Justiça determina que vizinho cesse imediatamente perturbação da paz e do sossego de mulher grávida
Justiça determina fim de obra que afetava sossego de grávida e fixa multa diária.
O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu conceder pedido de tutela antecipada de urgência para fazer cessar a perturbação da paz e do sossego de uma mulher em estágio avançado de gravidez.
A decisão, do juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.636 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a autora da ação demonstrou de forma satisfatória os requisitos legais para a concessão da medida de urgência, fazendo jus ao pedido liminar.
Entenda o caso
De acordo com a autora, que se encontra no oitavo mês de gravidez, a realização de uma obra na casa do vizinho tem lhe tirado a paz e o sossego, causando-lhe estresse e afetando intensamente seu bem-estar.
Segundo os autos, a obra teria adentrado parte do terreno da autora para construção de uma cozinha e de um banheiro na residência do demandado. Em razão do desrespeito aos limites do terreno, a construção ficou ladeada à parede do quarto da demandante, que alega que toda a situação tem lhe causado intenso estresse, afetando seu bem-estar, pelos constantes barulhos, batidas, além dos odores de cigarro e de comida que agora invadem seus aposentos.
Dessa forma, a autora buscou o Judiciário para fazer cessar imediatamente, por meio da concessão da antecipação da tutela de urgência, a perturbação da paz e do sossego, pedindo, ainda, liminarmente, que o demandado seja obrigado a demolir a obra. No mérito, além da confirmação do pedido liminar, a demandante requereu a condenação do vizinho ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Decisão liminar
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Danniel Bomfim verificou que a autora juntou aos autos do processo, provas suficientes de suas alegações, preenchendo os requisitos legais para a concessão da liminar – o "perigo da demora" e a "fumaça do bom direito".
"Verifico que a autora apresentou indícios suficientes que demonstram a probabilidade do direito, especialmente considerando o estágio avançado de sua gravidez e a possível afetação a seu bem-estar devido à intensidade dos barulhos e cheiro promovidos pelo réu. Além disso, o perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento da saúde da autora em razão do estresse causado pela perturbação", registrou o magistrado na decisão liminar.
Assim, o juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu conceder a tutela de urgência para obrigar o demandado a fazer cessar imediatamente a perturbação ao sossego da autora, negando, no entanto, o pedido liminar para demolir a construção. Em caso de descumprimento da decisão, o réu deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual foi limitada a 30 ocorrências.
Vale destacar que os pedidos para demolição da obra e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais serão apreciados somente no julgamento do mérito da ação. Na oportunidade, o magistrado também irá decidir acerca da manutenção – ou não – da tutela de urgência.
Fonte: TJAC | Processo 0717763- 29.2024.8.01.0001
Definições de Termos Jurídicos 10 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Residência e domicílio são conceitos distintos.
Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.
O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.
A tutela provisória tem como objetivo principal antecipar os efeitos da decisão final do processo ou garantir sua eficácia prática, permitindo que o juiz conceda, antes do desfecho definitivo, aquilo que seria concedido apenas ao término do processo ou tome medidas para garantir a efetividade do provimento principal.
Em resumo, trata-se de uma medida judicial que busca antecipar os efeitos da decisão final ou garantir sua execução prática. Pode ser baseada na urgência da situação ou na evidência dos fatos apresentados.
A tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, requer dois requisitos: a probabilidade do direito substantivo (conhecido como "fumus boni iuris") e o risco de dano ou a possibilidade de prejuízo para o resultado útil do processo (denominado "periculum in mora").
Assim, pode ser concedida com base na urgência, quando combinada com a probabilidade do direito substantivo, ou apenas com base na evidência. Na modalidade de tutela denominada de evidência (cujas situações estão descritas no art. 311), a probabilidade do direito é tão clara que dispensa a necessidade de demonstrar o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo, ou seja, dispensa-se a urgência.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Probabilidade do direito é o juízo de plausibilidade acerca da existência do direito alegado pela parte, aferido a partir dos elementos iniciais de prova e da coerência jurídica da tese apresentada, constituindo requisito da tutela provisória no processo civil.
Art. 300, caput, do CPC:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Tutela de urgência é a medida judicial concedida para antecipar ou resguardar efeitos do direito quando houver risco de dano ou de ineficácia do processo, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Multa diária é a sanção processual fixada pelo juiz para compelir o réu ao cumprimento de ordem judicial, especialmente nas obrigações de fazer ou de não fazer, funcionando como meio de coerção indireta, e não como indenização, conforme os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
No processo civil, a multa diária é tecnicamente denominada astreintes.
O que é Perigo da Demora?
Perigo da Demora é o risco de que o tempo do processo cause dano grave ou torne ineficaz a decisão final, sendo um dos requisitos da tutela provisória, conforme art. 300 do CPC.
O que é Fumaça do Bom Direito?
Fumaça do Bom Direito é a probabilidade do direito alegado pela parte, exigida para concessão da tutela provisória, conforme art. 300 do CPC.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.