Clínica veterinária e empresa são condenadas por morte de gata filhote devido a intoxicação medicamentosa
Justiça reconhece falha na venda e orientação de medicamento veterinário e fixa indenização por morte de gata.
Falha na prestação de serviço
Definições de Termos Jurídicos 14 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
O conceito de nexo causal se refere à conexão legal estabelecida entre a conduta ou atividade anterior e o dano, com o propósito de atribuir a obrigação de compensação.
Na esfera da responsabilidade civil, o nexo causal desempenha um papel duplo: por um lado, auxilia na identificação do responsável pelo resultado prejudicial; por outro, é fundamental para determinar a extensão dos danos a serem indenizados, servindo como medida da compensação devida.
Em todas as formas de responsabilidade civil é necessário demonstrar a existência do nexo causal.
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.
A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão.
Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.
Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.
A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.
As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.
Conforme estabelecido nos artigos 335 e 343 do novo CPC, a resposta do réu pode se materializar por meio da contestação ou da reconvenção.
A contestação representa a forma direta de resistência à demanda do autor, abrangendo aspectos tanto de mérito quanto processuais. Nesse sentido, o réu tem o direito de se opor ao pedido do autor por meio da contestação, além de poder reconvir e apresentar requerimentos durante o decorrer do processo. É nesta peça processual que o réu deve reunir todos os seus argumentos de defesa.
A resolução da controvérsia está intrinsecamente ligada à argumentação do autor ou da contestação do réu. Em outras palavras, a pretensão ou a contestação será considerada válida quando a norma (o direito) e o juiz (a ação) corroborarem tal alegação.
Portanto, cabe ao juiz decidir sobre o mérito da questão dentro dos limites estabelecidos pelas partes (o autor, na petição inicial, e o réu, na contestação).
A ausência de contestação acarretará em revelia do réu e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, exceto nos casos em que a lei exclui esse efeito.
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
As falhas nos serviços oferecidos aos consumidores são irregularidades identificadas em produtos e serviços que não apenas os tornam inadequados para seus propósitos pretendidos, mas também causam danos aos consumidores ou representam um risco para sua vida, saúde ou segurança.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade por danos causados aos consumidores devido à prestação de serviços defeituosos, em correspondência direta com o artigo 12, desse mesmo diploma.
Ao mencionar o fornecedor, o Código busca abranger todos os participantes do ciclo produtivo e distributivo, ou seja, todos aqueles envolvidos nas atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O defeito que leva aos danos não é apenas estético, mas sim um defeito substancial relacionado à segurança que razoavelmente se espera dele, levando em conta tanto aspectos externos, como a apresentação do produto, quanto internos, relacionados ao seu uso e ao período em que foi disponibilizado.
Um serviço é considerado defeituoso quando é inadequadamente apresentado ao público consumidor, quando seu uso representa riscos acima do esperado, e também quando, ao longo do tempo desde sua prestação, mostra sinais de deterioração que ultrapassam o esperado.
O conceito de fornecedor se encontra estabelecida no art. 3º, caput, da Lei 8.078/1990, o qual define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A palavra fornecedor, contida na redação acima descrita, está em sentido amplo, englobando o fornecedor de produtos – em sentido estrito – e o prestador de serviços.
O dano moral não surge automaticamente em todos os casos de infração penal, civil ou administrativa. No debate sobre o que constitui dano moral, cabe ao juiz seguir um caminho baseado na noção do que é razoável, procurando entender a sensibilidade ético-social comum. Deve considerar o comportamento médio de um cidadão que não seja nem excessivamente insensível, nem extremamente sensível.
Nesse contexto, apenas devem ser considerados como dano moral a dor, o constrangimento, o sofrimento ou a humilhação que, saindo da normalidade, tenham um impacto significativo no estado psicológico da pessoa, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, irritações ou sensibilidades exageradas não são suficientes para configurar o dano moral.
Assim, o juiz, como condutor do processo, analisa, com base nas evidências apresentadas, especialmente quanto às partes envolvidas, se o ato considerado ilícito é capaz de causar o dano moral alegado na ação. Caso contrário, a situação resulta no que é comumente denominada na praxe jurídica de "mero aborrecimento".
Cadeia de fornecimento é o conjunto de todos os fornecedores que participam da colocação do produto ou serviço no mercado — do fabricante ao comerciante — respondendo solidariamente pelos vícios e defeitos nas relações de consumo.
Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
Falha na prestação do serviço é o defeito na execução, na segurança ou na informação do serviço oferecido ao consumidor, que gera dano material ou moral, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva nas relações de consumo é a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor pelos danos causados por defeitos do produto ou do serviço independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.