Modelo de Ação de Querela Nullitatis Insanabilis Cível Novo CPC art 966 PN1287

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 30

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco, Flávio Tartuce, Humberto Theodoro Jr., Marcos Antônio Rodrigues

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação declaratória incidental de nulidade de sentença transitada em julgado (ato jurídico), haja vista a nulidade absoluta da citação (querela nullitatis insanabilis), ajuizada conforme novo cpc (crt. 966)

 

Modelo de ação declaratória de nulidade de ato jurídico novo cpc 

 

MODELO DE AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência

Ação de Usucapião

Processo nº. 00.111.2222.33-000.2222.00.99.0001 

 

 

                              MARIANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CPF (MF) sob o nº. 777.888.999-00, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento de procuração acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO,

(QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) 

 

contra o ESPÓLIO DE BELTRANO DE TAL, ora representando os herdeiros na figura da inventariante (novo CPC, art. 75, inc. VII) LIDUÍNA DE TAL, casada, médica, residente e domiciliada na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico [email protected], assim como, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, MADEIREIRA QUANTAS, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na av. Delta, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.333.222/0001-55, CEP nº. 33444-555, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC/2015, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação das Promovidas, por carta (novo CPC, art. 247, caput), para comparecerem à audiência, designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( b ) Benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, caput)     

      

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

(1) – DOS FATOS

           

                                      O senhor Beltrano de Tal, já falecido (doc. 01), era pai da Promovente, bem assim da inventariante, acima identificada, aqui representante da Ré.

 

                                      Aquele era possuidor do imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 0000, nesta Cidade. Esse é alvo da matrícula de º. 3333, do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade. (doc. 02) 

 

                                      Residiram no imóvel, durante o período de 00/11/2222 até 22/00/1111, aquelas, além de Cicrana de Tal. 

 

                                      Em 00/11/2222, o espólio ajuizou ação de usucapião, visando-se a propriedade do aludido bem. A propósito, acosta-se cópia integral dos autos. (doc. 03) O processo fora sentenciado, com transito em julgado em 00/11/2222. (doc. 04)

 

                                      Com isso, houve, por decisão judicial, a transferência da propriedade à demandada. (doc. 05)

 

                                      Ulteriormente, em 33/44/0000, o bem fora vendido ao segundo réu, pela quantia de R$ 000.000,00 (.x.x.x). (doc. 06)

 

                                      Nada obstante sua qualidade de herdeira, a Autora não fora citada no processo em liça. 

 

                                      Dos autos, extrai-se que, instada a promover a citação de todos os herdeiros, não se esgotaram as diligências para se construir o ato citatório válido. É dizer, embora conhecido o endereço da Promovente, optou-se, de má-fé, dar-lhe conhecimento pela via editalícia. 

 

                                      Desse modo, inconteste a nulidade absoluta do processo de usucapião. 

 

( 2 ) – NO MÉRITO

2.1. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO JUDICIAL

 

                                      É inconteste, máxime à luz da prova documental, emprestada, carreada com esta peça inaugural, que a Autora participara do período de composse no imóvel, ora revelado. 

 

                                      De mais a mais, a prova oral, produzida em audiência, com a oitiva, sobremodo, de testemunhas, reforçam a assertiva. 

 

                                      Lado outro, cediço que a ação de usucapião, dada a sua natureza, exige ser proposta por todos os compossuidores. Afinal de contas, tanto a prescrição aquisitiva, como a extintiva, precisa ser alegada, e comprovada, para operar efeitos. 

 

                                      Nesse passo, não se pode pretender que a manifestação de vontade de um compossuidor supra a dos demais, como se infere dos ditames contidos no art. 1.199 e 1.411, do Código Civil. Identicamente, é o que dispõe o art. 12. inc. II, do Estatuto da Cidade. 

 

                                      Assim, sem dúvida ilegítimo aquele compossuidor que postula, em nome próprio, o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel havido pelo exercício conjunto da posse. 

