CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .

 

 CPC Art 841 Comentado

 

ARTIGO 841 DO CPC COMENTADO 

 

O que diz o artigo 841 do Código de Processo Civil?

O artigo 841 do CPC estabelece que, assim que a penhora é formalizada, o executado deve ser imediatamente intimado.

A intimação ocorre, preferencialmente, por meio do advogado já constituído nos autos; se não houver advogado, a intimação será pessoal, via postal. Quando o executado assiste ao ato de penhora, considera-se automaticamente intimado. E, caso ele tenha mudado de endereço sem avisar o juízo, a intimação enviada ao endereço antigo continua válida.


Como a intimação da penhora funciona na prática

  • Quando há advogado constituído
    A intimação deve ser feita ao advogado, seja por mandado, via postal ou pelos meios eletrônicos usuais do processo.

  • Quando não há advogado
    A intimação é pessoal, preferencialmente por via postal. Se não for possível, poderá ocorrer por oficial de justiça ou edital.

  • Penhora na presença do executado
    O executado é considerado intimado na própria diligência, pois já tomou ciência do ato.

  • Mudança de endereço sem aviso ao juízo
    A correspondência enviada ao endereço constante dos autos é válida, e o prazo processual começará a fluir normalmente.


♦ Exemplo rápido

Imagine que o devedor não possua advogado no processo. Seu carro é penhorado e o juiz determina a intimação via postal. Mesmo que ele tenha mudado sem avisar o juízo, a carta enviada ao endereço antigo vale como intimação, iniciando prazos e efeitos.

 

Como o executado é intimado da penhora?

A intimação da penhora ocorre imediatamente após a formalização da constrição, e o modo como ela é feita depende da situação do executado.

Quando já existe advogado constituído, a intimação é dirigida diretamente ao advogado. Se não houver advogado nos autos, a intimação é pessoal, preferencialmente por via postal. Quando o executado está presente no momento da penhora, ele é considerado intimado automaticamente, e se tiver mudado de endereço sem avisar o juízo, a intimação enviada ao endereço antigo continua válida.


♦ Formas de intimação da penhora

Ao advogado do executado
É a regra: a intimação é feita ao advogado ou à sociedade de advogados que o representa.
Base: art. 841, §1º.

Pessoalmente ao executado
Ocorre quando ele não possui advogado no processo; a comunicação é feita pessoalmente, preferencialmente por via postal.
Base: art. 841, §2º.

Quando a penhora ocorre na presença do executado
Se ele assiste ao ato, considera-se intimado no próprio momento, dispensando-se nova comunicação.
Base: art. 841, §3º.

Mudança de endereço sem comunicação ao juízo
A intimação enviada ao endereço antigo é considerada válida, e os prazos começam a correr normalmente.
Base: art. 841, §4º.


♦ Exemplo prático 

Se o oficial de justiça penhora um veículo na presença do devedor, não importa se ele tem advogado ou não: ele já está intimado, e os efeitos da penhora passam a valer imediatamente.
Se o executado não tem advogado e mudou de endereço sem informar ao juízo, a intimação enviada ao endereço antigo é considerada perfeita.

 

O que acontece se o executado mudar de endereço e não avisar?

Quando o executado muda de endereço sem comunicar o juízo, a intimação da penhora enviada ao endereço antigo continua válida, e os prazos processuais passam a correr normalmente. A lei considera que a falta de atualização do endereço não pode prejudicar o andamento da execução — a responsabilidade pela comunicação é do devedor.

Isso significa que o executado pode ser considerado regularmente intimado, mesmo que nunca tenha recebido a correspondência na nova residência.


♦ Base legal (CPC, art. 841, §4º)

§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.


♦ Consequências práticas da falta de comunicação

Validade da intimação enviada ao endereço antigo
O prazo para impugnações e embargos começa a correr mesmo sem a ciência real do executado.

Risco de perder prazos essenciais
O executado pode perder o prazo para oferecer embargos à execução ou para substituir bens penhorados.

Possibilidade de atos expropriatórios sem nova intimação
Leilões, adjudicações e outros atos podem ocorrer regularmente.

Não há nulidade da intimação
A omissão do executado impede que ele alegue nulidade por falta de ciência.


♦ Exemplo prático 

Se o executado muda de endereço e não avisa ao juiz, e a penhora de seu veículo é comunicada por carta para o endereço antigo, a intimação é considerada válida, e o prazo para impugnar a penhora começa a correr da juntada da carta aos autos — mesmo que ele nunca a tenha recebido.

 

Quando a intimação da penhora é feita diretamente ao executado?

A intimação da penhora será feita diretamente ao executado quando ele não tiver advogado constituído, caso em que a comunicação deve ocorrer de forma pessoal, preferencialmente via postal. A intimação também é pessoal quando o executado presencia o ato da penhora, pois a ciência é imediata. Se o executado tiver mudado de endereço sem avisar o juízo, a intimação enviada ao endereço antigo continua válida, e os prazos começam a fluir normalmente.


♦ Situações em que a intimação deve ser pessoal ao executado

Ausência de advogado nos autos
Quando não existe advogado habilitado, a lei exige intimação pessoal do executado, de preferência por via postal.
Base: art. 841, §2º.

Penhora realizada na presença do executado
Se o executado acompanha o ato, é considerado intimado naquele momento.
Base: art. 841, §3º.

Mudança de endereço sem comunicação ao juízo
A intimação enviada ao endereço antigo é eficaz.
Base: art. 841, §4º.


♦ Trechos essenciais de julgado (TJMG)

O acórdão reforça a regra legal e esclarece pontos relevantes sobre quando a intimação deve ser pessoal ou dirigida ao advogado:

  • “A intimação da penhora realizada na execução fiscal pode ser feita validamente na pessoa do advogado constituído nos autos.”

  • “O recebimento de intimação está incluído nos poderes gerais para o foro, não sendo necessária cláusula específica na procuração.”

  • “O art. 841, §§1º e 2º, do CPC estabelece que, havendo advogado constituído, a intimação da penhora deve ser feita em seu nome, reservando-se a intimação pessoal ao executado apenas quando não houver patrono habilitado.”

  • “A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a alegação genérica de que a intimação deveria ser pessoal.”

Fonte:
(TJMG; AI 3079073-59.2025.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 16/10/2025; DJEMG 16/10/2025)


♦ Exemplo prático 

Se o executado não possui advogado e a penhora recai sobre seu imóvel, a intimação deve ser feita diretamente a ele, por carta ou oficial de justiça.
Mas se houver advogado constituído, a intimação sempre será dirigida ao advogado, inclusive por publicação, sem necessidade de ato pessoal.

 

Estando presente na penhora, o executado precisa ser intimado?

Quando o executado está presente no ato da penhora, ele não precisa ser intimado novamente. A lei considera que a ciência da constrição ocorre no próprio momento da diligência, dispensando qualquer nova comunicação formal — inclusive quando exista advogado constituído. Essa é uma exceção expressa à regra geral de intimação prevista no art. 841 do CPC.


♦ Base legal

Art. 841, §3º — CPC:
“O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.”


♦ Julgado que reforça quando a intimação é obrigatória

O acórdão abaixo confirma que a dispensa de intimação só ocorre quando o executado está presente.

