de assentos à disposição dos(as) trabalhadores(as) para serem utilizados nas pausas que o serviço permite, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, configurando violação às regras de saúde e segurança no trabalho.
Além dos danos morais, a ré terá de pagar as verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa e retificar a carteira de trabalho digital da profissional
Cabe recurso.
Fonte: TRT2 | 1000807-32.2025.5.02.0491
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Justa causa é a forma de rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave praticada pelo empregado, que torna impossível a continuidade da relação empregatícia, autorizando o empregador a extinguir o vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
Rescisão indireta é a forma de extinção do contrato por culpa do empregador, quando este pratica falta grave, autorizando o empregado a romper o vínculo e receber as mesmas verbas da dispensa sem justa causa. (CLT, art. 483)
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.