 

                                      Com essa diretriz, urge trazer à colação o magistério de Antônio C. Morato:

 

Como a composse pressupõe o exercício de direitos derivados de coisa comum, a posse do bem pode ser defendida por qualquer compossuidor, desde que tal direito não exclua o dos demais, pois o direito do compossuidor deve ser exercitado em harmonia como um todo...

( ... ) 

                                      Com esse mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AÇÃO ORIGINÁRIA, PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA DITA IRREGULAR, EM QUE, APÓS DECRETADA A REVELIA DA ORA AUTORA, FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Alegação de vício insanável no mandado citatório, a impedir a formação adequada da relação processual. Sentença de improcedência na presente demanda declaratória de nulidade, sob o fundamento de que o vício apontado se deveu a mera inércia da requerente. Contudo, além de ausente a advertência quanto aos efeitos da revelia no referido mandado, não houve indicação quanto à determinação de apresentação de contestação e o seu respectivo prazo, a gerar a nulidade do ato. Inobservância dos requisitos previstos no artigo 255, II e IV, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época. Reforma da sentença que se impõe para julgar procedente o pedido declaratório de nulidade do ato citatório realizado nos autos do processo em apenso. Precedentes. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO [ ... ]

 

                                      Nesse contexto, extrai-se que, inexistindo posse exclusiva do imóvel usucapiendo, durante o período aquisitivo, inadmissível que aquela demanda fosse ajuizada isoladamente, porque, lógico, exclui os atos possessórios dos demais compossuidores; sobremodo, da Autora. Assim, imperfeito o polo ativo. 

 

2.2. CITAÇÃO NULA

 

                                      A outro giro, vê-se, sem dificuldades, que a Ré não cuidou, antes de provocar o ato citatório via editalícia, esgotar as tentativas de citação. É o que dita o § 3º, do art. 256, do Código de Processo Civil.

                                             Confira-se o magistério de Alexandre Freitas Câmara:

 

De todos os casos de citação por edital, sem dúvida a mais frequente é a do citando em lugar incerto ou ignorado. Por conta disso, e como forma de evitar citação ficta de quem pode ser citado pessoalmente, estabelece o art. 256, § 3o, que “[o] réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Impõe-se, pois, como requisito de validade da citação por edital de pessoas em lugar incerto ou ignorado, que tenham sido esgotados os meios para encontrar o citando...

 

                                         Por semelhança, inclusive, é o conteúdo descrito na súmula 414 do STJ, in verbis:

 

STJ, Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATO REALIZADO SEM QUE FOSSEM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONFLITO COLETIVO. EVENTUAL INTERESSE SOCIAL. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÃNCIA QUE ENSEJA A NULIDADE DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 178 E 279, AMBOS DO NCPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Não restou demonstrado nos autos que foram esgotadas as possibilidades de se obter o paradeiro/endereço dos requeridos, com o que não se pode afirmar que eles se encontravam em lugar incerto e não sabido. 2. Ora, não se pode olvidar que, por se tratar de ação de usucapião, a qual seus efeitos recaem sobre o direito de propriedade, a citação editalícia mostrou-se prematura, violando a garantia do devido processo legal, o que enseja a sua nulidade, bem como de todos os demais atos processuais praticados. 3. Na hipótese, o Ministério Público ao menos foi intimado da demanda, circunstância de enseja a nulidade da sentença, porquanto, na hipótese, consta da própria inicial que o município de Pontes e Lacerda ajuizou, no ano 2006, a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública (código nº. 35864) em face dos ora requeridos. 4. Ainda, há indícios de tratar-se, na verdade, de uma invasão coletiva da área de terras pertencentes aos requeridos, com o que se fazia necessária a intervenção ministerial. 5. Logo, a decretação de nulidade da sentença também se impõe pela falta de intervenção do Ministério Público nos autos, sob pena de nulidade absoluta, a teor do que dispõe artigos 178 e 279, ambos do NCPC [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

