Idosa receberá R$ 12 mil após empresa de capitalização descontar valores indevidos em conta bancária
Empresa é condenada por descontos indevidos em conta de idosa e deve pagar danos morais e materiais
Uma empresa de capitalização foi condenada após descontar, de forma indevida, os valores da conta bancária de uma idosa. Com isso, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Única da Comarca de Acari, determinou que a instituição financeira pague o valor de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos, além de R$ 2 mil, a título de danos materiais.
De acordo com os autos, a parte autora percebeu que seu benefício salarial estava diminuindo há algum tempo. Ao ter acesso ao seu extrato da movimentação bancária, tomou conhecimento da realização dos descontos de valores provavelmente relativos a tarifas e taxas de serviços do qual afirma não ter contratado, e ao questionar os funcionários da agência bancária, não recebeu nenhuma justificativa. A idosa recebia mensalmente, à época da ação, o valor de R$ 1.137,70 do seu benefício previdenciário e foi descontada uma quantia total de R$ 1 mil, oriundas de cobranças que desconhece.
Responsável por analisar os autos, o magistrado destacou que cabia à empresa comprovar a existência de contrato que autorizasse os descontos na conta bancária, o que não ocorreu. Nesse sentido, com base no art. 6° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o juiz reconheceu que as cobranças foram realizadas de forma indevida e atribuídas exclusivamente à agência bancária.
Além do mais, o magistrado destacou ser obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, conforme estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil. "O valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora: R$ 1 mil e as quantias descontadas após o ajuizamento da ação", destacou Marcus Vinícius.
Dessa forma, o juiz afirmou estar comprovada a prática do ato ilícito, no que se refere ao prejuízo de ordem moral. "Corroboro com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existe nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da empresa e a dor moral sofrida pela parte autora", salientou o magistrado.
Fonte: TJRN
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
Benefício previdenciário é a prestação paga pelo INSS ao segurado ou a seus dependentes para proteção contra eventos como incapacidade, idade avançada, morte, maternidade e reclusão, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.