Se ele não está presente e não possui advogado, a intimação deve ser pessoal, sob pena de nulidade:

  • “Ausência de advogado constituído pelo executado nos autos. Circunstância que exige a intimação pessoal da referida parte acerca da penhora efetuada, em obediência ao comando do artigo 841, §2º, do CPC. Providência não concretizada, que importa na nulidade dos atos processuais praticados a partir desse ato.”
    (TJSC; AI 5035688-21.2025.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 23/10/2025; Publ. 23/10/2025)

Esse julgado destaca a importância da presença do executado:
Se está presente → intimação dispensada (art. 841, §3º).
Se não está presente e não tem advogado → intimação pessoal obrigatória (art. 841, §2º).


♦ Como funciona na prática

Executado presente
O oficial de justiça realiza a penhora e o executado acompanha o ato → considera-se intimado automaticamente.

Executado ausente e sem advogado
A intimação deve ser pessoal (carta, mandado, AR). Se isso não acontecer, a penhora pode ser anulada, como decidiu o TJSC.

Executado com advogado constituído
A intimação é feita ao advogado, mesmo que o executado não esteja presente.


♦ Exemplo prático 

Se o oficial penhora um veículo e o executado está no local, assinando ou não o auto, ele já está intimado no próprio ato.
Mas se o executado não comparece e não possui advogado, é indispensável a intimação pessoal, e a ausência dessa comunicação pode gerar nulidade, conforme reconhecido pelo TJSC.

 

O executado pode alegar nulidade por falta de intimação da penhora?

Sim. O executado pode alegar nulidade quando a penhora é realizada sem a intimação obrigatória, especialmente quando ele não possui advogado constituído e não estava presente no ato. Nesses casos, há violação direta do art. 841, §2º, que exige intimação pessoal, e da regra geral do CPC que determina a nulidade das intimações feitas sem observância legal.


♦ Fundamento legal para alegar a nulidade

Art. 280 — CPC:
“As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.”

Esse dispositivo reforça que a falta de intimação válida torna nulo o ato, bem como todos os atos subsequentes que dependiam da ciência do executado.


♦ Quando a nulidade é configurada

Executado sem advogado
A intimação deve ser pessoal (art. 841, §2º). Se não ocorrer, o ato é nulo.

Executado não presenciou a penhora
Se ele não tem advogado e não estava presente, a ciência não se aperfeiçoou.

A falta de intimação prejudica o exercício da defesa
Embargos, pedido de substituição da penhora, alegação de impenhorabilidade — tudo depende da ciência formal do executado.


♦ Quando NÃO há nulidade

Executado presente no ato da penhora
A ciência é automática (art. 841, §3º).

Executado com advogado constituído
A intimação é dirigida ao advogado (art. 841, §1º) — e não há nulidade se o advogado foi regularmente intimado.

Não demonstrado prejuízo
A nulidade exige dano processual concreto.


♦ Trecho essencial do julgado do TJSC

O acórdão confirma a nulidade quando não há intimação pessoal nem presença do executado:

  • “Circunstância que exige a intimação pessoal da referida parte acerca da penhora efetuada, em obediência ao comando do artigo 841, §2º, do CPC. Providência não concretizada, que importa na nulidade dos atos processuais praticados a partir desse ato.”
    (TJSC; AI 5035688-21.2025.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 23/10/2025; Publ. 23/10/2025)

O julgado reforça exatamente o fundamento do art. 280 do CPC: a intimação que não segue a forma legal é nula.


♦ Exemplo prático 

O executado não tem advogado. A penhora é realizada, mas ele não é intimado pessoalmente. Descobre o ato apenas quando o bem vai a leilão.
Há nulidade, pois a intimação obrigatória foi omitida.

 

A sociedade de advogados pode ser intimada no lugar do advogado?

Sim. A sociedade de advogados pode ser intimada no lugar do advogado, desde que o profissional esteja devidamente vinculado a ela nos autos. O art. 841, §1º, do CPC autoriza expressamente essa forma de comunicação, que produz os mesmos efeitos da intimação feita diretamente ao advogado.
Assim, quando o causídico informa nos autos que integra determinada sociedade, a intimação dirigida à pessoa jurídica é válida e supre a necessidade de intimação individual do advogado.


♦ Base legal

Art. 841, §1º — CPC:
“A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.”

Essa regra acompanha o sistema de intimações do próprio Código, que admite a intimação da sociedade sempre que ela for indicada como destinatária — solução que facilita a tramitação eletrônica e evita nulidades desnecessárias.


♦ Quando a intimação à sociedade é válida

Advogado declara nos autos vínculo com a sociedade
A informação pode constar na procuração, petição de habilitação ou cadastro eletrônico.

Intimação realizada em nome da sociedade
Considera-se que o advogado tomou ciência, e os prazos correm normalmente.

Penhora, decisões e atos processuais
A intimação da sociedade produz efeitos plenos, inclusive em atos como penhora, bloqueios e avaliações.


♦ Quando a intimação à sociedade é insuficiente

Advogado não integra mais a sociedade
Se não houver atualização nos autos, pode haver discussão sobre nulidade — desde que demonstrado prejuízo.

Sociedade não indicada como destinatária
Quando o advogado atua de forma individual e não declarou vínculo, a intimação deve ser dirigida apenas ao causídico.


♦ Exemplo prático 

O executado tem advogado constituído, que atua por meio da sociedade “X & Advogados Associados”.
Se a intimação da penhora for publicada em nome dessa sociedade, o ato é válido, e os prazos começam a correr normalmente — não havendo necessidade de intimação pessoal do executado.

 

O que é considerado “mudança de endereço sem aviso prévio ao juízo”?

A expressão significa que o executado alterou sua residência ou domicílio sem comunicar formalmente ao juízo, por meio de petição nos autos.
Quando isso ocorre, qualquer intimação enviada ao endereço antigo é considerada válida, ainda que o executado não a receba pessoalmente. A responsabilidade pela atualização do endereço é exclusiva da parte.

Essa regra impede que o executado utilize a própria omissão para alegar nulidade de intimação ou para tentar invalidar a penhora.


♦ Base legal aplicada

Art. 841, §4º — CPC:
“Considera-se realizada a intimação a que se refere o §2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”

Art. 274, parágrafo único — CPC:
“Presume-se válida a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.”

Esses dispositivos deixam claro: mudou e não avisou, a intimação enviada ao endereço antigo vale.


♦ Como identificar a “mudança sem aviso prévio”

● O executado muda-se para novo endereço sem peticionar informando a alteração.
● A carta de intimação retorna com anotação “mudou-se”, “desconhecido”, “ausente”.
● O endereço atual é descoberto apenas em diligências posteriores.
● A comunicação informal (telefone, e-mail, conversa) não substitui o dever de peticionar.


♦ Consequências diretas

Intimação válida, mesmo sem recebimento pessoal.
Prazos processuais fluem normalmente.
Não há nulidade da penhora ou dos atos seguintes.
● O ônus da comunicação é sempre da parte — não do juízo.


♦ Trecho de julgado que reforça a validade da intimação

O TJRS aplicou exatamente essa regra, reconhecendo que a intimação é válida quando o executado se muda sem avisar:

  • “A carta AR de intimação da penhora foi enviada para o mesmo endereço em que o executado foi pessoalmente citado, mas retornou negativa porque o executado havia se mudado sem comunicar a alteração ao juízo.”

