Construtoras devem indenizar por atraso na entrega de casas do Condomínio "Ilha do Conde"
Construtoras são condenadas por atraso na entrega de casas e devem indenizar compradores e pagar dano moral coletivo.
Por decisão da Justiça, três construtoras deverão pagar indenização por danos materiais a cada pessoa que comprou unidades residenciais no Condomínio "Ilha do Conde", e não recebeu a casa no prazo previsto no contrato de compra e venda - antes de 5 de março de 2024.
As construtoras também devem pagar indenização por danos morais a cada pessoa que adquiriu as casas, no valor de R$ 1 mil, e indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), rejeitou, de outro lado, o pedido de indenização pela cobrança indevida de taxa de evolução de obra - por falta de provas -, e outro para declarar nula uma das cláusulas contratuais já penalizadas com o pagamento dos danos materiais e morais
ATRASO NA ENTREGA DAS CASAS
A ação julgada foi ajuizada pelo Ministério Público, que acusou o atraso no prazo de entrega das casas do condomínio, previsto para 30 de junho de 2023, com tolerância de mais 180 dias, encerrado em 30 de dezembro de 2023.
O documento de "Habite-se" das unidades residenciais, o qual atesta a conclusão da obra e permite a posse do bem pela pessoa compradora, foi entregue somente em 5 de março de 2024, após o prazo inicial previsto em contrato.
Nesses caso, constatada o atraso, a data para cálculo da indenização é o primeiro dia após o término do prazo de tolerância do contrato, ou seja, 31 de dezembro de 2023, e a data final, da obrigação de pagar a indenização a data do documento de "Habite-se", de 5 de março de 2024.
CONDUTA ILEGAL
Na análise do caso, Douglas Martins considerou que o atraso de 65 dias além do prazo final (30/12/2023), mais a falha na prestação de informações e à resistência das construtoras em reconhecer o direito do consumidor, demonstra a conduta ilegal e a necessidade de compensar o abalo psicológico sofrido pelas pessoas envolvidas.
De acordo com o juiz, o comportamento das empresas que atrasam a entrega de um grande projeto, impactando um número considerável de indivíduos de maneira uniforme, sem considerar o dever de informar e minimizar os danos causados, demonstra desprezo pelo interesse coletivo e pelas leis de defesa do consumidor.
"A conduta das rés, portanto, ofendeu a ordem urbanística (pela demora na obtenção do Habite-se) e a boa-fé que deve reger as relações contratuais, configurando uma ofensa que transcende a esfera individual e que merece reprimenda por meio da condenação ao dano moral coletivo", concluiu.
Fonte: TJMA | Processo 0841750-53.2024.8.10.0001
Definições de Termos Jurídicos 9 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.
Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).
No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
Cobrança indevida é a exigência de pagamento por dívida inexistente, já quitada ou calculada de forma incorreta, violando o direito do consumidor e gerando dever de restituição e, conforme o caso, indenização, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Dano moral coletivo é a lesão a valores e interesses imateriais da coletividade de consumidores, decorrente de conduta ilícita do fornecedor que afeta a esfera moral da sociedade como um todo, independentemente da comprovação de sofrimento individual.
Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor:
“São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
Art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC:
“São interesses ou direitos difusos e coletivos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível (…)”.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
Direitos difusos são direitos transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas entre si por circunstâncias de fato, sendo plenamente aplicáveis às relações de consumo quando a prática do fornecedor atinge a coletividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.