Seguradora pagará indenizações após acidente com veículo transportado em guincho
3ª Câmara Cível do TJRN fixa R$ 8 mil por dano moral e R$ 52,5 mil por locação
A 3ª Câmara Cível do TJRN, sob relatoria do juiz convocado Eduardo Pinheiro, manteve sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou uma seguradora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil, com incidência de correção monetária, a qual foi responsabilizada por acidente com guincho que transportava o veículo segurado pela empresa.
A decisão também manteve o valor da indenização por danos materiais em favor do segurado (apelante), unicamente em relação à locação de um outro veículo, no importe de R$ 52.500,00, devidamente com incidência de correção monetária pelo IGPM.
No caso dos autos, a sentença foi questionada pelo cliente, o qual alegou que não houve a apreciação do pedido de cumulação dos valores pagos por locação de veículo ao longo do processo, mas, conforme o órgão julgador, o juízo de primeira instância apreciou toda a prova trazida aos autos relativa aos danos materiais.
"Neste pertinente, se o apelante pretendia, neste processo, demonstrar a realização de gastos com a locação de veículo para sua locomoção durante todo o processo, no qual houve inclusive o ressarcimento integral do veículo durante sua tramitação, deveria tê-lo feito nas oportunidades em que teve durante a instrução processual", explica o relator.
Conforme a decisão, o fato é que não foi apresentado recibos para embasar o pleito, não demonstrando a empresa apelante se continuou locando o mesmo veículo, se foi outro automóvel, qual seria o valor correspondente, ou mesmo se foi implementada outra condição que não permitiu a comprovação necessária. "Sem a qual não seria possível ao Magistrado inicial deferir pedido de indenização por danos materiais desacompanhado da prova correspondente", define o relator.
Fonte: TJRN
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
O que é Órgão Julgador?
Órgão Julgador é a autoridade ou colegiado competente para apreciar e decidir a causa, podendo ser juiz singular ou tribunal, conforme as regras de competência previstas no CPC.
Art. 16 do CPC:
“A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.”
É quem profere a decisão no processo.