  • “Conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC (…) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo.”

  • “No mesmo sentido, o artigo 841, §4º, do CPC estabelece que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.”
    (TJRS; AI 5216814-37.2025.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 11/09/2025; DJERS 11/09/2025)

Esse julgado reforça integralmente a tese:
quem se muda sem avisar assume o risco da intimação ser considerada perfeita.


♦ Exemplo prático 

O executado é citado pessoalmente no endereço X. Meses depois, sem peticionar, ele muda-se para o endereço Y.
A penhora é realizada, e a carta de intimação é enviada ao endereço X — o mesmo da citação.
→ A carta retorna com anotação “mudou-se”.
A intimação é válida e os prazos correm normalmente. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 841 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BENS. INTIMAÇÃO DA PENHORA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE FORMAL DOS ATOS EXECUTIVOS. ALEGADA NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a adjudicação de veículo em favor dos exequentes e manteve os atos de penhora e averbação sobre imóvel. Os agravantes alegam nulidade da penhora e da adjudicação por ausência de intimação pessoal, requerendo a suspensão dos atos e o provimento do recurso. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de intimação pessoal dos executados sobre os atos de penhora e adjudicação acarreta nulidade dos atos executivos; (II) estabelecer se houve regularidade na adjudicação do veículo e na penhora do imóvel, à luz da legislação processual vigente. III. Razões de decidir a intimação da penhora deve ser realizada ao advogado do executado regularmente constituído, conforme regra geral do art. 841, § 1º, do CPC, sendo a intimação pessoal medida excepcional, cabível apenas na ausência de procurador nos autos. Os agravantes foram intimados na pessoa de seus advogados via sistema eletrônico (pje), conforme determina o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e, mesmo após a ciência inequívoca dos atos constritivos, permaneceram inertes. A alegação de nulidade tardia, apenas após o deferimento da adjudicação, caracteriza a chamada nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico por contrariar os princípios da boa-fé e da lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC). A adjudicação do veículo foi regularmente deferida nos termos do art. 876 do CPC, com base em avaliação de mercado, manifestação de interesse do exequente e ausência de impugnação pelo executado, que estava devidamente intimado. A penhorado imóvel também foi regularmente efetivada, após baixa da hipoteca e averbação junto ao cartório competente, não havendo nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do executado ou de terceiros não legitimados para o ato. Eventual alegação de alienação pretérita do imóvel, sem registro no cartório de imóveis, não impede a penhora, devendo ser discutida em embargos de terceiro, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Os embargos de declaração opostos foram corretamente rejeitados, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. lV. Dispositivo e tese srecurso desprovido. Teses de julgamento:a intimação da penhora deve ser feita ao advogado do executado, sendo a intimação pessoal medida excepcional aplicável apenas na ausência de procurador. A inércia do executado após ciência inequívoca dos atos constritivos impede a arguição de nulidade posterior. A adjudicação direta ao exequente é válida quando atendidos os requisitos legais, inclusive a prévia intimação do devedor pela via regular. A alegação de alienação não registrada do bem imóvel não impede a penhora contra o titular registral, devendo ser arguida por meio de embargos de terceiro. A nulidade de algibeira é rechaçada pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 513, § 2º, I; 523, § 1º; 525; 799; 841, §§ 1º e 2º; 876; 1.022. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. CC, art. 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.412973-7/001, Rel. Des. Lúcio de brito, 13ª Câmara Cível, j. 27.11.2025, pub. 01.12.2025; TJMG, AI nº 1.0000.20.446263-4/001, j. 19.11.2020; TJMG, AI nº 1.0000.17.101056-4/002, j. 18.04.2018. (TJMG; AI 4212640-72.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Monteiro de Castro; Julg. 09/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 870, 841, 833 e 884 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que homologou a avaliação do imóvel penhorado feita por oficial de justiça e manteve a incidência de juros de mora; 3. A corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação da avaliação e a incidência de juros de mora. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a avaliação realizada por oficial de justiça deveria ser substituída por perícia técnica, conforme o art. 870, parágrafo único, do CPC; (II) saber se a avaliação desatendeu cuidados técnicos exigidos pelo art. 872 do CPC; e (III) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o Recurso Especial quanto à necessidade de avaliador capacitado. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da necessidade de nomeação de perito e da higidez da avaliação demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial; 6. A alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada, uma vez constatada a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a discussão sobre a substituição da avaliação do oficial de justiça por perícia técnica e sobre a suficiência técnica da avaliação exige reexame de provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870 parágrafo único, 872, 841 §1, 833 I e 884; CF, art. 5 LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agint no agint no aresp n. 2.013.873/RS, relator ministro teodoro Silva Santos, segunda turma, julgado em 17/12/2025; STJ, agint no RESP n. 1.516.386/RS, relator ministro Sérgio kukina, primeira turma, julgado em 21/10/2019; STJ, aresp n. 2.877.452/al, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 18/8/2025; STJ, agint no aresp n. 2.866.409/MS, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 18/8/2025. (STJ; AREsp 2.651.031; Proc. 2024/0177766-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO ALIMENTAR. PENHORA DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. IMPENHORABILIDADE DE BEM ÚTIL À PROFISSÃO. EXCEÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O prazo para apresentar impugnação à penhora inicia-se com a intimação do executado na pessoa de seu advogado regularmente constituído, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. É manifestamente intempestiva a impugnação protocolada quase um ano após a ciência inequívoca do procurador sobre o ato de constrição. 2. A impenhorabilidade do bem móvel necessário ou útil ao exercício da profissão (art. 833, V, do CPC) não abrange o veículo utilizado pelo devedor apenas para seu deslocamento ao local de trabalho, por se tratar de mera comodidade e não de ferramenta indispensável à atividade profissional. 3. Ainda que o bem fosse considerado instrumento de trabalho, a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC é afastada quando a execução se refere a débito de natureza alimentar, por força da exceção contida no § 3º do mesmo artigo. (TJMG; AI 4116148-18.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AVALIAÇÃO E LEILÃO. COMPARECIMENTO POSTERIOR DO EXECUTADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMISSÃO NA POSSE. CONSEQUÊNCIA DA ARREMATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de adimplemento da comissão do leiloeiro, proferida nos autos de cumprimento de sentença, afastando alegações de nulidade da penhora, da avaliação, do leilão e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se é necessária a intimação pessoal do executado acerca da penhora de bem imóvel quando há advogado constituído nos autos; (II) estabelecer se a ausência de intimação específica acerca da avaliação do imóvel gera nulidade dos atos expropriatórios; (III) determinar se é possível obstar a imissão do arrematante na posse do imóvel diante de alegada nulidade processual suscitada apenas após a arrematação. III. Razões de decidir a intimação da penhora realizada na pessoa do advogado do executado atende ao disposto no art. 841, § 1º, do código de processo civil, sendo desnecessária a intimação pessoal quando há patrono regularmente constituído. O comparecimento do executado à audiência de mediação, acompanhado de advogado, após a penhora e a avaliação do imóvel, bem como a apresentação de impugnação à penhora, demonstram ciência inequívoca dos atos processuais. Incide o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do código de processo civil, pois os atos processuais atingiram sua finalidade essencial, inexistindo prejuízo à ampla defesa. A alegação de nulidade apenas após a consumação da arrematação configura comportamento incompatível com a boa-fé processual, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistente nulidade nos atos expropriatórios, a imissão do arrematante na posse do imóvel constitui consequência natural da arrematação regularmente aperfeiçoada, não havendo perigo de dano apto a justificar sua suspensão. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a intimação da penhora de bem imóvel realizada na pessoa do advogado do executado, sendo desnecessária a intimação pessoal quando há patrono constituído nos autos. A ciência inequívoca dos atos processuais e a ausência de prejuízo afastam a alegação de nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. A arguição tardia de nulidade processual após a arrematação configura nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual. A imissão do arrematante na posse do imóvel é consequência natural da arrematação regularmente realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188 e 841, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento nº 1.0000.25.056520-7/001, Rel. Des. Raquel Gomes barbosa, j. 22.09.2025; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.212975-7/001, Rel. Des. Evandro Lopes da costa Teixeira, j. 11.09.2024. (TJMS; AC 0802784-28.2015.8.12.0018; Paranaíba; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 04/03/2026; Pág. 97)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ASSINATURA DO AR POR TERCEIRO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão da 5ª turma cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo decisão que reputou inválida a intimação da penhora realizada com aviso de recebimento da citação assinado por terceiro, determinando a realização de intimação pessoal do executado. