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Vizinhos prejudicados por barulho acionam a Justiça e ganham direito à indenização

RESUMO DA NOTÍCIA

Justiça do CE condena comércio por fumaça e barulho na vizinhança.

Barulho, fumaça e construções inadequadas são alguns dos problemas que as pessoas enfrentam quando compartilham a mesma vizinhança. Será que é preciso só aceitar e se acostumar com a perturbação enfrentada? Nem sempre. Ao buscar pelos seus direitos, esses transtornos podem gerar indenização por danos morais.

Foi o que aconteceu em um caso julgado pelo 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza. Após a instalação de churrasqueiras na calçada vizinha a sua casa, onde passou a funcionar um estabelecimento comercial do ramo alimentício, uma aposentada se viu enfrentando diariamente a entrada de fumaça na sua residência. Além disso, muito barulho, incomodando não só ela como o restante da vizinhança. Após tentativa amigável de solução dos problemas e sentindo-se prejudicada, a aposentada requereu na Justiça (nº 3001882-80.2024.8.06.0221) indenização por danos morais e a retirada das churrasqueiras em local inapropriado.

Na sentença, proferida no dia 17 de abril, ficou comprovada a apropriação indevida do passeio público e, portanto, foi determinada a remoção permanente das churrasqueiras em um prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Além disso, o estabelecimento deve indenizar a aposentada em R$ 3.000,00.

Segundo a juíza Ijosiana Serpa, titular da Unidade, o dano moral restou caracterizado "pela reiteração das condutas lesivas, pela omissão diante das reclamações da parte autora e pelo comprometimento da qualidade de vida e da saúde da Autora e de seus familiares, que são forçados a conviver com fumaça constante em sua residência, conforme documentado. Outrossim, destaca-se o descaso do Promovido em solucionar a questão, sendo inclusive revel na presente demanda."

CASAL TAMBÉM ACIONA A JUSTIÇA

No Interior do Estado uma situação semelhante ocorreu. No município de Aiuaba, um casal acionou a Justiça por causa de um bar que funciona em parede anexa à sua residência. Devido ao som alto em horários inapropriados e após inúmeras tentativas de resolver amigavelmente, o casal decidiu ingressar com uma ação (nº 0200152-29.2023.8.06.0030) requerendo a cessão da poluição sonora, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o dono do bar argumentou que o barulho só acontecia em dias pontuais, como fins de semana ou em dias de jogos de futebol. De acordo com a sentença, o promovido não comprovou a não ocorrência de poluição sonora.

No dia 10 de abril, ele foi condenado ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00, além de proibir a emissão de barulhos e ruídos acima dos permitidos em legislação, sob pena de multa de R$ 500,00. "Os danos morais restaram comprovados, decorrentes da perturbação do sossego advindo do volume sonoro causado pelo demandado, com barulho e música superando os limites toleráveis para área residencial, circunstância confirmada pelas provas produzidas nos autos, que ultrapassa o mero aborrecimento casual", ressaltou o juiz Hercules Antonio Jacot Filho, titular da Vara Única da Comarca de Aiuaba.

Fonte: TJCE | Processo 3001882-80.2024.8.06.0221

Definições de Termos Jurídicos 9 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

residência Expandir

Residência e domicílio são conceitos distintos.

Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.

O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.

contestação Expandir

Conforme estabelecido nos artigos 335 e 343 do novo CPC, a resposta do réu pode se materializar por meio da contestação ou da reconvenção.

A contestação representa a forma direta de resistência à demanda do autor, abrangendo aspectos tanto de mérito quanto processuais. Nesse sentido, o réu tem o direito de se opor ao pedido do autor por meio da contestação, além de poder reconvir e apresentar requerimentos durante o decorrer do processo. É nesta peça processual que o réu deve reunir todos os seus argumentos de defesa.

A resolução da controvérsia está intrinsecamente ligada à argumentação do autor ou da contestação do réu. Em outras palavras, a pretensão ou a contestação será considerada válida quando a norma (o direito) e o juiz (a ação) corroborarem tal alegação.

Portanto, cabe ao juiz decidir sobre o mérito da questão dentro dos limites estabelecidos pelas partes (o autor, na petição inicial, e o réu, na contestação).

A ausência de contestação acarretará em revelia do réu e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, exceto nos casos em que a lei exclui esse efeito.

prazo Expandir

Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

mero aborrecimento Expandir

O dano moral não surge automaticamente em todos os casos de infração penal, civil ou administrativa. No debate sobre o que constitui dano moral, cabe ao juiz seguir um caminho baseado na noção do que é razoável, procurando entender a sensibilidade ético-social comum. Deve considerar o comportamento médio de um cidadão que não seja nem excessivamente insensível, nem extremamente sensível.

Nesse contexto, apenas devem ser considerados como dano moral a dor, o constrangimento, o sofrimento ou a humilhação que, saindo da normalidade, tenham um impacto significativo no estado psicológico da pessoa, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, irritações ou sensibilidades exageradas não são suficientes para configurar o dano moral.

Assim, o juiz, como condutor do processo, analisa, com base nas evidências apresentadas, especialmente quanto às partes envolvidas, se o ato considerado ilícito é capaz de causar o dano moral alegado na ação. Caso contrário, a situação resulta no que é comumente denominada na praxe jurídica de "mero aborrecimento".

multa diária Expandir

Multa diária é a sanção processual fixada pelo juiz para compelir o réu ao cumprimento de ordem judicial, especialmente nas obrigações de fazer ou de não fazer, funcionando como meio de coerção indireta, e não como indenização, conforme os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.

No processo civil, a multa diária é tecnicamente denominada astreintes.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.