1. Citação da agravante por edital. Nulidade patente, não esgotamento das tentativas de localização do paradeiro da executada. Súmula nº 414 do C. STJ. Precedentes da Corte Superior e TJSP. 2. Nulidade absoluta do ato citatório que conduz à conclusão pela prescrição da pretensão executiva em relação à agravante. Art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação original. Execução fiscal ajuizada antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Citação pessoal feita ao devedor como causa de interrupção da prescrição. Transcurso de prazo superior ao quinquênio prescricional. Precedentes. 3. Caso que se difere da situação concreta apresentada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0062105-33.2011.8.26.0000. Caso presente em que a solução mais acertada é o reconhecimento da prescrição em relação à executada-agravante Roberta Lentini Lourenço, sem que de tal decisum se aproveite o outro sócio-executado Fernando CÂMARA FERRARI. 4. Recurso provido para declarar a nulidade da citação por edital e reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação à agravante Roberta Lentini Lourenço, determinando sua exclusão do polo passivo do feito executivo [ ... ]

 

2.3. COMPETÊNCIA

 

                                      Doutro giro, com respeito à competência deste juízo, o qual proferiu a sentença meritória guerreada, necessário não perder de vista as lições de Marcos Antônio Rodrigues, que professa, ad litteram:

 

No polo passivo da querela, por sua vez, devem estar as demais partes da demanda originária, pois a decretação da nulidade daquela sentença afetará em alguma medida sua esfera jurídica.

Diferentemente da ação rescisória, que vimos ser da competência originária dos tribunais, a querela nullitatis é ação da competência do próprio juízo da demanda originária. Não foi prevista regra especial de competência para tal ação de impugnação, e, diante disso, parece ser aplicável a regra do art. 61 do CPC, no sentido de que a competência do juízo da ação acessória é a do juízo da ação principal...

 

                                      De outro modo, necessário gizar que, na espécie, a demanda nullitatis se mostra apropriada à finalizada ora almejada.

                                      A ação rescisória, destina-se a suprir eventual vício de validade, dentre as hipóteses previstas em Lei, desconstituindo a coisa julgada. Por outro viés, a querela nullitatis, segundo previsão contida no art. 966 do Estatuto de Ritos, visa desconstituir vício no plano da inexistência.

                                      Confira-se o entendimento do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. ALEGADA NULIDADE DE CONTRATO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE AÇÃO RESCISÓRIA (AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ação rescisória destina-se a suprir eventual vício de validade, dentre as hipóteses previstas em Lei, desconstituindo a coisa julgada. Por sua vez, a querela nullitatis objetiva desconstituir vício transrescisório, no plano da inexistência, sendo imprescritível. 2. Os vícios rescisórios devem ser questionados pelo meio adequado, a ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC/73 e art. 966 do CPC/15, como no caso, em que se debate a validade de contrato de fiança sem outorga uxória. 3. Ajuizada a querela nullitatis, é cabível seu conhecimento como rescisória, à luz do princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais para o conhecimento desta. Precedentes do STJ. 4. Verificar se no caso a ausência de outorga uxória significou invalidade do negócio jurídico exige o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de compreensão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). QUERELA NULLITATIS. IMPRESCRITIBILIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE DOS ART. 256, INCISOS I E II, E ART. 257, INCISO I, AMBOS DO CPC/2015. APELANTES COMPROVARAM O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. PROVAS ACOSTADAS COMPROVAM A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSÓRCIOS ATIVOS. NULIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do §4º do art. 966 do código de processo civil de 2015 (art. 486 do código de processo civil de 1973), mostra-se adequada e cabível a presente ação na espécie (querela nullitatis insanabilis), porquanto essa se destina em tese a desconstituir atos judiciais que contenham defeitos, V. G. Em casos como o que aqui se apresenta, cuja alegação é a de ausência de citação válida. 2. No presente caso, é possível se aferir que não foram praticadas as diligências necessárias para fins de citação pessoal dos apelantes, que restaram inexitosas por vontade do autor da ação de usucapião (dolo), pois era o genitor dos autores do presente feito e, por consequência, conhecia o efetivo paradeiro dos mesmos. 3. Desta forma, inválida se mostra a citação realizada por edital, porquanto não caracterizadas as hipóteses dos artigos 256, incisos I e II e 257, inciso I, ambos do CPC/2015 (artigos 231, II e 232, I, do CPC/73). 4. Destarte, tendo os requerentes comprovado de forma segura e convincente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhes incumbia (art. 333, I, c/c com o art. 927, I e II, do CPC/73, atuais artigos 373, I e 561, CPC/2015), isto é, anexaram a este feito a integralidade da ação de usucapião (fls. 60/88), para certificar a nulidade da demanda usucapienda, já que ausente sua citação, procedem os pedidos dos apelantes. Sentença reformada. Apelo provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMÓVEL. PROPRIEDADE DISTRITO FEDERAL.