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a aplicação supletiva e complementar dos arts. 274, parágrafo único, e 841, §§ 2º e 4º, do CPC ao art. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80; (II) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos princípios da isonomia e do privilégio material do crédito tributário; (III) verificar a existência de omissão quanto à apreciação da jurisprudência indicada pelo embargante; e (IV) determinar se há contradição interna no julgado ao priorizar a ciência inequívoca do executado em detrimento do dever de atualização cadastral. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à aplicação supletiva do CPC, afastando-a com base no princípio da especialidade, ao reconhecer que o art. 12, § 3º, da Lei de execução fiscal disciplina de forma específica a intimação da penhora quando a citação postal não é assinada pelo executado ou por seu representante legal. 5. A exigência de intimação pessoal da penhora decorre de norma especial e visa assegurar a ciência inequívoca do executado acerca da constrição patrimonial, condição necessária para o início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. 6. A fundamentação do acórdão está amparada no princípio do devido processo legal, o que afasta a alegação de omissão quanto aos princípios da isonomia e do privilégio do crédito tributário, uma vez que tais prerrogativas não se sobrepõem às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. A decisão considera o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal local acerca da necessidade de intimação pessoal da penhora na execução fiscal, não havendo dever de enfrentar individualmente todos os precedentes colacionados pelas partes. 8. Não há contradição entre a exigência de ciência inequívoca do executado e o dever de atualização do endereço, pois a Lei de execução fiscal impõe regra específica e mais rigorosa para a validade da intimação da penhora, prevalecendo sobre a norma geral do CPC. lV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ; 2. A norma do art. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80 prevalece sobre as disposições gerais do CPC, afastando a aplicação supletiva quando disciplina expressamente a intimação da penhora. ; 3. A exigência de intimação pessoal da penhora na execução fiscal assegura a ciência inequívoca do executado e concretiza o devido processo legal, não configurando violação aos princípios da isonomia ou do privilégio do crédito tributário. .dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, LIV e LV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 274, parágrafo único, 489, § 1º, IV; Lei nº 6.830/80, arts. 12, § 3º, e 16, III; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.936.507/ES, Rel. Min. Francisco falcão, segunda turma, j. 08.02.2022, dje 10.02.2022; STJ, agravo interno no agravo interno no agravo em Recurso Especial nº 2.188.529/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, segunda turma, j. 21.10.2024, dje 25.10.2024; TJDFT, agravo de instrumento nº 0700733-79.2025.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo marques, quinta turma cível, j. 29.05.2025, dje 23.06.2025. (TJDF; EDcl-Cv 0716654-78.2025.8.07.0000; Ac. 2091338; Quinta Turma Cível; Relª Desª Leonor Aguena; Julg. 26/02/2026; Publ. PJe 06/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO E DO CÔNJUGE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou os embargos à arrematação opostos pelos executados. Os agravantes pleiteiam a anulação da arrematação de imóvel, alegando a ocorrência de prescrição, a nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor sem advogado constituído e a nulidade por falta de intimação da cônjuge coproprietária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a celebração de acordo para pagamento parcelado, com a subsequente suspensão do processo executivo, interrompe o prazo prescricional da pretensão original; (II) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (III) verificar a validade das intimações realizadas no endereço original do executado, que não comunicou sua mudança ao juízo; e (IV) estabelecer se a ausência de prova do estado civil de casado e do regime de bens impede o reconhecimento da nulidade por falta de intimação da suposta cônjuge coproprietária. III. Razões de decidir 3. A celebração de acordo no curso da execução, com a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, não dá início a um novo prazo prescricional. O inadimplemento da avença acarreta a simples retomada da marcha processual, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. 4. O benefício da justiça gratuita exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando os elementos dos autos, como a apresentação de holerite sem a demonstração de despesas extraordinárias, não corroboram a alegada insuficiência de recursos. 5. É dever do executado manter seu endereço atualizado nos autos. Consideram-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo, ainda que frustradas, quando a parte não comunica a mudança de domicílio, nos termos do art. 274, parágrafo único, e 841, §§ 1º e 4º, do CPC. O esgotamento das tentativas de localização justifica a intimação por edital. 6. A alegação de nulidade por ausência de intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) pressupõe a comprovação inequívoca do estado civil e do regime de bens que estabeleça a copropriedade sobre o imóvel penhorado. A ausência de qualquer documento probatório nesse sentido impede o reconhecimento do vício processual. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo para cumprimento voluntário da obrigação em processo de execução enseja a suspensão do feito (art. 922 do CPC) e não a contagem de novo prazo prescricional, retomando-se o curso processual em caso de inadimplemento. 2. A concessão da gratuidade da justiça depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não sendo a mera apresentação de comprovante de renda, por si sós, suficientes para o deferimento do benefício. 3. É válida a intimação do executado realizada no endereço por ele fornecido inicialmente, caso não tenha comunicado ao juízo sua posterior alteração, sendo cabível a intimação por edital após frustradas as tentativas de localização. 4. A nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge coproprietário depende da comprovação do vínculo matrimonial e do regime de bens, ônus que incumbe à parte que alega o vício. --------- Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º, 274, parágrafo único, 841, § 2º e § 4º, 842, 843, 889 e 922. Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021. TJMT, Relator: Carlos Alberto Alves da Rocha, Apelação Cível nº 1000487-64.2020.8.11.0035, j. 17/12/2025. TJMT, Relatora: Serly marcondes Alves, Apelação Cível nº 0000275-74.2011.8.11.0003, j. 19/11/2025. TJMT, Relator: Marcos Regenold Fernandes, Agravo de Instrumento nº 1018521-56.2024.8.11.0000, j. 24/09/2024. (TJMT; AI 1041260-86.2025.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 24/02/2026; DJMT 05/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DOS EXECUTADOS. ART. 841, § 1º, DO CPC/2015. INVALIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUBSEQUENTES. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. LEILÃO SUSPENSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de nulidade da intimação da penhora e manteve a designação de leilão de imóvel hipotecado, sob o fundamento de que a publicação da decisão que deferiu a constrição seria suficiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) a ausência de intimação do advogado dos executados acerca da formalização do termo de penhora invalida os atos expropriatórios subsequentes; e (II) se o comparecimento posterior dos devedores aos autos, sem arguição imediata do vício, enseja preclusão. III. Razões de decidir 3. A penhora se aperfeiçoa com a lavratura do respectivo termo, sendo imprescindível a intimação do executado, preferencialmente por meio de seu advogado, conforme dispõe o art. 841, § 1º, do CPC/2015, não se confundindo a decisão que a defere com a efetiva concretização do ato constritivo. 4. A ausência de intimação específica acerca do termo de penhora compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois é a partir dessa ciência que se inaugura o prazo para impugnação da constrição e verificação de sua regularidade formal. 5. O comparecimento posterior dos executados aos autos, para fins diversos e sem demonstração de ciência inequívoca da formalização da penhora, não supre a exigência legal nem configura preclusão, sobretudo diante da gravidade do vício e do risco de nulidade dos atos expropriatórios. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para confirmar a liminar recursal, reconhecer a nulidade da ausência de intimação da formalização da penhora e anular os atos subsequentes, inclusive a designação de leilão, determinando a regular intimação dos agravantes, na pessoa de seu advogado, com devolução do prazo legal para defesa. Tese de julgamento: 1. A intimação da decisão que defere a penhora não supre a exigência legal de intimação do executado acerca da formalização do termo de penhora. 2. A ausência dessa intimação invalida os atos expropriatórios subsequentes e não é suprida por comparecimento posterior aos autos sem ciência inequívoca da constrição. (TJMT; AI 1032687-59.2025.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida; Julg 24/02/2026; DJMT 03/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXECUTADO CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.

