Anulada despedida por justa causa de operadora de caixa que não cedeu a “cantadas” de gerente
7ª Turma do TRT-RS confirma dispensa ilegal após assédio sexual de gerente
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a anulação da despedida por justa causa de uma operadora de caixa de um supermercado. A trabalhadora sofria assédio sexual do gerente e passou a ser perseguida após rejeitar as investidas. Ela foi despedida por justa causa sob a alegação de faltas injustificadas e desídia.
Além das verbas rescisórias decorrentes da anulação da justa causa, ela ganhou direito a indenizações por danos morais devido à despedida ilegal (R$ 15 mil) e ao assédio (R$ 20 mil). O valor total e provisório da condenação é de R$ 40 mil. A decisão do colegiado manteve a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.
A autora da ação trabalhou no supermercado entre outubro de 2021 e julho de 2023. No ano anterior à despedida, um dos gerentes a convidou para sair e, diante da negativa, tiveram início os tratamentos hostis. Ela era colocada nas piores escalas, não podia compensar horas extras e era obrigada a limpar os banheiros internos e dos clientes, mesmo havendo pessoal específico para a limpeza. Além disso, era alvo de piadas e ignorada pelo chefe quando fazia algum questionamento. O comportamento abusivo foi narrado a outro gerente e à psicóloga da rede, mas continuou inclusive durante a gravidez e o período de amamentação.
Uma testemunha confirmou ter presenciado tanto o convite quanto a mudança de tratamento do gerente em relação à autora da ação. A testemunha convidada pela empresa também afirmou que a trabalhadora era a única caixa designada para limpar os sanitários.
Na defesa, o supermercado negou os atos de assédio e alegou que não houve a efetiva comprovação.
Para a juíza Paula, os depoimentos esclareceram que o tratamento desrespeitoso à reclamante era presenciado pelos outros empregados, situação que, ao ser narrada pela autora em audiência, trouxe grande emoção, visível pela magistrada, permitindo a constatação de que o ambiente de trabalho e a conduta do superior causaram grande sofrimento e abalo moral.
"Os documentos demonstram que as faltas ao trabalho e as punições aplicadas apenas se iniciaram com o comportamento ilícito do gerente da reclamada, que tornou o ambiente de trabalho insustentável. Não há como deixar de considerar que as faltas apresentadas decorreram da situação de desespero e falta de motivação em que a reclamante se encontrava, principalmente considerando o período em que vivenciava, de gestação e os primeiros meses de vida do filho", afirmou.
Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021), a magistrada lembrou que "a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como da consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta".
O empregador recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, considerou comprovada a relação entre o assédio moral, ocorrido durante a gravidez e puerpério da trabalhadora, e as faltas ao trabalho, tornando ilegítima a dispensa por justa causa.
"A testemunha da reclamante , por sua vez, presenciou a frustrada investida do gerente, e prestou depoimento convincente e detalhado comprovando que, a essa frustrada investida, seguiram notáveis e repugnantes atos de retaliação, perseguição e humilhação, cuja gravidade foi exacerbada pelo fato de que tais atos foram contemporâneos à gestação e ao período de amamentação do filho da reclamante", concluiu a relatora.
Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin acompanharam o voto da relatora. O empregador apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4
Definições de Termos Jurídicos 11 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio sexual é a conduta de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme o art. 216-A do Código Penal, com relevantes reflexos no Direito do Trabalho.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.
Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.
Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.
Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Justa causa é a forma de rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave praticada pelo empregado, que torna impossível a continuidade da relação empregatícia, autorizando o empregador a extinguir o vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada legal ou contratual, devendo ser remuneradas com adicional, salvo hipóteses legais de compensação.
Art. 7º, XVI, da Constituição Federal:
“Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”
Art. 59, caput, da CLT:
“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.