1. No caso em análise, verifica-se que autores insurgem-se contra ato demolitório da AGEFIS, requerendo o reconhecimento da propriedade do imóvel. 2. O pedido de reconhecimento de propriedade não fora analisado pelo juízo a quo, configurando a sentença como citra petita. Do arcabouço probartório, verifica-se que o imóvel pertence ao Distrito Federal, assim, imprescindível seu chamamento ao processo, sob pena de nulidade absoluta. 3. É certo que a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. É, portanto, indispensável (artigo 239 do Código de Processo Civil) e sua ausência autoriza a extinção com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. 4. A ausência ou defeito na citação impede à parte contrária que se defenda, pois é por meio deste ato que se concretizará o contraditório no processo. Tamanha a sua importância, que sua inobservância conduz a um processo inexistente, nem sendo preciso, em caso de trânsito em julgado desta sentença, o ajuizamento da competente ação rescisória, bastando, para tanto, a declaratória de inexistência, conhecida como querela nullitatis insanabilis. 5. Reconhecida a nulidade da sentença, necessária sua cassação, vez que se trata de vício insanável. 6. Reconhecida nulidade de ofício. Sentença cassada. Recursos prejudicados. [ ... ]

 

                                      Em nada diverge Luiz Guilherme Marinoni, que leciona, verbo ad verbum:

 

6. Inexistência ou invalidade da citação. Se a fase de conhecimento transcorreu à revelia do executado, esse pode alegar em impugnação a inexistência da citação. Trata-se de resquício da antiga querela nullitatis insabilis medieval no direito brasileiro. É fundamental que se caracterize a inexistência ou a invalidade da citação somada à revelia...

 

                                     Ainda alusivamente ao tema, lúcidas as palavras de Leonardo Greco, in verbis:

 

Seguindo essa disposição, a doutrina e a jurisprudência construíram o seguinte raciocínio: se nas sentenças exequíveis o réu pode rescindir a coisa julgada sem precisar propor a ação rescisória, por meio da ação incidente de embargos à execução, ou por meio do incidente da impugnação à sentença, ainda que ultrapassados dois anos do trânsito em julgado, nas sentenças inexequíveis, que são as sentenças meramente declaratórias ou constitutivas, o vencido deve ter o mesmo direito de, independentemente de ação rescisória, anular a sentença transitada em julgado se o processo lhe correu a revelia e ele alega a nulidade de citação.

Para esse propósito, então, foi concebida a chamada querela de nulidade, uma ação sem prazo decadencial, sujeita apenas a prazo prescricional da pretensão de direito material, se houver, que visa a anular a sentença transitada em julgado sem ação rescisória, porque não mais possível essa via, desde que o fundamento da anulação seja a nulidade da citação e o processo tenha corrido à revelia do réu...

 

2.5. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO

 

                                      Outrossim, com respeito ao polo passivo, imperioso o manejo contra todos que serão atingidos pela decisão meritória, nesta ação de querela nullitatis. (CPC, art. 114)

                                      Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Marco Antônio Rodrigues, o qual professa, ad litteram:

 

No polo passivo da querela, por sua vez, devem estar as demais partes da demanda originária, pois a decretação da nulidade daquela sentença afetará em alguma medida sua esfera jurídica.