1. Objeto do recurso. Insurge-se o exequente em relação à r. Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal (por edital) do agravante representado por curador especial e determinou o levantamento do valor constrito. 2. Intimação pessoal da penhora. Cabimento. O fato de a parte executada estar representada pelo curador (I. Defensoria pública), não afasta a necessidade de sua intimação pessoal em razão de penhora, ainda que por meio de novo edital, pois inexistir contato com a parte e, consequentemente, inviabilizar o devido processo legal exigido pelo §2º, do art. 841, do CPC/15.3. Recurso provido. (TJSP; agravo de instrumento 3015121-46.2025.8.26.0000; relator (a): Luís h. B. Franzé; órgão julgador: 17ª câmara de direito privado; foro regional III. Jabaquara - 2ª Vara Cível; data do julgamento: 27/02/2026; data de registro: 27/02/2026) (TJSP; AI 3015121-46.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; Julg. 27/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi acolhida a exceção de pré-executividade, com declaração de nulidade dos atos processuais, por vício de intimação, tornada sem efeito a penhora sobre veículo e valores bloqueados. II. Questões em Discussão2. (I) verificar o cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese de alegação de nulidade por vício de intimação e (II) analisar a impenhorabilidade do veículo utilizado para trabalho. III. Razões de Decidir3. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas para questões de ordem pública com prova pré-constituída. 4. Ausência de nulidade dos atos processuais, por se tratar de hipótese de contraditório diferido, nos termos do artigo 854, caput, do CPC, e porque a executada foi intimada pessoalmente acerca da penhora, apresentando impugnação tempestiva. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A nulidade dos atos processuais por vício de intimação não se sustenta sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 2. A impenhorabilidade do veículo não foi analisada pelo magistrado a quo, inviabilizando pronunciamento judicial nesta instância. Legislação Citada:CPC, art. 841, § 1º; art. 854, caput; art. 833, V. Jurisprudência Citada:TJSP, Agravo de Instrumento 2161223-25.2023.8.26.0000, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 27/07/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274783-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AI 2274783-71.2025.8.26.0000; Carapicuíba; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 27/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE PERCENTUAL MENSAL DE SALÁRIO DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV E §2º DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. IRDR TEMA 79 TJMG. EXCEPCIONAL CONTEXTO DOS AUTOS QUE INDICIA O ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA E A OCULTAÇÃO DOS EXECUTADOS COM O OBJETIVO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR EFETIVIDADE AO RITO EXPROPRIATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA COM VISTAS A ASSEGURAR-LHE A SUBSISTÊNCIA SEM FRUSTRAR A EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inobstante a parte agravada não tenha sido efetivamente intimada para apresentar contraminuta ao presente agravo de instrumento, não se verifica óbice na aplicação do contraditório diferido no presente caso, em que os recorridos não foram citados na origem e ainda não se aperfeiçoou a relação processual. 2. Ademais, o presente recurso versa sobre a possibilidade de penhora de percentual da verba salarial de uma das executadas e, a teor do art. 841, cabeça, do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Nesse sentido, não se exige a prévia intimação dos executados para a prática de atos constritivos, sob pena, inclusive, de frustrar a efetividade da constrição. Contudo, efetivada a penhora oportuniza-se a intimação da parte afetada para exercer o contraditório legal. 3. Em regra, o salário e as verbas a ele assemelhadas são absolutamente impenhoráveis até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil. A previsão do referido dispositivo, contudo, passou a sofrer relativização para autorizar a penhora de salário do devedor de dívida não alimentar, independentemente do valor recebido como forma de imprimir efetividade ao processo em sua fase satisfativa. 4. No bojo do IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001. Tema nº 79. Deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, restou decidido que pode ser autorizada, de maneira excepcional, a penhora de salário para o pagamento de dívidas não alimentares, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que seja proporcional à situação específica de cada caso; não exceda 30% (trinta por cento) do valor líquido do salário e remanesça quantia suficiente para assegurar subsistência digna ao devedor e à sua família. 5. No caso em concreto, embora os rendimentos auferidos pela executada não sejam vultosos e não se tenha informações precisas acerca do valor líquido por ela recebido, a hipótese em comento comporta a relativização da regra da impenhorabilidade dos rendimentos salariais do executado, como forma de imprimir efetividade à execução que se arrasta ao longo de mais de 10 (dez) anos, sem que qualquer constrição patrimonial exitosa tenha sido realizada com vistas a adimplir o débito exequendo. 6. A ciência dos devedores acerca da presente execução e suas tentativas de ocultarem-se e esquivarem-se do adimplemento do débito executado, autoriza o excepcional deferimento da penhora de percentual mensal do salário da executada sócia da empresa, com vistas a contemplar a tutela eficiente do Estado em favor do recebimento, pelo exequente, dos valores que lhe são devidos. 7. Considerando o valor informado pelo empregador como recebido pela executada a título de salário mensal, que não se tem conhecimento do valor líquido de seus rendimentos e que a relativização da regra da impenhorabilidade dos salários deve assegurar que remanesça uma quantia suficiente para garantir a subsistência digna ao devedor e à sua família, deve-se autorizar a penhora do percentual mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada, entendidos c. (TJMG; AI 1495487-04.2025.8.13.0000; Rel. Des. Francisco Costa; Julg. 11/02/2026; DJEMG 24/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO. NULIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO DO ART. 841, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais enfrentam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença impugnada, demonstrando inconformismo juridicamente motivado com a decisão. A ausência de intimação pessoal do executado, que se encontrava sem procurador constituído nos autos à época da penhora, configura vício insanável à luz do art. 841, §2º, do CPC, contaminando todos os atos expropriatórios subsequentes. A intimação por edital somente se justifica em caráter excepcional, quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização da parte, o que não se verificou no caso concreto, em que sequer houve diligência por oficial de justiça no endereço anteriormente validado nos autos. A arrematação judicial realizada com base em penhora viciada deve ser desconstituída, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios deve ser imputada exclusivamente ao banco exequente, por ter dado causa à propositura da demanda. (TJMT; AC 1004766-91.2022.8.11.0013; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 28/01/2026; DJMT 02/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Deferimento do pedido de penhora de cotas sociais da parte executada. Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: A questão da impenhorabilidade das cotas sociais ainda não foi submetida ao Juízo a quo, o que é necessário para possibilitar a sua apreciação. Por ora, somente foi deferido o pedido da parte credora de constrição das quotas societárias da parte devedora. Não houve provocação do Juízo para a análise de eventual impenhorabilidade. Hipótese de contraditório diferido (art. 841 do CPC). Descabida a apreciação da questão diretamente em segunda instância e em sede de agravo de instrumento para evitar a supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2372842-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) (TJSP; AI 2372842-94.2025.8.26.0000; Araçatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 24/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DA EXEQUENTE NO SENTIDO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DA EXECUTADA ACERCA DA PENHORA EFETUADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.