Diferentemente da ação rescisória, que vimos ser da competência originária dos tribunais, a querela nullitatis é ação da competência do próprio juízo da demanda originária. Não foi prevista regra especial de competência para tal ação de impugnação, e, diante disso, parece ser aplicável a regra do art. 61 do CPC, no sentido de que a competência do juízo da ação acessória é a do juízo da ação principal...

 

                                   Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. NÃO OBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUANTO AOS DEMAIS HERDEIROS. IRREGULARIDADE RELEVANTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação do Princípio da Fungibilidade em casos como o presente, conhecendo a discussão concernente à ausência de citação necessária tanto no bojo de ação rescisória, quanto por meio de querela nullitatis.. O valor a ser atribuído à rescisória deve, em regra, guardar consonância com aquele que gerou a prestação jurisdicional rescindenda, devidamente atualizado monetariamente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Segundo o Princípio da Saisine (artigo 1.784 do Código Civil), a transmissão da herança aos herdeiros com a abertura da sucessão ocorre simultaneamente à morte, tudo num só momento, independentemente da abertura ou não de processo de inventário e da existência ou não da figura jurídica do espólio. Sendo assim, em que pese as figuras dos espólios dos então proprietários do bem sejam supervenientes à ação de usucapião, é inconteste que, nos termos do artigo 967, II e IV do CPC/2015, os mesmos detêm legitimidade ativa para interpor Ação Rescisória na condição de atuais representantes da herança, refletindo, assim, os interesses dos herdeiros que se viram prejudicados com o proceder daquela demanda. Não obstante seja possível a aquisição originária da propriedade de um bem comum por um condômino em desfavor dos demais, tal situação enseja, obrigatoriamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário quanto aos também proprietários do bem, o que não foi respeitado no presente caso. V.V: AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Não havendo coisa julgada material, ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e desenvolvimento válido do processo, inadmissível o manejo de ação rescisória, a qual prescinde de decisão de mérito transitada em julgado e a configuração das hipóteses previstas no art. 966, do CPC/2015, sendo, portanto, inadequada a via escolhida pelo autor e imperiosa a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 [ ... ]

                                     

2.6. QUANTO AO PRAZO

 

                                      Apraz revelar, também, que, em se tratando de nulidade absoluta, é prerrogativa dada ao prejudicado de ingressar em juízo a qualquer tempo. É dizer, não se submete a prazo prescricional ou decadencial.

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Flávio Tartuce:

 

Interessante perceber que a lei silencia quanto à nulidade absoluta da partilha. Por óbvio, aqui devem ser aplicadas as regras de nulidade do negócio jurídico, que envolvem ordem pública, previstas nos arts. 166 e 167 do Código Civil. Além do próprio Silvio de Salvo Venosa, assim concluem Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Zeno Veloso, que sintetizam a posição majoritária. Como os casos de nulidade absoluta não convalescem com o tempo (art. 169 do CC), mais uma vez, o presente autor entende que a ação de nulidade não está sujeita à prescrição ou decadência.

Em relação ao último doutrinador, é sempre citado o seu convencimento de que, independentemente da forma como foi feita a partilha, se amigável ou judicial, havendo exclusão do herdeiro, a hipótese é de nulidade absoluta, “e o herdeiro prejudicado não fica adstrito à ação de anulação nem à rescisória, e seus respectivos prazos de decadência, podendo utilizar da querela nullitatis, da ação de nulidade ou de petição de herança, existindo decisões do STF (RE 97.546-2) e do STJ (REsp 45.693-2) que afirmam estar sujeita a prazo de prescrição longi temporis, de vinte anos, devendo ser observado que, por este Código, o prazo máximo de prescrição é de dez anos (art. 205)”.

A única ressalva que deve ser feita é que o jurista, ao lado de outros e da posição largamente prevalecente, defende a aplicação da regra geral dos prazos de prescrição, que antes era de vinte anos (art. 177 do CC/1916), e agora é de dez anos (art. 205 do CC/2002). Nessa linha, aliás, do Superior Tribunal de Justiça e por todos: “Regimental. Inventário. Partilha. Anulação. Vintenário. Precedentes. Súmula 07. É de vinte anos o prazo para o herdeiro que não participou da partilha pedir sua anulação em juízo” (STJ, AgRg no Ag 719.924/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.04.2006, DJ 15.05.2006, p. 205).

Como antes sustentado, para o presente autor não há prazo para se requerer a nulidade absoluta da partilha, pela dicção do art. 169 da codificação material vigente e pelo fato de ser a matéria de ordem pública... [ ... ]

 

                                          De igual entendimento, saliente-se o que descreve Humberto Theodoro Júnior:

 

Assim, é de jurisprudência que a ação rescisória (art. 658 do NCPC) “não se aplica a herdeiro que não participou do inventário e para quem a decisão é res inter alios acta, cabendo-lhe propor a ação de nulidade da partilha –, pressuposto da de petição de herança e que prescreve em 20 (vinte) anos” (dez anos, segundo o Código Civil de 2005, art. 205).

Na mesma linha vem a jurisprudência do STF, para quem, “para anular a partilha, os herdeiros dela excluídos, que não participaram do inventário, devem utilizar-se da ação de nulidade ou de petição de herança vintenárias, e não da rescisória”.181

É que, em situações como a da falta da citação do revel, “persiste, no direito positivo brasileiro, a querela nullitatis, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória que, em rigor, não é a cabível para essa hipótese [ ... ]

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 30

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco, Flávio Tartuce, Humberto Theodoro Jr., Marcos Antônio Rodrigues

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Sinopse

 

AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS 

NOVO CPC ART 966 – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL

( i ) O QUE É QUERELA NULLITATIS INSANABILIS

A ação de querela nullitatis insabilis ou querela de nulidade, é uma espécie de aquela, fundada no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, na qual se busca ver declarada a nulidade da citação e do processo (novo CPC, art. 239), em que tenha ocorrida à revelia do réu. 

( ii ) SINOPSE DA PETIÇÃO INICIAL

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Querela Nullitatis Insababilis Cível, conforme novo CPC art 966 § 4º, decorrente de nulidade absoluta de processo, em conta de citação feita por edital em ação de usucapião.

1 - FATOS

Com respeito ao quadro fático (novo CPC, art. 319, inc. II), narrou a peça exordial que o senhor fulano era pai da promovente, bem assim da inventariante, identificada no processo, representando, no passivo, o espólio-réu.

Aquele era possuidor do imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 0000, na Cidade (PP). Esse é alvo da matrícula de º. 3333, do cartório de registro de imóveis.

Residiram no imóvel, durante o período de 00/11/2222 até 22/00/1111, aquelas, além de Cicrana de Tal.

Em 00/11/2222, o espólio ajuizou ação de usucapião, visando-se a propriedade do aludido bem. A propósito, acostou-se cópia integral dos autos. O processo fora sentenciado, com transito em julgado em 00/11/2222.

Com isso, houve, por decisão judicial, a transferência da propriedade à demandada.

Ulteriormente, em 33/44/0000, o bem fora vendido ao segundo réu.

Nada obstante sua qualidade de herdeira, a autora não fora citada no processo em liça.

Ademais, dos autos, extraía-se que, instada a promover a citação de todos os herdeiros, não se esgotaram as diligências para se construir o ato citatório válido. É dizer, embora conhecido o endereço da parte promovente, optou-se, de má-fé, dar-lhe conhecimento pela via editalícia.

Desse modo, inconteste seria nulidade absoluta do processo de usucapião. (novo CPC art 239)

2 - MÉRITO

2.1. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO JUDICIAL

Era inconteste, máxime à luz da prova documental, emprestada, carreada com petição inicial, que a autora participou do período de composse no imóvel, ora revelado.