Argumentos que convencem. Medida que, em verdade, não se afigura precipitada, diante das peculiaridades do caso concreto. Primeiras tentativas de localização da executada ocorreram em março de 2022. Intimação da penhora que é obrigatória, nos termos do artigo 841 do CPC. Aplicação extensiva do artigo 256, II, do CPC, por estar a executada em local incerto ou não sabido. Executada que não pode ser beneficiada pela própria inércia, em detrimento dos legítimos interesses da parte exequente. Embora não se neguem os direitos da parte demandada ao contraditório e à ampla defesa, a execução se processa em favor da parte credora, que se mostrou diligente no curso do feito. Observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Jurisprudência. Intimação por edital deferida, a fim de se garantir o regular prosseguimento do feito, inclusive com análise sobre a viabilidade do levantamento dos valores já penhorados. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211249-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI. Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) (TJSP; AI 2211249-56.2025.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 24/02/2026)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO LEILOEIRO PARA QUE LAVRE O AUTO DE ARREMATAÇÃO. INCONFORMISMO.

1 - O artigo 841, § 2º, do CPC, prevê que formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado, se não houver constituído advogado nos autos, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. 2 - No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do Executado para ciência da penhora realizada, o que foi deferido. Entretanto, a certidão cartorária informa que em que pese a mencionada determinação de intimação pessoal do executado, não foi localizada a expedição de mandado de intimação para tal finalidade. 3 - Ressalte-se, ainda, a existência de ação anulatória, fundada em suposta nulidade na intimação da penhora efetivada nos autos principais, registrada sob o nº 0010507-43.2022.8.19.0002, com pedido liminar de proibição de novo leilão ainda pendente de apreciação. 4 - Presença de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante e ao arrematante de boa-fé decorrente da determinação de lavratura do auto de arrematação do imóvel objeto da lide. 5 - Decisão reformada. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0057613-07.2022.8.19.0000; Niterói; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 570)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Irresignação. Cabimento. Orientação adotada, devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência predominante da c. Corte superior, no sentido de admitir a aplicação do princípio da fungibilidade para receber os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cumprimento de sentença iniciado sob a égide do CPC/73. Garantia integral do juízo que constituía requisito necessário à apresentação da impugnação. Inteligência do art. 475-j, §1º, do CPC/73. Bloqueio on line parcial realizado na vigência do CPC/15, não possuindo o devedor advogado constituído nos autos. Ato processual que demanda a intimação pessoal do executado, por via postal (art. 841 §§ 1º e 2º, do CPC/15). Direito intertemporal. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/15) e oferecimento de impugnação à penhora (art. 834, do CPC) que se iniciariam a partir da intimação formal da constrição, o que não ocorreu. Peça processual apresentada, recebida como impugnação, em que alegada a impenhorabilidade de suposto saldo de FGTS, dentre outras matérias. Justificada a aplicação da fungibilidade, em atenção à finalidade instrumental do processo e à concretização do direito material. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0047166-57.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 566)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão que determinou a intimação do devedor, por edital, para se manifestar acerca da penhora realizada nos autos. Necessidade de reforma. Devedor citado por edital e representado pela Defensoria Pública, que não recebe este tipo de intimação. Necessidade de tentativa de intimação pessoal antes de se determinar a citação por edital. Inteligência do art. 841, §2º, do CPC. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2199395-70.2022.8.26.0000; Ac. 16157111; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2920)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão que deferiu o levantamento de valor bloqueado a título de arresto cautelar. Alegação do devedor de que não teria sido intimado para apresentar impugnação à penhora. Acolhimento. De fato, o executado não teve a oportunidade de oferecer impugnação à penhora nem no momento da constrição, desobedecendo-se o disposto no art. 841, §2º, do CPC; e nem mesmo após a citação. Tal conduta, com a devida vênia, acarreta ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo de rigor a reforma da decisão recorrida, não havendo, por ora, que se falar em levantamento do valor constrito. A questão ainda ganha relevo, tendo em vista que o agravante alega que os valores em questão decorrem de verba de natureza previdenciária, em tese, impenhoráveis, fato a ser analisado em primeiro grau. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2194553-47.2022.8.26.0000; Ac. 16157110; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2920)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES CONTA BANCÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NECESSIDADE. ART. 841 DO CPC. INTIMAÇÃO POSTAL. MICROEMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE.

Nos termos do art. 841 do CPC, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A citação/intimação de pessoa jurídica por via postal é válida, quando realizada no endereço de seu estabelecimento e recebida por pessoa que deixa de fazer a ressalva quanto à inexistência de poderes de representação da empresa. (TJMG; AI 1546948-20.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. PRESENÇA DA PARTE EXECUTADA. CIÊNCIA PRESUMIDA. LAUDO DE AVALIAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL. DESCONTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Nos termos do art. 269 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência às partes dos atos processuais praticados no processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. 2. Uma vez formalizada a penhora, o executado será imediatamente intimado, salvo se o ato tiver sido realizado em sua presença, nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 3. Considerando que o executado se fez presente no ato de constrição e assinou o documento, tendo sido, inclusive, indicado como depositário fiel, não há fala-se em falta de ciência da penhora. 4. Nos termos do §2º do art. 872 do CPC, após a avaliação do bem, as partes serão ouvidas no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Sem a intimação das partes acerca do laudo de avaliação, incorreu o Juízo de primeira instância em error in procedendo, pelo que merece ser desconstituída a decisão de designação do leilão para alienação do imóvel penhorado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1306806-55.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR.

Nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ofensa ao art. 10 do CPC. Inocorrência. Despacho ora impugnado que determina a intimação do devedor para se manifestar sobre a penhora. Contraditório diferido observado. Desnecessidade de intimação prévia do devedor acerca da penhora. Aplicação do art. 841 do CPC. Precedentes desta 15ª Câmara. Pretensão de impenhorabilidade do salário em razão de constrição já determinada em outros autos. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de 90% da verba salarial em outros autos que não faz coisa julgada neste processo. Possibilidade de constrição da remuneração. Relativização da regra da impenhorabilidade admitida pelo STJ. Aplicação do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.582.475/MG. Redução da constrição para percentual de 10% a fim de, considerando a presença de penhora de 10% oriunda de outros autos, não prejudicar a subsistência do devedor e também satisfazer o crédito executado. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; Rec 0044358-63.2022.8.16.0000; Pérola; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

1. Nulidade da decisão. Violação ao contraditório. Inocorrência. Manifestação do devedor assegurada após a penhora (CPC, art. 841). 3. Penhora de 10% da remuneração mensal do devedor. Admissibilidade. Mínimo existencial e dignidade do devedor, preservados. 1. Nos termos do art. 841 do CPC, formalizada a penhora, dela será imediatamente intimado o executado, oportunidade em que poderá exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. A regra de impenhorabilidade de salários, remunerações e afins (CPC, art. 833), pode ser excepcionada se fixada em percentual que preserve o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; Rec 0029338-32.2022.8.16.0000; Cascavel; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADEMAIS, DISCUSSÃO DA MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO.

Alegada violação ao princípio da não surpresa. Ausência de intimação sobre os cálculos apresentados. Determinação de bloqueio de valores. Afastamento. Penhora determinada após a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo. Ausência de satisfação da obrigação pela parte executada. Parte que, ao tomar ciência do cálculo apresentado pelos exequentes, deixou de impugná-los. Ademais, intimação do executado que deve ocorrer após a formalização da penhora. Teor do art. 841, CPC. Pretendida substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia. Matéria já apreciada por esta corte. Impossibilidade de rediscussão sob pena de ofensa à coisa julgada. Aplicação dos arts. 505 e 507 do CPC. Preclusão. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR; Rec 0020970-68.2021.8.16.0000; Colorado; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 26/09/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PENHORA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Em proêmio, cumpre acrescentar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância. 2. Nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Ritos, a intimação sobre a penhora de bem imóvel poderá ser feita de forma pessoal ou na pessoa do advogado. Via de regra, a intimação do executado far-se-á na pessoa do advogado, apenas na hipótese de não tê-lo constituído é que será intimado pessoalmente. 3. No caso em apreço, constata-se que muito embora o agravante/executado não tenha sido intimado formalmente da penhora que recaiu sobre o bem imóvel, tomou ciência inequívoca do ato expropriatório no momento em que aviou o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a constrição, pretendendo a declaração de sua nulidade. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5407150-28.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 3137)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DIVIDENDOS DO DEVEDOR JUNTO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Agravo interno interposto pelo agravante provido. Decisão de não conhecimento do instrumento em razão da deserção cassada. Análise do mérito do instrumento. Nulidade da decisão recorrida por ausência de intimação pessoal, nos moldes do art. 841, § 2º, do CPC/15, afastada. Ausência de demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Precedentes do e. STJ. As questões suscitadas pelo ora agravante ? excesso de execução decorrente de dupla cobrança e correção de parcelas em moeda estrangeira de forma desenfreada, o fato de a moeda nacional ter sofrido forte desvalorização entre o contrato que originou a dívida e a cobrança, violação ao mínimo existencial e aos meios de sustento de sua família, o princípio da menor onerosidade, a teoria da imprevisão, a impenhorabilidade dos dividendos, a penhora do faturamento da entidade empresária e o fato de não ter sido nomeado administrador depositário ? não foram objeto da decisão recorrida. Óbice à apreciação do juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Agravo interno provido. Agravo de instrumento desprovido. (TJRJ; AI 0081427-82.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 11/10/2022; Pág. 300)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo alienado fiduciariamente. Inadmissibilidade. Bem que não integra o patrimônio do Executado. Impenhorabilidade de veículo de pessoa com deficiência. Ausência de comprovação da essencialidade do bem penhorado, que não se inclui no rol do art. 833 do CPC. Intimação da penhora nos termos do art. 841 do CPC. RECURSO. PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2093802-52.2022.8.26.0000; Ac. 16101975; Peruíbe; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Deborah Ciocci; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2160)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA QUE, DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS FEITA A PARTIR DO ACIONAMENTO DO SISBAJUD, SEJA INTIMADA PESSOALMENTE A EXECUTADA, HAJA VISTA NÃO ESTAR REPRESENTADA NOS AUTOS POR ADVOGADO.

Alegação, pelo exequente, de que a intimação é desnecessária, em razão da revelia da executada. Tese improcedente. Aplicabilidade ao cumprimento de sentença da regra do artigo 841, § 2º do CPC, de acordo com a qual, dos atos constritivos positivos, deve ser intimado pessoalmente o devedor quando não estiver representado por advogado. Prevalência dessa norma sobre a regra geral do artigo 346, caput do mesmo código. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0067764-50.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À PENHORA PELO EXECUTADO APRESENTADA.

Impugnação à penhora tempestivamente apresentada na origem. Executado que, nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC, foi expressamente intimado para fins de eventual apresentação de impugnação. Inexistência de preclusão. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2168955-91.2022.8.26.0000; Ac. 16107473; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2369)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Agravo de instrumento. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Cumprimento da sentença. Penhora de veículo. Acolhimento do pedido do agravante de intimação pessoal da agravada da penhora, e não somente por meio da Defensoria Pública. Omissão acerca do pedido de convalidação da intimação, por aplicação do disposto no artigo 841, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do referido dispositivo legal no presente caso, diante da evidente mudança de endereço da embargada, posto que noticiado no processo principal pelo próprio embargante, em momento anterior à tentativa de intimação da penhora, que a embargada havia desocupado o imóvel objeto da locação, local onde residia quando foi citada. Omissão sanada, mas sem alteração do resultado do julgamento. Embargos parcialmente acolhidos. (TJSP; EDcl 2091528-18.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16114817; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 04/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2282)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. AFASTADA. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDENOU OS EXECUTADOS EM OBRIGAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. SEGUNDA PENHORA. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 851, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O art. 841, caput, do Código de Processo Civil dispõe que o executado deverá ser intimado imediatamente após a formalização da penhora. Observa-se que a recorrente foi intimada antes do que é exigido na Lei processual civil, ou seja, ocorreu a intimação da decisão de deferimento da penhora, tanto assim que apresentou impugnação à penhora antes mesmo que tal ato restasse concretizado, inocorrendo, na espécie, a alegada nulidade da decisão recorrida, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Em análise do teor do título executivo judicial, é indene de dúvidas de que todos os requeridos, ora executados, foram condenados solidariamente à entrega de coisa certa, que foi posteriormente convertida em execução por quantia certa. Consequentemente, não há falar em extinção do feito, tão somente em relação à agravante, uma vez que ao credor é proporcionado buscar bens, suficientes à satisfação da dívida, de titularidade de qualquer dos devedores. Demonstrada a insuficiência dos bens penhorados, é devido o deferimento de segunda penhora, em plena observância do teor do art. 851, inciso II do Código de Processo Civil. (TJMS; AI 1411717-82.2021.8.12.0000; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 05/10/2022; Pág. 186)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA IMÓVEL RURAL. TITULARIDADE SUB JUDICE. SUSPENSÃO ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DEVER GERAL DE CAUTELA.