Lado outro, cediço que a ação de usucapião, dada a sua natureza, exige ser proposta por todos os compossuidores. Afinal de contas, tanto a prescrição aquisitiva, como a extintiva, precisaria ser alegada, e comprovada, para operar efeitos.

Nesse passo, não se poderia pretender que a manifestação de vontade de um compossuidor suprisse a dos demais, como se infere dos ditames contidos no art. 1.199 e 1.411, do Código Civil. Identicamente, é o que dispõe o art. 12. inc. II, do Estatuto da Cidade.

2.2. CITAÇÃO NULA

A outro giro, via-se, sem dificuldades, que a parte ré não cuidou, antes de provocar a citação por edital, esgotar as tentativas para essa finalidade. É o que dita o § 3º, do art. 256, do Código de Processo Civil.

Assim, não restou demonstrado nos autos que foram esgotadas as possibilidades de se obter o paradeiro/endereço daquela, com o que não se pode afirmar que ela se encontrava em lugar incerto e não sabido.

2.3. COMPETÊNCIA

Doutro giro, com respeito à competência do juízo, sustentou-se ser àquele que proferiu a sentença meritória guerreada (novo CPC, art. 61). Por isso, a ação deve ser distribuída por dependência a esta. (novo CPC, art. 286, inc. I)

2.4. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO

De outro modo, na espécie, a querela nullitatis se mostra apropriada à finalizada almejada.

A ação rescisória, destina-se a suprir eventual vício de validade, dentre as hipóteses previstas em Lei, desconstituindo-se a coisa julgada. Por outro viés, a querela nullitatis insanabilis, segundo previsão contida no art. 966 do novo CPC, visava desconstituir vício no plano da inexistência.

2.5. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO

Outrossim, com respeito ao polo passivo, era imperioso o manejo contra todos que seriam atingidos pela decisão meritória na ação de querela nullitatis insanabilis. (novo CPC, art. 114)

2.6. QUANTO AO PRAZO

Advogou-se, na petição inicial, que, em se tratando de nulidade absoluta, máxime em conta da citação feita por edital, por pretenso endereço errado, era prerrogativa dada ao prejudicado de ingressar em juízo a qualquer tempo. É dizer, não se submeteria a prazo prescricional ou decadencial.

3 - PEDIDOS

Diante desses fundamentos, pediu-se fossem julgados procedentes os pedidos formulados, declarando, desde o nascedouro, nulidade da ação de usucapião, inclusive a citação feita por edital. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROTESTO OU DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPOSSE COM EX-COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.

Imprescindível a comprovação da mora, segundo o art. 1.071 do CPC, mas inexistente exclusividade do meio de comprová-la pelo protesto, em face do art. 397 do novo Código Civil, razão pela qual, para tanto, é possível optar pela realização do protesto ou pela interpelação judicial ou extrajudicial, conforme entendimento pacificado no STJ. Nas ações possessórias, os cônjuges/companheiros são litisconsortes necessários. Conforme disposição do § 2º do art. 10, do CPC. Principalmente quando o imóvel objeto da ação, encontra-se relacionado dentre os bens a serem partilhados pela casal, nos autos da ação de dissolução de união estável. A falta de citação do ex-companheiro que exerceu a composse do imóvel objeto da demanda possessória, acarreta a nulidade do feito e, por conseqüência, o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento do disposto no art. 47, parágrafo único, do CPC. O julgamento da lide, ignorando-se e omitindo-se na análise da alegada composse do ex-companheiro da demandada, a ensejar a citação do litisconsorte passivo necessário, implica em error in procedendo (erro de atividade), pelo que deve ser anulada. (TJMG; APCV 5000387-16.2019.8.13.0069; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 23/11/2022; DJEMG 23/11/2022)

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Agradeço-lhe, imensamente. Alberto Bezerra
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Não poderia ser outro, o melhor possível.
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Extremamente feliz com suas palavras, colega Ramos. Isso ajuda bastante nosso trabalho. Um abraço do colega. Alberto Bezerra
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