1. Retira-se da leitura conjugada do §11º do art. 525 com o caput do art. 841, ambos do CPC, que o termo inicial para computo do prazo para manifestação do executado acerca da penhora, se dá pela intimação da formalização do ato de constrição, isto é, de sua efetivação. 2. Com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado pela legislação processual é possível que, diante da existência de controvérsia judicial acerca da titularidade do bem imóvel penhorado, sejam suspensos os atos expropriatórios a ele relativos, até o deslinde da controvérsia. 3. Recurso desprovido. (TJMG; AI 0088298-62.2022.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 27/09/2022; DJEMG 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ERRO OU DOLO. NÃO DEMONSTRADOS. NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com os artigos 840 e 841 do Código de Processo Civil, a avaliação de bem penhorado será feita por oficial de justiça, salvo se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, devendo-se especificar os bens, suas características, o estado em que se encontram e o valor aferido. 2. A mera discordância com o valor do laudo, comparando-o com o de outro profissional que utilizou método diverso, não demonstra erro na avaliação ou dolo do avaliador, necessário para admissão de nova avaliação, consoante previsto no artigo 873, I do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07210.19-83.2022.8.07.0000; Ac. 161.9969; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de vilipêndio aos artigos 7º, 10, 238, 278, 280, 281, 489, 523, 525, 833, IV e 841, § 2º do CPC/15, artigos 213, 214, 247, 475-J e 652, § 4º do CPC/73, art. 1.003 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 6.407/76. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2154456-05.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16092356; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1857)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Exceção de pré-executividade. Penhora de imóvel de propriedade da empresa executada. Intimação feita mediante nota de expediente dirigida ao procurador da parte, regularmente constituído e com poderes expressos para firmar termo de penhora. Validade do ato. Desnecessidade de intimação pessoal da executada. Art. 841, § 1º, do CPC. Intimação do credor hipotecário. Medida que, além de não constituir requisito/condição de validade do ato de constrição, já foi determinada pelo juízo a quo quando do deferimento da penhora, com o que descabe cogitar de qualquer nulidade processual. Inobservância da ordem legal de constrição. Alegação formulada pela empresa executada, ora agravante, sem a devida indicação de outros bens passíveis de penhora em seu nome. Ausência, portanto, de justificativa plausível à eventual substituição, neste momento, do bem constrito. Decisão que rejeitou a objeção oposta mantida. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5132472-98.2022.8.21.7000; Pelotas; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 22/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão que deferiu o pedido de penhora de imóvel do executado. Pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade, sob a alegação de bem de família. NÃO CONHECIMENTO: A questão da impenhorabilidade do imóvel ainda não foi submetida ao Juízo a quo, o que é necessário para possibilitar a sua prévia apreciação. Por ora, somente foi deferido o pedido do credor de constrição. Hipótese de contraditório diferido (art. 841 do CPC). Descabida a apreciação da alegada impenhorabilidade em segunda instância e em sede de agravo de instrumento para evitar a supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2177497-98.2022.8.26.0000; Ac. 16077840; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 23/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1706)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. ART. 835, XII, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

É permitida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto de promessa de compra e venda (artigo 835, XII, do CPC). A intimação do executado ocorre após formalizada a constrição (artigo 841 do CPC). (TJMT; AI 1015948-16.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 21/09/2022; DJMT 26/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL.

Penhora do imóvel objeto da dívida. Denegação. Equívoco. Pedido de penhora do imóvel objeto da dívida. Possibilidade. Natureza propter rem. Princípio da efetividade da execução. Nomeação de bens à penhora com observância da ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Dever do executado, na forma do art. 9º, III, da LEF. Entendimento do STJ (RESP nº 1.337.790/PR). Reforma da decisão. Insurgência do agravante com a decisão que rejeitou o pedido para penhora do imóvel objeto de ação executiva fiscal, arguindo, em suma, que a executada foi regularmente citada, mas ficou inerte; que não possui o CPF da parte executada, o que impossibilita a penhora on-line de seus ativos financeiros; que o decisum padece de aparente equívoco, uma vez que não pretende arrestar ou penhorar o mobiliário que guarnece o imóvel, mas o próprio imóvel, que, dada a natureza da dívida, garante o crédito tributário. In casu, a executada foi citada em 05/03/2021, por AR enviado ao endereço do imóvel, o que se afigura válido, segundo o STJ (AGRG no aresp 593.074/DF), razão pela qual é possível promover a penhora do imóvel, intimando-se a agravada para oposição de embargos, na pessoa de seu advogado, nos exatos termos do art. 841, §1º, do CPC, e 7º, e incisos, da Lei nº 6830/80.. Em que pese o entendimento do juízo a quo, há jurisprudência consolidada no STJ, em recurso repetitivo, no sentido de que cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal do art. 11, da Lei nº 6830/80 (RESP 1.337.790/PR).. Trata-se de execução de dívida fiscal (IPTU), cuja natureza é propter rem, razão pela qual é perfeitamente cabível, podendo-se dizer, até mesmo, preferencial, que a penhora recaia sobre o imóvel que gerou o débito, incumbindo à agravada agir conforme previsão do artigo 9º, da Lei nº 6830/80. Precedentes. Enfim, na verdade, verifica-se a existência de periculum in mora em desfavor do agravante, haja vista o longo atraso no pagamento da dívida de IPTU, por injustificada inércia da parte executada. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0041831-57.2022.8.19.0000; Mesquita; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 26/09/2022; Pág. 236)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE NO QUE CONCERNE À PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE.

Intimação do advogado realizada. Reconsideração da decisão pela qual precedentemente havia sido determinada a intimação pessoal do agravante a respeito da penhora que não viola a ampla defesa ou o contraditório. Alteração da decisão que se deu com o escopo de se adequar o andamento processual ao comando legal contido no art. 841, § 1º do CPC. Inexistência de descumprimento de formalidade legal. Não ocorrência de qualquer nulidade, ou de açodamento quanto ao trâmite processual. Agravante condenado no pagamento de multa de 5% pelo manejo de embargos protelatórios, mas sem insurgência quanto ao ponto. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2067790-98.2022.8.26.0000; Ac. 16042557; Pereira Barreto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 13/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2175)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NO SERASAJUD E CNIB. MANIFESTAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA A DEVEDORA. OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

Manifestação diferida. Possibilidade. Aplicação do artigo 841 do CPC. Cancelamento da inscrição nos termos do §4º do artigo 782 da Lei adjetiva. Impossibilidade. Penhora que abrange apenas parcela do débito. Aplicação de medidas atípicas. Necessidade. Observância aos artigos 139, IV e 782, §3º ambos do CPC. Desrespeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Inocorrência. Interlocutória mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0020258-44.2022.8.16.0000; Apucarana; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 19/09/2022; DJPR 25/09/2022)